TEMER emite MEDIDA que permite que MILITARES das Forças Armadas sejam aproveitados na FORÇA NACIONAL
A norma EMITIDA por Michel TEMER – publicada abaixo pela Revista Sociedade Militar – no que diz respeito a militares e segurança pública, altera em princípio a leinº 11.473, de 10 de maio de 2007, que trata da cooperação federativa no âmbito da segurança pública e permite, a partir de janeiro de 2017, que militares da UNIÃO, inclusive aqueles conhecidos como temporários, que tenham passado para a inatividade a menos de cinco anos, possam ser incorporados á Força Nacional.
Comentários de autoridades
Ha alguns anos o então MINISTRO da Justiça, José Eduardo Cardoso, chegou a propor que membros das Forças Armadas pudessem ingressar na Força Nacional, mas a proposta não foi colocada em prática.
O ministro Raul Jungmann chegou a mencionar nessa primeira semana de dezembro de 2016 sobre a possibilidade de criação de uma espécie de guarda especializada em apoiar os estados e comandada pelas Forças Armadas. A introdução de MILITARES das FA seria uma espécie de “meio-termo”.
A MEDIDA PROVISÓRIA 755
Na prática, no que diz respeito aos MILITARES, a Medida Provisória 755 de Michel TEMER permitirá que MILITARES das FORÇAS ARMADAS atuem também na FORÇA NACIONAL, sendo sujeitos às mesmas normas que os regia antes da referida MP.
A frase : “militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos. “
Foi substituída por: MILITARES E POLICIAIS DA UNIÃO, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário;
Veja as ALTERAÇÕES instituídas pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
(…)
Art. 1o A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 5o As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1odesta Lei.
1º As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:
I – MILITARES E POLICIAIS DA UNIÃO, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e
II – servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.
- 2º O disposto no §1º aplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
- 3º Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.
- 4º No caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do regulamento.
- 5º O disposto nos art. 6º e art. 7º desta Lei e nos incisos I e II do caputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1º.” (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor: I – em 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto no art. 2º; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
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