Exército. Juiz não acata denúncia de irregularidades na PROMOÇÃO para o OFICIALATO. Disse que o número de prejudicados é REDUZIDÍSSIMO.
Revista Sociedade Militar. O juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO negou prosseguimento a ação. Mas, isso não significa que disse que o Exército possui critérios corretos para promover praças ao posto de segundo tenente. A justiça não acatou a denuncia por achar que o Ministério Público defende nesse caso interesses individuais, o que lhe é negado.
O juiz disse que se trata de interesses de um grupo REDUZIDÍSSIMO DE PESSOAS.
“Tais interesses – repita-se – não são sociais, difusos, coletivos, nem individuais indisponíveis. Ao contrário, consubstanciam interesses individuais de um reduzidíssimo grupo de suboficiais do Exército Brasileiro.”
Discordamos do juiz. A questão não é nem de longe de cunho individual. Tratamos aqui de milhares de sargentos e suboficiais do Exército brasileiro. A simples dúvida que paira sobre os critérios usados pela instituição para a promoção em tela é motivo de desestimulo na carreira desses milhares de praças que ingressam na instituição com a esperança de concorrer entre si de forma igualitária para chegar ao topo da carreira, que é o oficialato. É necessário que essa questão seja apurada pelo estado e o resultado seja divulgado tanto para o público interno quanto para o externo, para que não paire qualquer dúvida sobre a total lisura da administração da força terrestre.
Acreditamos que o Ministério Público deve recorrer.
Pelo que se entende da sentença, os militares que se sentirem prejudicados devem procurar advogados que os representem de forma individual.
O Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO, disse que:
… O MPF alega que as três últimas promoções para o posto de 2º Tenente do Exército se deram de forma arbitrária e sigilosa, com possível “manipulação”, em detrimento do “direito metaindividual dos militares prejudicados de terem resgatada a valorização profissional na carreira através da garantia de promoções hígidas que observem as normas postas” …
… Ao contrário do alegado pelo MPF, os interesses veiculados nesta ACP, titulados por suboficiais preteridos nos últimos processos de promoção por merecimento ao posto de oficial, são claramente INDIVIDUAIS e nitidamente DISPONÍVEIS. 8. Tais interesses individuais não têm a mais tênue ligação com nenhum dos interesses coletivos ou sociais, eis que não tem nenhuma relação de pertinência com o Patrimônio Público, o Meio Ambiente, o Consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético e histórico, nem muito menos com a Ordem Econômica (Lei 7.347/1985, artigos 1º e 21). …
… Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art.295, II, CPC. Sem custas nem honorários (Lei 7.347/85, art.18). Intimem-se pessoalmente. Transitando em julgado, arquive-se com baixa no registro processual. Brasília-DF, 13 de julho de 2015.
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