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DECRETO Nº 8.702, DE 1º DE ABRIL DE 2016
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Tratado para o Estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, em Fortaleza, em 15 de julho de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado para o Estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, por meio do Decreto Legislativo nº 130, de 3 de junho de 2015; e
Considerando que o Governo brasileiro ratificou o Tratado em 24 de junho de 2015, que entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de julho de 2015, nos termos de seu Artigo 23;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Tratado para o Estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, firmado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Anthero de Moraes Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2016
Tratado para o Estabelecimento do
Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS
O Arranjo Contingente de Reservas (ACR) dos BRICS é firmado entre a República Federativa do Brasil (“Brasil”), a Federação da Rússia (“Rússia”), a República da Índia (“Índia”), a República Popular da China (“China”) e a República da África do Sul (“África do Sul”) (doravante referidos, individualmente, como “Parte” e, coletivamente, como “Partes”).
CONSIDERANDO que as Partes concordam em estabelecer um Arranjo Contingente de Reservas autogerido para prevenir pressões de curto prazo no balanço de pagamentos, fornecer apoio mútuo e reforçar a estabilidade financeira.
CONSIDERANDO que as Partes concordam que este Arranjo Contingente de Reservas deverá contribuir para reforçar a rede global de proteção financeira e para complementar os arranjos monetários e financeiros internacionais existentes.
ASSIM, este Tratado estabelece os termos e condições do Arranjo Contingente de Reservas tal como se segue:
Artigo 1 – Objetivo
O ACR consiste em uma plataforma de apoio, por intermédio de instrumentos preventivo e de liquidez, em resposta a pressões de curto prazo, reais ou potenciais, sobre o balanço de pagamentos.
Artigo 2 – Montante e Compromissos Individuais
- O total de recursos comprometidos inicialmente ao ACR será de cem bilhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 100 bilhões), com os seguintes compromissos individuais:
i.China – US$ 41 bilhões
ii.Brasil – US$ 18 bilhões
iii.Rússia – US$ 18 bilhões
iv.Índia – US$ 18 bilhões
v.África do Sul – US$ 5 bilhões
- A qualquer tempo, as Partes terão o direito de solicitar acesso aos recursos comprometidos. Até o momento em que uma das Partes (a “Parte Requerente”) faça tal solicitação, e que essa solicitação seja aceita pelas demais Partes (as “Partes Provedoras”) e efetuada por meio de um swap cambial, cada Parte manterá plenos direitos de propriedade e de posse sobre os recursos comprometidos ao ACR. Embora os compromissos não devam implicar transferências imediatas de fundos, os recursos comprometidos devem estar disponíveis para qualquer solicitação elegível.
Artigo 3 – Governança e Processo Decisório
- A estrutura de governança do ACR será constituída por um Conselho de Governadores do ACR (o “Conselho de Governadores”) e por um Comitê Permanente.
- O Conselho de Governadores será composto por um Governador e um Governador Suplente, nomeados por cada Parte. Os Governadores devem ser Ministros de Finanças, Presidentes de Banco Central ou deter cargo equivalente. O Conselho de Governadores tomará as decisões por consenso e será responsável pelas decisões estratégicas e de alto nível do ACR. Por meio deste dispositivo, o Conselho de Governadores fica autorizado a:
- Revisar e modificar o montante de recursos comprometidos ao ACR, bem como aprovar alterações no montante dos compromissos individuais;
- Aprovar a entrada de novos países como Partes do ACR;
iii. Revisar e modificar os instrumentos do ACR;
- Revisar e modificar as políticas relativas a prazos, número de renovações, taxas de juros, spreads, comissões e demais taxas;
- Revisar e modificar as precondições para saques e renovações;
- Revisar e modificar as disposições relativas a inadimplências e sanções;
vii. Revisar e modificar as disposições relativas a limites de acesso e multiplicadores;
viii. Revisar e modificar o percentual de acesso desvinculado de acordos com o FMI;
- Deliberar sobre a criação de um secretariado permanente ou o estabelecimento de uma unidade de supervisão específica;
- Aprovar suas próprias regras de procedimento;
- Revisar e modificar as regras relativas à nomeação e às funções do coordenador do Conselho de Governadores e do Comitê Permanente;
xii. Revisar e modificar o poder de voto e as regras relativas à tomada de decisão do Comitê Permanente;
xiii. Revisar e modificar a autoridade e as funções do Comitê Permanente;
xiv. Aprovar as regras de procedimento relativas ao funcionamento do Comitê Permanente;
- Decidir sobre quaisquer outras questões não especificamente atribuídas ao Comitê Permanente.
