Militares, mudança de paradigma? Deputado propõe fim da prisão disciplinar.
Novos tempos? Todos concordam que tanto nas forças armadas quanto polícias e bombeiros militares há necessidade de hierarquia e disciplina. Contudo, quanto às formas de manter esses pilares há diversas visões. Realmente, independente de estarmos em pleno século XXI, os regulamentos disciplinares das forças armadas e polícias militares permanecem contendo em seu corpo regras consideradas consideradas por muitos como ultrapassadas. Há realmente de se questionar se os regulamentos ferem o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, presunção de inocência, contraditório, razoabilidade e proporcionalidade. Lembramos aqui que a CF1988 veda o habeas Corpus quando a prisão do militar é disciplinar.
Quando um militar é punido com prisão, principalmente por um motivo que poderia se considerado fútil, o dano moral é enorme. O constrangimento diante de subordinados, superiores e familiares é algo que freqüentemente demora a ser superado. Uma continência mal feita ou o cabelo um pouco grande pode levar um militar a ser trancafiado em uma cela. Pergunta-se: Isso é razoável em pleno sec.XXI?
No livro Militares pela Cidadania o autor deixa claro que o esclarecimento e persuasão são as melhores formas de cultivar os pilares institucionais dos militares, veja.
O militar, principalmente o subalterno de hoje, além de possuir uma adaptação mais rápida às inovações tecnológicas, freqüentemente tem compreensão mais ampla que seus superiores do que ocorre dentro do seu local de atuação. Seja em uma central de telecomunicações, um beco de favela ou um campo de batalha, a gama de variáveis envolvidas na atividade militar é gigantesca – muito maior hoje do que certamente era no passado – tornando indispensável a descentralização das iniciativas. O que só pode ocorrer em uma tropa que compreende a finalidade das ordens recebidas e se mantém coesa em torno de um objetivo comum. Daí que Janowitz (1967) exalta, muito mais do que rigidez e autoritarismo, a persuasão e esclarecimento como ferramentas importantes para o equilíbrio entre disciplina e iniciativa.
O Subtenente Gonzaga, Deputado Federal, propôs lei importantíssima no início desse mês (06/2014). Como está relacionada aos militares, logicamente não recebeu da mídia a atenção necessária. A princípio a norma se dirige aos militares das forças auxiliares. Mas a tendência é que, se aprovada, seja em questão de tempo, e com algum esforço, é claro, adaptada às Forças Armadas. O deputado diz que os militares ainda não são cidadãos plenos, na medida em que são tratados de forma diferenciada pela lei.
Veja o texto: (PL 7645/2014) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi construída para encerrar de forma definitiva o regime ditatorial que imperou em nossa nação por mais de 20 anos (1964-1985). No entanto, vinte e cinco anos depois, a cidadania ainda não chegou para os Policiais e Bombeiros Militares. Isto porque, a partir de decretos estaduais – flagrantemente inconstitucionais – mantêm-se a pena de prisão para punir faltas disciplinares, sem que seja necessário sequer o devido processo legal. Basta uma ordem verbal do superior hierárquico.
É evidente que, com exceção de Minas Gerais, os Regulamentos Disciplinares, ferem direitos consagrados na Constituição Federal de 1988. Estas punições são extremamente desumanas e humilhantes. O policial é humilhado diante de seus pares, da sociedade e de seus familiares. Se de um lado assistimos o Estado Brasileiro incentivar a pena alternativa à prisão, até para rimes violentos, por outro assistimos a passividade dos governos em todas as suas dimensões, com a violência da aplicação da pena de prisão para faltas disciplinares, que muitas vezes não vai além de um uniforme em desalinho, uma continência mal feita, um cabelo em desacordo, um atraso ao serviço, entre tantas aberrações.
O fim da pena de prisão para punições disciplinares não elimina a aplicação do Código Penal Militar, que mantém penas severas para os crimes propriamente militares, bem como para os crimes também tipificados no Código Penal Comum, com penas muitas vezes mais severas do que para os não militares, e ainda as legislações específicas como a lei 9.455 de 1997, lei de tortura. A valorização dos Policiais e Bombeiros Militares passa necessariamente pela atualização dos seus Regulamentos Disciplinares, a luz da constituição cidadã de 1988 impondo, por obvio, sua definição em Lei Estadual específica, com fim da pena de prisão para punições de faltas disciplinares, o devido processo legal, o direito a ampla defesa, ao contraditório e o respeito aos direitos humanos.
Em respeito ao Pacto Federativo e as particularidades de cada estado e instituição, não é razoável propor um texto único de regulamento disciplinar para todo o pais. No entanto, em consonância com a legislação federal, especificamente o artigo 18 do Decreto-Lei n.º 667 de 1969, devemos restabelecer os princípios gerais deste regulamento.
O princípio geral em vigência estabelece que os mesmo sejam redigidos à semelhança do Regulamento disciplinar do Exercito. No entanto, não é semelhante à realidade e são atribuições dos Militares Estaduais e do Exército Brasileiro. Este, além de outras características, mantém sua tropa aquartelada, são preparados para a defesa interna, e ainda possuem militares temporários. De forma eventual e em situações específicas e temporárias atuam na segurança pública, como tem sido nas Ocupações de territórios no Estado do Rio de Janeiro. Portando atividades eminentemente militar.
As Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares por sua vez, atuam diuturnamente na prevenção da violência e combate a criminalidade. Na preservação da ordem e na segurança pública. Atividade eminentemente civil, de proteção à vida, ao patrimônio e garantias individuais de cidadania e liberdade. Portanto não há nenhuma razoabilidade em manter os regulamentos disciplinares das policias militares à semelhança do Exército. Para garantir a cidadania, primeiro o Policial tem ser respeitado e tratado como cidadão.{jcomments on}
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