O caos social e moral do país faz surgir a cada dia novas sanções e leis absurdas que afetam toda a sociedade. Nova lei deve gerar confusão no Rio.
A incapacidade do governo lidar coma educação e segurança pública, e de sustentar pilares sociais como família, educação e moral, fez com que o Brasil chegasse à beira do caos. Agora toda a população é sancionada na tentativa de gerar segurança.
Além de infringir o direito de qualquer um se vestir como desejar, a lei criada é mal formulada pois dá márgem à interpretações subjetivas, dependendo de posições de câmeras e opinião de vigilantes.
Em seu segundo parágrafo, a lei dá margem a interpretações diferentes, para quem estiver controlando a porta giratória. Está escrito no texto que bonés e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem ocultando a face. Assim, caberá ao segurança da loja ou banco decidir se o cliente deve descobrir a cabeça ou não.
Veja abaixo o texto já sancionado.
——————–
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou aberto ao público.
§ 1º – O efeito desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º – Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".
Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3º A inobservância da proibição prevista nesta lei será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2014.