- O Comitê Permanente será responsável pelas decisões operacionais e de nível executivo do ACR e será composto por um Diretor e um Diretor Suplente, nomeados por cada Parte; estes deverão ser nomeados dentre os funcionários dos bancos centrais, salvo decisão em contrário da respectiva Parte. Por meio deste dispositivo, o Comitê Permanente fica autorizado a:
- Preparar e submeter suas próprias regras de procedimento ao Conselho dos Governadores;
- Aprovar solicitações de apoio por meio dos instrumentos preventivo e de liquidez;
iii. Aprovar solicitações de renovação de apoio por meio dos instrumentos preventivo e de liquidez;
- Aprovar procedimentos operacionais para os instrumentos preventivo e de liquidez;
- Determinar, em circunstâncias excepcionais, a dispensa da obrigação de cumprir com as condições de aprovação e de salvaguardas, e de apresentar os documentos exigidos nos termos deste Tratado;
- Aprovar a solicitação de resgate antecipado de uma Parte;
vii. Decidir sobre a imposição de sanções em caso de descumprimento deste Tratado;
viii. Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Governadores.
- Por princípio, o Comitê Permanente buscará o consenso em todas as matérias. As decisões do Comitê Permanente referentes aos itens C.ii e C.iii serão tomadas por maioria simples dos votos ponderados das Partes Provedoras. As decisões referentes aos itens C.v, C.vi e C.vii serão tomadas por consenso das Partes Provedoras. Todas as demais decisões do Comitê Permanente serão tomadas por consenso.
- Sempre que uma decisão for tomada com base no voto ponderado, o peso atribuído ao voto de cada uma das Partes será determinado da seguinte forma: (i) 5% do total de votos serão distribuídos igualmente entre as Partes; e (ii) o restante será distribuído entre as Partes de acordo com o montante relativo dos compromissos individuais.
Artigo 4 – Instrumentos
O ACR conterá os seguintes instrumentos:
- Um instrumento de liquidez para prestar apoio em resposta a pressões de curto prazo no balanço de pagamento.
ii.Um instrumento preventivo destinado a prestar apoio em casos de potenciais pressões de curto prazo no balanço de pagamentos.
Artigo 5 – Limites de Acesso e Multiplicadores
- O acesso das Partes aos recursos estará sujeito a limites máximos, que serão iguais a um múltiplo do compromisso individual de cada Parte, conforme estabelecido abaixo:
i.China terá um multiplicador de 0,5
ii.Brasil terá um multiplicador de 1
ii.Rússia terá um multiplicador de 1
iii.Índia terá um multiplicador de 1
v.África do Sul terá um multiplicador de 2.
b.O montante total disponível no âmbito de ambos os instrumentos, preventivo e de liquidez, não deverá exceder o acesso máximo estipulado para cada Parte.
c.Uma parcela (“parcela desvinculada”), igual a 30% do acesso máximo para cada uma das Partes, estará disponível, sujeita apenas à concordância das Partes Provedoras, que será concedida sempre que a Parte Requerente atender às condições previstas no Artigo 14 deste Tratado.
