Série “INDIGNE-SE COM ESSE PAÍS”. Juízes querem auxilio escolar de R$ 7 mil reais.
Os juízes cariocas estão com pressa. Eles querem que seja logo votada a lei que lhes garante o auxilio educação de até R$ 7.250 mensais que pode ser pago aos seus filhos de até 24 anos de idade.
"Considerando a relevância da matéria e a premência da solução resultante da lei, solicita-se dê-se à presente Mensagem o regime de URGÊNCIA"
A esmagadora maioria dos juízes e desembargadores recebe mais de R$ 30 mil mensais brutos. Muitos deles têm direito a até R$ 40 mil. Em maio, o menor valor pago a um juiz foi R$ 20.472, embolsado por apenas 25 juízes, 2,3% dos magistrados do TJ.
Em 2014, o auxílio custará R$ 38,773 milhões.Em 2015, o valor subirá para R$ 128,877 milhões e chegará a R$ 175,119 milhões em 2018. Magistrados e servidores também terão direito a receber, por ano, ajuda de 50% de seus salários básicos para fazer cursos de aperfeiçoamento.
Veja a lei abaixo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE: Art. 1º. Os magistrados e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por resolução do Tribunal de Justiça.
§1º. O auxílio educação devido pela totalidade dos filhos ou dependentes dos magistrados não poderá exceder ao equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior subsídio pago no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. O auxílio educação devido pela totalidade dos filhos ou dependentes de servidores do Poder Judiciário não poderá exceder o valor do maior vencimento básico pago a esta categoria.
Art. 2º. O auxílio educação será concedido aos filhos ou dependentes dos destinatários desta Lei a partir dos 8 (oito) anos e até que completem 24 (vinte e quatro) anos de idade.
§ 1º. Fica mantido o auxílio creche para os filhos ou dependentes dos destinatários desta lei,nos termos do art. 3º da Lei nº. 6649/2013 e do inciso VII do art. 33 do Decreto-Lei 220/75 – Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. Não se aplica o limite máximo de idade referido no caput deste artigo, caso o filho ou dependente seja interdito ou portador de necessidades especiais, conforme laudo médico-pericial.
§3º. Para fazer jus ao benefício instituído por esta lei, não poderá o filho ou dependente exercer qualquer atividade remunerada, com exceção de estágios, o que será objeto de declaração no ato do requerimento.
Art. 3º. O auxílio educação poderá ser pago em até quatorze parcelas anuais e abrange a taxa de matrícula e reembolso de gastos durante o ano letivo com uniforme e material escolar obrigatório.
Art. 4º. Caso o cônjuge ou companheiro do beneficiário receba auxílio semelhante, pago por qualquer fonte, pública ou privada, a soma dos reembolsos devidos não poderá superar o total das despesas realizadas.
Art. 5º. Os magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário farão jus a ajuda de custo para aprimoramento profissional, no interesse do serviço, sem caráter remuneratório, a ser paga em parcela única anual, que não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) de seus subsídios ou vencimento básico, na forma a ser regulamentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º. Para arcar com as despesas decorrentes da presente Lei poderá o Poder Judiciário utilizar o orçamento próprio do Fundo Especial.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014.
Revista Sociedade Militar. https://sociedademilitar.com.br