d.Uma parcela (“parcela vinculada ao FMI”), que consiste nos 70% restantes do acesso máximo, estará disponível para a Parte Requerente, sob as seguintes condições:
- A concordância das Partes Provedoras, que será concedida sempre que a Parte Requerente atenda às condições previstas no Artigo 14; e
- Evidência da existência de um acordo em curso entre o FMI e a Parte Requerente que envolva o compromisso do FMI de prover financiamento à Parte Requerente com base em condicionalidades, e o cumprimento pela Parte Requerente dos termos e condições do referido acordo.
e.Ambos os instrumentos definidos no Artigo 4 terão parcelas vinculadas ao FMI e desvinculadas.
f.Se uma Parte Requerente tiver um acordo em curso com o FMI, ela poderá acessar até 100% de seu limite de acesso máximo, observado o disposto no parágrafo (d) acima.
Artigo 6 – Acordo entre Bancos Centrais
A fim de executar as transações no âmbito dos instrumentos preventivo e de liquidez, mencionados no Artigo 1, o Banco Central do Brasil, o Banco Central da Federação da Rússia, o Banco da Reserva da Índia, o Banco Popular da China e o Banco da Reserva da África do Sul deverão celebrar um acordo entre eles, que estabelecerá as diretrizes e os procedimentos operacionais necessários.
Artigo 7 – Swaps Cambiais
Uma Parte poderá solicitar apoio por meio de um dos instrumentos previstos no Artigo 4, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Comitê Permanente nos termos do artigo 13 deste Tratado. A provisão de dólares norte-americanos (US$) para a Parte Requerente será efetuada por meio de swaps cambiais realizados entre os bancos centrais das Partes, com base em procedimentos operacionais comuns a serem definidos pelo Comitê Permanente, nos termos do artigo 3.C.iv, e do acordo entre bancos centrais, conforme o Artigo 6.
Artigo 8 – Definições
Os termos seguintes devem ter os respectivos significados previstos neste Artigo:
“Moeda da Parte Requerente” significa a moeda da Parte que solicita o saque de recursos por meio de swap cambial;
“Transação de Swap” significa uma transação entre o banco central da Parte Requerente e o banco central de uma Parte Provedora, mediante a qual o banco central da Parte Requerente compra dólares norte-americanos (US$) do banco central da Parte Provedora em troca de Moeda da Parte Requerente e recompra em data posterior a Moeda da Parte Requerente em troca de dólares norte-americanos (US$);
“Saque” significa a compra, na Data-Valor (definida abaixo), de dólares norte-americanos (US$) pelo banco central da Parte Requerente;
“Saque Desvinculado” significa um Saque pelo banco central de uma Parte que não esteja envolvida em um acordo com o FMI;
“Saque Vinculado ao FMI” significa um Saque pelo banco central de uma Parte que esteja envolvida em um acordo com o FMI;
“Dia Útil” significa qualquer dia em que os mercados estejam abertos para negócios em todos os centros financeiros necessários para que ocorram as transações de swap;
“Data da Transação” de um Saque ou da renovação de um Saque significa a data em que a taxa de câmbio do mercado à vista para o Saque ou renovação do Saque é estabelecida;
“Data-Valor” de um Saque ou renovação de um Saque significa a data em que os bancos centrais da Parte Requerente e das Partes Provedoras creditam as contas umas das outras. A Data-Valor será o segundo Dia Útil após a Data da Transação;
“Data de Vencimento” de um Saque ou renovação de um Saque significa a data em que o banco central da Parte Requerente recomprará a Moeda da Parte Requerente em troca de dólares norte-americanos (US$). Caso a referida Data de Vencimento não seja um Dia Útil, a Data de Vencimento será o próximo Dia Útil.
Artigo 9 – Coordenação
- A Parte que preside os BRICS atuará como coordenador do Conselho de Governadores e da Comissão Permanente.
- O coordenador deverá: (i) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Governadores e do Comitê Permanente; (ii) coordenar a votação, quando necessário; (iii) prestar serviços de secretariado durante seu mandato; e (iv) informar às Partes sobre a ativação ou renovação dos instrumentos preventivo e de liquidez.
- Qualquer Parte que solicitar ou receber apoio por meio de um instrumento preventivo ou de liquidez – Artigo 4 – ou optar por não participar como Parte Provedora ou pedir resgate antecipado de créditos a vencer – Artigo 15(e) – não exercerá a função de coordenador. Neste caso, o próximo presidente dos BRICS deverá assumir o papel de coordenador.
Artigo 10 – Compra e Recompra em uma Transação de Swap
- A taxa de câmbio aplicável a cada compra e recompra em uma Transação de Swap deverá basear-se na taxa de câmbio em vigor (doravante denominada de “Taxa de Câmbio Swap”) entre a Moeda da Parte Requerente e dólares norte-americanos (US$) no mercado à vista da Parte Requerente na Data da Transação.
- O banco central da Parte Requerente deverá vender a Moeda da Parte Requerente aos bancos centrais das Partes Provedoras e comprar deles os dólares norte-americanos (US$) por meio de uma transação à vista, com o compromisso simultâneo, por parte do banco central da Parte Requerente, de vender dólares norte-americanos (US$) e recomprar a Moeda da Parte Requerente dos bancos centrais das Partes Provedoras na Data do Vencimento. A mesma taxa de câmbio (ou seja, a taxa da transação à vista) deverá ser aplicada para as pontas à vista e a prazo da Transação de Swap.
- Na Data do Vencimento, o banco central da Parte Requerente transferirá os dólares norte-americanos (US$), acrescido de juros, de volta aos bancos centrais das Partes Provedoras em troca da Moeda da Parte Requerente. Nenhum juro incidirá sobre a Moeda da Parte Requerente.
Artigo 11 – Determinação da Taxa de Juros
- A taxa de juros a ser paga pela Parte Requerente sobre os dólares norte-americanos (US$) comprados das Partes Provedoras deverá ser uma taxa de juros de referência aceita internacionalmente para o vencimento correspondente da transação de swap, acrescida de um spread. O spread deverá aumentar periodicamente por certa margem, até um limite predeterminado.
- No caso do instrumento preventivo, o montante comprometido, mas não sacado, estará sujeito a uma comissão de compromisso, a ser especificada no acordo entre os bancos centrais.
Artigo 12 – Vencimentos
- Um Saque Desvinculado, no caso do instrumento de liquidez, deverá ter uma Data de Vencimento seis meses após a Data-Valor e poderá ser renovado, no todo ou em parte, no máximo três vezes.
- Um Saque Vinculado ao FMI, no caso do instrumento de liquidez, deverá ter uma Data de Vencimento um ano após a Data-Valor e poderá ser renovado, no todo ou em parte, no máximo duas vezes.
- Se a Parte Requerente não estiver envolvida em um acordo com o FMI, o acesso ao instrumento preventivo deverá ter um prazo de seis meses, podendo ser renovado, no todo ou em parte, no máximo três vezes.
- Se a Parte Requerente estiver envolvida em um acordo com o FMI, o acesso ao instrumento preventivo deverá ter um prazo de um ano, podendo ser renovado, no todo ou em parte, no máximo duas vezes.
- No caso de instrumento preventivo, o prazo de vencimento de um Saque Desvinculado será de seis meses e o de um Saque Vinculado ao FMI será de um ano. O instrumento preventivo, uma vez sacado, não poderá ser renovado.
- A Parte Requerente poderá recomprar a Moeda da Parte Requerente em troca de dólares norte-americanos à Taxa de Câmbio do Swap antes da Data de Vencimento. Neste caso, a taxa de juros incidente deverá ser calculada com base no número efetivo de dias decorridos desde (e incluindo) a Data-Valor até (mas não incluindo) a data de recompra antecipada.
Artigo 13 – Procedimentos para Solicitar ou Renovar Apoio por meio dos Instrumentos Preventivo e de Liquidez
- A Parte que desejar solicitar apoio por meio dos instrumentos preventivo ou de liquidez, ou renovar esse apoio, deverá notificar os membros do Comitê Permanente sobre o tipo de instrumento, o montante requerido e a data de início prevista.
- A Parte Requerente deverá apresentar evidências de que está em conformidade com as salvaguardas previstas no Artigo 14 abaixo.
- Após receber a notificação, o coordenador do ACR deverá convocar reunião do Comitê Permanente para discutir e votar a solicitação da Parte Requerente. O Comitê Permanente deverá tomar uma decisão sobre a solicitação em até sete dias após a sua apresentação.
- Uma vez aprovada a solicitação de apoio por meio do instrumento de liquidez, o banco central da Parte Requerente e os bancos centrais das Partes Provedoras deverão iniciar prontamente as Transações de Swap, dentro do prazo a ser especificado no acordo entre os bancos centrais.
e.Uma vez realizada solicitação de Saque no âmbito de um instrumento preventivo aprovado, o banco central da Parte Requerente e os bancos centrais das Partes Provedoras deverão iniciar prontamente as Transações deSwap, dentro do prazo a ser especificado no acordo entre os bancos centrais.
- Se a Parte Requerente desejar renovar o apoio por meio do instrumento de liquidez, deverá notificar os membros do Comitê Permanente com antecedência mínima de quatorze dias antes da Data de Vencimento.
- Se a Parte Requerente desejar renovar o apoio por meio do instrumento preventivo, deverá notificar os membros do Comitê Permanente com antecedência mínima de sete dias antes da expiração do período de acesso a tal instrumento.
Artigo 14 – Condições de Aprovação, Salvaguardas e Documentos Necessários
- Ao submeter uma solicitação de apoio por meio de um instrumento de liquidez ou preventivo, ou a renovação desse apoio, a Parte Requerente deverá assinar e entregar uma carta de reconhecimento, comprometendo-se a cumprir com todas as obrigações e salvaguardas no âmbito deste Tratado.
- A Parte Requerente também deverá concordar com as seguintes condições e salvaguardas:
(i) Submeter todos os documentos e dados econômicos e financeiros exigidos, conforme especificado pelo Comitê Permanente, e prestar esclarecimentos aos comentários;
(ii) Garantir que suas obrigações nos termos deste Tratado constituam sempre obrigações diretas, não garantidas e não subordinadas, com classificação pelo menos equivalente aos direitos de pagamento pari passu em relação a todas as demais obrigações externas diretas, presentes ou futuras, não garantidas e não subordinadas da Parte Requerente denominadas em moeda estrangeira;
(iii) Não ter dívidas em atraso com as demais Partes ou com suas instituições financeiras públicas;
(iv) Não ter dívidas em atraso com instituições financeiras multilaterais e regionais, incluindo o Novo Banco de Desenvolvimento (NBD);
(v) Estar em conformidade com as obrigações de supervisão e prestação de informações ao FMI, conforme definido, respectivamente, nos Artigos IV, Seções 1 e 3, e VIII, Seção 5, do Convênio Constitutivo da referida instituição.
Artigo 15 – Partilha de Encargos, Opção de Não Participar e Resgate Antecipado
- As Partes Provedoras deverão compartilhar o desembolso de saques na proporção de seus respectivos compromissos com o ACR, de acordo com os parágrafos (b) e (c) deste Artigo. Em nenhuma circunstância, qualquer Parte deverá ser requisitada a prover mais recursos do que o montante o qual se comprometeu a prover no artigo 2(a).
- A aprovação de uma solicitação de apoio por meio dos instrumentos de liquidez ou preventivo no âmbito deste Tratado suspende, durante o tempo em que esse apoio estiver em vigência, o compromisso da Parte Requerente de participar como Parte Provedora em qualquer solicitação de apoio subsequente por meio dos instrumentos de liquidez ou preventivo.
- Quando uma solicitação de apoio por meio dos instrumentos de liquidez ou preventivo, ou de renovação desse apoio, for apresentada, uma Parte poderá exercer a opção de não participar como Parte Provedora, caso isso seja justificado por fatores relacionados ao seu balanço de pagamentos e nível de reservas ou por evento de força maior, como guerra ou desastre natural. A Parte que exercer a opção de não participar deverá fornecer as informações necessárias para justificar a sua decisão. Neste caso, as demais Partes Provedoras deverão prover os recursos na proporção de seus compromissos com o ACR, de modo a permitir a opção de não participar de uma das Partes, sujeita ao parágrafo (a) deste Artigo.
- Caso justificado por fatores relacionados ao seu balanço de pagamentos e nível de reservas ou por um evento de força maior, como guerra ou desastre natural, uma Parte Provedora poderá solicitar o resgate antecipado de créditos a vencer. A Parte Provedora que solicitar o resgate antecipado deverá fornecer as informações necessárias para justificar seu pedido. Caso a solicitação seja aprovada, as demais Partes Provedoras deverão prover recursos na proporção de seus compromissos com o ACR, de modo a permitir o resgate antecipado a uma das Partes, sujeita ao parágrafo (a) deste Artigo.
- A Parte que tenha exercido a opção de não participar, solicitado resgate antecipado de um swap cambial a vencer ou feito a opção de não participar de um instrumento preventivo em aberto, não poderá exercer a função de coordenador, tal como definido no Artigo 9, durante o período da transação em que a Parte tenha exercido a opção de não participar ou de resgate antecipado.
Artigo 16 – Descumprimento de Obrigações e Sanções
- O descumprimento por uma Parte Requerente das obrigações de pagamento na Data de Vencimento de um Saque ou renovação de um Saque, a menos que seja corrigido em um prazo de sete dias, deve resultar nas seguintes medidas:
(i) Todas as obrigações de repagamento a vencer da Parte Requerente para com as Partes Provedoras no âmbito deste Tratado tornar-se-ão imediatamente vencidas e exigíveis;
(ii) A elegibilidade da Parte Requerente para a realização de novos Saques ou renovação de Saques no âmbito deste Tratado será suspensa;
(iii) Qualquer parcela não sacada de um instrumento preventivo da Parte Requerente será cancelada; e
(iv) Quaisquer pagamentos das obrigações vencidas da Parte Requerente em relação às Partes Provedoras deverão ser realizados na mesma data e devem ser proporcionais aos valores devidos a cada uma das Partes.
- No caso de um evento de força maior, a aplicação das medidas acima poderá ser suspensa.
- No caso de atraso persistente e/ou injustificado na liquidação de obrigações de pagamento em atraso, o direito da Parte Requerente de participar em quaisquer decisões no âmbito deste Tratado poderá ser suspenso. Após 30 dias de descumprimento das obrigações de pagamento, as Partes Provedoras deverão considerar se essa ação é apropriada.
- Se, transcorrido um período razoável após a decisão tomada nos termos do parágrafo (c), a Parte Requerente persistir no descumprimento de liquidar suas obrigações de pagamento em atraso, o Conselho dos Governadores poderá solicitar à Parte Requerente que se retire deste Tratado.
- A Parte Requerente que estiver em descumprimento com uma obrigação de pagamento deverá concordar em adotar medidas para preservar o valor presente líquido de suas obrigações, caso as Partes Provedoras decidam, coletivamente, exercer essa opção.
- No caso de as Partes Provedoras decidirem por consenso no âmbito do Conselho de Governadores, a Parte Requerente em descumprimento com uma obrigação de pagamento deverá concordar com uma novação de suas obrigações no âmbito deste Tratado, incluindo a emissão de títulos de dívida negociáveis que não estejam sujeitos à jurisdição da Parte Requerente. A Parte Requerente não deverá recusar seu consentimento, sem motivo razoável, aos termos e condições desses títulos de dívida, conforme estabelecido pelas Partes Provedoras.
- A Parte Requerente estaria sujeita a uma taxa de atraso, além da taxa de juros, aplicada à transação de swap em relação à qual o pagamento esteja atrasado. Essa taxa de atraso deverá aumentar periodicamente, por uma determinada margem, até um limite predeterminado.
- Em caso de descumprimento pela Parte Requerente de qualquer obrigação prevista neste Tratado, que não o descumprimento das obrigações de pagamento, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
(i) Todas as obrigações de pagamento a vencer no âmbito deste Tratado tornar-se-ão imediatamente vencidas e exigíveis;
(ii) A elegibilidade a novos Saques ou à renovação de Saques no âmbito deste Tratado deverá ser suspensa;
(iii) Qualquer parcela não sacada de instrumento preventivo deverá ser cancelada;
(iv) O direito de participar em quaisquer decisões no âmbito deste Tratado poderá ser suspenso;
(v) Transcorrido um período razoável após a decisão do item (iv), o Conselho de Governadores poderá exigir à Parte que se retire deste Tratado.
- As sanções aplicadas devem ser proporcionais à gravidade do descumprimento.
Artigo 17 – Linguagem e Comunicação
- A língua oficial do ACR será o inglês. As versões em idioma inglês do presente Tratado e de qualquer documentação em seu âmbito serão as versões oficiais. Toda a comunicação escrita e oral entre as Partes deve ser em inglês, salvo acordo em contrário, por escrito, entre as Partes.
b.Qualquer notificação, solicitação, documento ou outra comunicação submetida no âmbito deste Tratado deverá ser por escrito, deverá referir-se a este Tratado e deverá ser considerada plenamente transmitida ou enviada quando entregue em consonância com os detalhes de contato que deverão ser fornecidos separadamente por cada Parte.
Artigo 18 – Representação e Garantias
Cada uma das Partes garante e representa por meio deste que:
a.Tem poder e autoridade plenos para celebrar e cumprir suas obrigações nos termos deste Tratado, e deverá apresentar evidências de tal autoridade, caso solicitada por qualquer outra Parte;
b.Este Tratado e o cumprimento das suas obrigações não contrariam qualquer lei ou outra restrição limitante sobre ele ou quaisquer de suas propriedades, e não há nenhum impedimento legal ou regulatório que possa afetar sua legalidade, validade ou aplicabilidade ou as obrigações nele presentes, ou que possa ter um efeito material adverso sobre a sua capacidade de desempenhar essas obrigações;
c.Todas as transações no âmbito deste Tratado devem ser isentas de quaisquer impedimentos legais ou administrativos para sua conclusão;
d.Todos os pagamentos nos termos deste Tratado deverão ser feitos sem retenção ou dedução por, ou em razão de, quaisquer impostos, taxas, outras contribuições ou encargos governamentais de qualquer natureza, presentes ou futuros, impostos ou cobrados em nome do seu país ou de qualquer autoridade que tenha o poder de tributar. No caso em que a retenção ou dedução de tais impostos, taxas, outras contribuições ou encargos governamentais sejam exigidos por lei, a Parte deverá pagar tais montantes adicionais, se necessário, a fim de que os montantes líquidos recebidos pelas demais Partes após essa retenção ou dedução sejam iguais aos montantes que teriam sido recebidos no âmbito deste Tratado na ausência de tal retenção ou dedução; e
- Não poderá ceder, transferir, delegar, cobrar ou negociar suas obrigações nos termos deste Tratado sem o consentimento prévio, por escrito, das demais Partes.
Artigo 19 – Situação Jurídica do ACR
O ACR não possui personalidade jurídica internacional independente e não pode celebrar acordos, processar ou ser processado.
Artigo 20 – Solução de Controvérsias
a.Quaisquer litígios relativos à interpretação deste Tratado serão resolvidos por meio de consultas no âmbito do Conselho de Governadores.
b.Se qualquer disputa, controvérsia ou contestação referente à execução, interpretação, construção, violação, término ou invalidade de qualquer disposição deste Tratado surgir e não for solucionada amigavelmente pelo Conselho de Governadores num prazo razoável, deve ser resolvida por arbitragem, de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (excluindo o artigo 26 das mesmas), em vigor na data deste Tratado (as “Regras Arbitrais da UNCITRAL”). No caso de se recorrer à arbitragem, o idioma a ser utilizado no processo será o inglês e o número de árbitros será de três.
- c. As Partes concordam que, em qualquer arbitragem e em qualquer processo legal utilizados para o reconhecimento de uma sentença arbitral proferida em conformidade com este Artigo, incluindo qualquer processo necessário para o propósito de converter uma sentença arbitral em uma decisão judicial, não recorrerão a qualquer defesa a que não poderiam recorrer senão pelo fato de serem entidades estatais soberanas.
Artigo 21 – Denúncia e Término do Tratado
- Uma Parte poderá denunciar este Tratado mediante notificação de tal intenção às demais Partes seis meses antes da data prevista da denúncia. No entanto, a denúncia do Tratado por qualquer Parte não é permitida por um período de cinco anos após sua entrada em vigor.
b.Durante esse período de seis meses, a Parte que tenha notificado de tal intenção deve oferecer às demais Partes a oportunidade de expressar seus pontos de vista a respeito de sua intenção, mas não tem o direito de solicitar, nem a obrigação de prover recursos.
- No caso de qualquer obrigação decorrente deste Tratado, inclusive qualquer obrigação de pagamento em dinheiro, permanecer pendente no momento do término ou da saída deste Tratado, todos os termos e condições deste Tratado (exceto aqueles que autorizam as Partes a realizar qualquer Saque ou renovação de Saque) continuarão aplicáveis até que tal obrigação tenha sido cumprida.
Artigo 22 – Aceitação, Depositário e Emendas
- Este Tratado estará sujeito à aceitação, ratificação ou aprovação, de acordo com os respectivos procedimentos internos das Partes.
- Os instrumentos de aceitação, ratificação ou aprovação serão depositados junto à República Federativa do Brasil, que será o depositário deste Tratado.
- O depositário deverá informar prontamente todas as partes sobre: (i) a data do depósito de cada instrumento de aceitação, ratificação ou aprovação (ii) a data da entrada em vigor deste Tratado e de quaisquer emendas e mudanças no mesmo, e (iii) a data de recebimento de uma notificação de denúncia.
- Se a Parte que atua como depositário decidir denunciar este Tratado, aplicar-se-ão todos os termos e condições do artigo 21, exceto que: (i) o depositário deverá notificar a sua intenção às demais Partes; e (ii) a partir da data de recebimento da notificação de denúncia do depositário, o papel de depositário será assumido por uma das demais Partes, conforme acordado entre elas.
- Este Tratado não poderá ser objeto de reservas unilaterais.
f.Qualquer proposta de emendar este Tratado deverá ser comunicada à Parte que estiver exercendo a função de coordenador do Conselho de Governadores, que deverá então trazer a proposta perante o Conselho de Governadores. Se a emenda proposta for aprovada, o coordenador deverá indagar todas as Partes se aceitam a emenda proposta. Se uma Parte, de acordo com seus procedimentos internos, aceitar a proposta de emenda, ela deverá então notificar o depositário. A emenda entrará em vigor na data de recepção da última notificação. Qualquer decisão do Conselho de Governadores referente à modificação do Artigo 2 deverá ser considerada uma emenda.
Artigo 23 – Entrada em vigor
Este Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após o depósito do quinto instrumento de aceitação, de acordo com as exigências legais de cada Parte.
Feito em Fortaleza, em 15 de julho de 2014, em cinco originais em inglês, um para cada Parte.
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
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PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA
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PELA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
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PELA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL