O presente texto apresenta um estudo preliminar sobre o Poder de Polícia conferido às Forças Armadas em decorrência das inovações legislativas, permitindo ações repressivas e preventivas na faixa de fronteira terrestre, no mar territorial e nas águas interiores contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, podendo exercer ações de patrulhamento, revista de pessoas e veículos terrestres, embarcações ou aeronaves, além de prisões em flagrante delito, mormente na Região Amazônica que tem uma fronteira de aproximadamente 13.190,9 Km, e que faz divisa com 7 países, a saber, Bolívia, Peru, Colômbia, Venezuela, Guiana e Suriname, além da Guiana Francesa.
*Marcelo Vieira Goulart / Kleber Silas Monteiro Ribeiro
1 – INTRODUÇÃO
O assunto objeto de estudo visa a gerar reflexões sobre as alterações legislativas trazidas pela Lei Complementar nº 136/10, notadamente acerca da extensão do Poder de Polícia das Forças Armadas, conferido pelo artigo 16-A da Lei Complementar nº 97/1999, que dispõe caber às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, atuação, por meio de ações repressivas e preventivas na faixa de fronteira terrestre, no mar territorial e nas águas interiores contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, podendo exercer ações de patrulhamento, revista de pessoas e veículos terrestres, embarcações ou aeronaves, além de prisões em flagrante delito.
A inovação legislativa parece conferir poder de polícia para as Forças Armadas e legitimar atuações preventivas e repressivas no combate ao crime, para além do papel inicialmente delineado pela Constituição da República de 1988.
É válido reportar-se ao artigo 142 da Carta Magna, que estabelece:[1]
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
O estudo não se propõe a analisar os aspectos referentes à constitucionalidade material ou formal das inovações legislativas. Isto porque recai sobre todos os atos legislativos a presunção de constitucionalidade. Portanto, a constitucionalidade das inovações não será objeto de questionamento ou análise no presente estudo.
Cumpre observar, entretanto, que as modificações efetuadas na Lei Complementar nº 97/99, pela Lei Complementar nº 136/10, observaram a espécie normativa estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 142.
Trata-se de espécie legislativa que demanda quórum qualificado em relação às leis ordinárias, o que traduz uma preocupação específica do constituinte quanto às matérias sensíveis da Constituição da República, como no caso das Forças Armadas e em outras hipóteses, conforme lição de Alexandre de Moraes, que afirma que:[2]
“a razão da existência da lei complementar consubstancia-se no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar de evidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própria Constituição da República, sob pena de engessamento de futuras alterações, mas ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações através de processo legislativo ordinário”.
As reflexões trazidas pelo presente estudo têm, em mira, a análise dos novos regramentos, visando delimitar quais bases de atuação serão válidas quando pautadas nas autorizações legislativas conferidas pela Lei Complementar nº 97/99.
Partindo dessas considerações iniciais, este estudo pretende gerar reflexões acerca do exato alcance da inovação legislativa trazida pelo artigo 2º da Lei Complementar 136/10, que acrescentou o artigo 16-A à Lei Complementar 97/96, quais sejam: qual o alcance do poder de polícia atribuído às Forças Armadas por ocasião da alteração legislativa; se a referida inovação invade competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias e, por fim, se esta alteração legitima a atuação das Forças Armadas em outras situações além daquelas citadas na lei. Vejamos o que diz o artigo 2º da Lei Complementar 136/10:[3]
(…)
Art. 2o – A Lei Complementar no 97, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 11-A e 16-A:
(…)
“Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:
I – patrulhamento;
II – revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e
III – prisões em flagrante delito.
Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.”
(…)
Posto isso, a matéria em debate apresenta grande teor de transdisciplinaridade, uma vez que passeia por institutos e conceitos integrantes de diferentes ramos do Direito. Quando se fala em poder de polícia, trata-se de assuntos correlatos tanto ao direito administrativo quanto ao direito processual penal. Por sua vez, quando se reflete acerca da competência constitucional das Forças Armadas, é certo tratar-se de matéria relacionada não só ao direito constitucional, como também ao direito militar. De outro lado, quando o enfoque são os delitos ambientais e transfronteiriços, toca-se necessariamente em questões afetas ao direito penal.
Desta feita, segue-se na análise proposta, sem pretensões de esgotar as discussões a respeito do tema, mas, apenas, de contribuir para o debate acadêmico acerca de questões que são de suma importância não só para a comunidade jurídica, como também para a sociedade como um todo.
A metodologia utilizada para se atingir as proposições do presente trabalho, é a delimitação técnica do conteúdo dos institutos trazidos pela legislação alteradora, enquadrando-os diante das limitações legais apresentadas pelos ramos de direito correlatos, fazendo uma abordagem diante do direito administrativo para simular cenários resultantes da ausência de elementos de validade dos atos administrativos, e consequências em sede de direito militar.
- DAS MISSÕES CONSTITUCIONAL E SUBSIDIÁRIA DAS FORÇAS ARMADAS
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (art. 84, XIII, da CRFB/88):[4]
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
O professor José Afonso da Silva profere lição sobre a missão das Forças Armadas na ordem jurídica atual, quando leciona:[5]
“ Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social. Esta nelas repousa pela afirmação da ordem na órbita interna e do prestígio estatal na sociedade das nações. São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins. Em função da consciência que tenham da sua missão está a tranquilidade interna pela estabilidade das instituições. É em função de seu poderio que se afirmam, nos momentos críticos da vida internacional, o prestígio do Estado e a sua própria soberania”.
Constituição da República de 1988 trouxe, em seu artigo 142, três frentes básicas de atuação das Forças Armadas, quais sejam: a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a garantia da lei e da ordem.
A defesa da pátria é matéria disciplinada no Decreto Federal Nº 6703, publicado em 18 de Dezembro de 2008[6]. Este instrumento legislativo aprova a Estratégia Nacional de Defesa e dá outras providências, criando medidas de implementação das diretrizes de segurança nacional nele estabelecidas.
A política de defesa nacional[7] é voltada para proteção contra ameaças externas e prevê a participação dos setores militar e civil para coordenação de ações necessárias à defesa nacional.
A Política de Defesa Nacional, tema de interesse de todos os segmentos da sociedade brasileira, tem como premissas os fundamentos, objetivos e princípios dispostos na Constituição da República e encontra-se em consonância com as orientações governamentais e a política externa do País, a qual se fundamenta na busca da solução pacífica das controvérsias e no fortalecimento da paz e da segurança internacionais.
Nesse contexto, pode-se concluir que a defesa nacional é tema afeto à soberania, que é o aspecto externo da autonomia, no que tange à independência internacional de um Estado ou nação.
A segunda frente de atuação das Forças Armadas refere-se à garantia dos três poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário. O artigo 2º da Carta Magna estabelece a independência e a harmonia desses poderes, que será garantida pelas Forças Armadas, em caso de sua turbação:[8]
(…)
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Trata-se de dispositivo constitucional que apresenta modelo de organização e funcionamento estatal que preserva e perpetua um arquétipo político concebido para a consecução de interesse público.
Importante observar que a República Federativa do Brasil apresenta-se como Estado Democrático de Direito. Nesse diapasão, os poderes constitucionais interagem cautelosamente entre si, com respeito à igualdade vigente entre eles e a segregação das funções por cada um deles desempenhada.
A própria Constituição da República, em vários de seus dispositivos, pretende resguardar e proteger esses poderes quando, por exemplo, prevê a possibilidade de intervenção federal nos Estados da Federação onde não for livre o exercício destes poderes (artigo 34, IV da Constituição da República), ou ainda, quando protege rigidamente os dispositivos que resguardam a separação dos poderes constitucionais, erigindo o artigo 2° ao status de cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, III da Constituição da República):[9]
(…)
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(…)
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
(…)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(…)
- 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(…)
III – a separação dos Poderes;
Em outra ocasião, a Constituição classifica como crimes de responsabilidade os atos de Presidente da República que atentarem contra a liberdade do exercício dos Poderes constitucionais em quaisquer unidades da Federação (artigo 85, II da Carta Magna) e noutra, estabelece como função institucional do Ministério Público zelar pelo respeito a estes poderes (artigo 129, II da Constituição da República):[10]
(…)
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(…)
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
(…)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(…)
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Diante de tal panorama, oportuno constatar que a atuação das Forças Armadas na garantia dos poderes constitucionais não se mostra isolada, mas faz parte de um feixe de atuações institucionais paralelas que se direcionam para assegurar a plenitude do exercício das funções desempenhadas pelos poderes constitucionais, com fundamento arquitetado pela própria Constituição da República.
No que toca à última frente de atuação das Forças Armadas trazida no seio do artigo 142 da Carta Republicana, isto é, quanto à garantia da lei e da ordem por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, trata-se de matéria disciplinada na Lei Complementar nº 97/99, editada em razão de mandamento constitucional contido no parágrafo primeiro do artigo 142:[11]
(…)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
- 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
Antes da análise do que a Lei Complementar nº 97/99 estabelece para assegurar a garantia da lei e da ordem, é salutar consignar que a própria Constituição da República, nos moldes do plano consolidado para a garantia dos poderes constitucionais acima descrito, em diversas passagens, abre um leque de atuações institucionais para assegurar atuação plúrima na defesa da lei e da ordem.
Num primeiro exemplo desta atuação, vislumbra-se um atuar específico dos órgãos de segurança pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), cuja criação, existência e manutenção é voltada especificamente para preservação da ordem pública e para salvaguardar a incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do artigo 144 da Carta Republicana:[12]
(…)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Esse aparelhamento estatal é justificado principalmente em razão de a República Federativa do Brasil ser um Estado Democrático de Direito onde se assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
A multiplicidade dos órgãos de defesa da segurança pública, pela nova Constituição, de acordo com Alexandre de Moraes[13], teve dupla finalidade: o atendimento dos reclamos sociais e a redução da possibilidade de intervenção das Forças Armadas na segurança interna. Lançados esses paradigmas sob a forma de valores, coube à Constituição viabilizar o exercício das liberdades individuais, estabelecendo não só regramentos contendo imposições com a finalidade de organizar a sociedade e sanções de descumprimento a estes mandamentos, mas também assegurar a vigência da lei, através da vigília da ordem, pelo atuar preventivo e repressivo dos órgãos de segurança pública suprarrelacionados.
Destarte, percebe-se que a Carta Republicana posiciona a garantia da lei e da ordem por parte das Forças Armadas, num aspecto complementar ao atuar dos órgãos de segurança pública, de acordo com o que se convencionou chamar de Princípio da Especialidade dos Órgãos de Segurança Publica, conforme lição de Lima.[14]
A ação das Forças Armadas para assegurar a garantia da lei e da ordem está disciplinada nos parágrafos do artigo 15 da Lei Complementar nº 97/99:[15]
(…)
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
(…)
- 1oCompete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
- 2oA atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
- 3oConsideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
- 4oNa hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.
- 5oDeterminado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.
- 6oConsidera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.
- 7oA atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal.
A atuação das Forças Armadas depende de decisão do Presidente da República por iniciativa própria ou a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais formulado por intermédio de Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Senado Federal ou pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
Esse atuar para a garantia da lei e da ordem pelas Forças Armadas só poderá se dar após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 15, § 2º da Lei Complementar nº 97/99), eis que existem órgãos criados para esta finalidade. Ou seja, trata-se de um atuar subsidiário àquele dos órgãos de segurança pública arrolados nos incisos I a V do artigo 144 da Constituição da República.
A lei considera esgotados os esforços dos órgãos de segurança pública quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
Faz-se necessário ato formal por parte do Presidente da República para as Forças Armadas, ativando seus órgãos operacionais, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida em tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar a garantia da lei e da ordem (artigo 15 § 4º da Lei Complementar nº 97/99).
Assim, determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.
Após esse sintético panorama inicial, pretendeu-se delinear as frentes de atuação das Forças Armadas, de acordo com o arcabouço primário delineado na Constituição da República, complementado pelos diplomas legais infraconstitucionais.
- DA FAIXA DE FRONTEIRA
A região da Faixa de Fronteira brasileira caracteriza-se geograficamente por ser uma faixa de até 150 km de largura ao longo de 15.719 km da fronteira terrestre nacional, que abrange 588 municípios de 11 Unidades da Federação: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina. Essa área corresponde a 27% do território brasileiro e reúne uma população estimada em dez milhões de habitantes. O Brasil faz fronteira com dez países da América do Sul e busca a ocupação e a utilização da Faixa de Fronteira de forma compatível com sua importância territorial estratégica.
Inicialmente, a legislação pátria estabeleceu a largura de dez léguas ou 66 quilômetros. Com o passar do tempo, a extensão da Faixa de Fronteira foi sendo alterada.
Tal modificação quanto à extensão da faixa de fronteira deve-se ao ideal focado na defesa territorial. A Lei nº 6.634, de 1979, caracteriza-se por ser a referência jurídica sobre a Faixa de Fronteira.
Nesse processo evolutivo, a Constituição de 1934, através do seu artigo 166, criou uma faixa de segurança nacional:[16]
Art 166 – Dentro de uma faixa de cem quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação e a abertura destas se efetuarão sem audiência do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predomínio de capitais e trabalhadores nacionais e determinando as ligações interiores necessárias à defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração.
A Faixa de Fronteira continuava a ser de 66 quilômetros e a faixa de segurança nacional, englobando a de fronteira, de 100 quilômetros.
Conforme menciona Marinho Falcão:[17]
“(…) Em 1937 essa faixa de segurança nacional é elastecida para 150 quilômetros, mas a faixa de fronteira permanecia nos primitivos 66 quilômetros. (…) Houve assim, simultaneamente, duas faixas distintas, a Faixa de Fronteira ao longo dos 66 quilômetros, e a Faixa de Segurança Nacional, ora de 100, ora de 150 quilômetros”.
Em 1937, a Constituição Polaca alterou a faixa de fronteira para 150 quilômetros:[18]
Art 165 – Dentro de uma faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação poderá efetivar-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional, e a lei providenciará para que nas indústrias situadas no interior da referida faixa predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional.
Parágrafo único – As indústrias que interessem à segurança nacional só poderão estabelecer-se na faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, que organizará a relação das mesmas, podendo a todo tempo revê-Ia e modificá-la.
As causas que ensejaram as diversas alterações na extensão das faixas, tanto de fronteira quanto de segurança, nos são elucidativas com muita clareza por Igor Tenório, ao afirmar que:[19]
“tal faixa tem variado de dimensão no tempo, atendendo dispositivos legais que a vêm alargando em função das razões ligadas à segurança e ao desenvolvimento nacionais”.
A Faixa de Fronteira, segundo a atual Carta Maior, art. 20, § 2º, da Constituição Cidadã[20], é de até 150 km, e é considerada fundamental para defesa do território nacional, sendo que sua ocupação e utilização são reguladas em lei. A lei nº 6.634 de 2 de maio de 1979 regulamenta a Faixa de Fronteira, cujo regulamento está disposto no Decreto nº 85.064/80.
Art. 20. São bens da União:
(…)
- 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
De acordo com José Cretella Júnior:[21]
“ a faixa ou zona de fronteira é o segmento de terra contíguo aos limites terrestres do Brasil com países da América do Sul. (…) O fundamento da criação da faixa de fronteira, em nosso direito, é tríplice, resumindo-se nos desideratos expressos com três vocábulos: segurança nacional, progresso e nacionalização. O primeiro fundamento é claro, preciso, insofismável. O Brasil, país de extensa faixa lindeira, limitando com os demais países da América do Sul, exceto com o Equador e com o Chile, viu-se forçado a exercer severa vigilância na zona limítrofe, o que se traduziu, em concreto, no estabelecimento de colônia militares ou postos de observação, desde a época imperial.”
A zona de fronteira, portanto, é constitucionalmente definida como a faixa de até 150 (cento e cinquenta) km de largura, “ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional” (art. 20, §2º, CF).
É considerada faixa de fronteira a faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, cuja ocupação e utilização sofrem restrições legais. Tal região tem por objetivo a defesa do território nacional incluindo questões ambientais e inerentes à própria população existentes nesta zona.
A demarcação da área situada na faixa de fronteira, que na lição de Igor Tenório consiste na porção de terras, devolutas ou não, que separa o Brasil dos países que com ele confinam[22], cresce de importância na medida em que consideramos a defesa do território como um dos elementos essenciais à soberania de uma nação, posto que é a partir dessa área que se permite a atuação do Estado.
- DOS CRIMES TRANSFRONTEIRIÇOS
Crime transfronteiriço, por definição, pode ser considerado como a ocorrência de fato típico, antijurídico e punível que ultrapassa os limites das fronteiras de um país.
Dentre esses crimes, os que tem exigido maior preocupação das nações nos dias atuais, apresentando-se como um dos maiores desafios para repressão, são os que decorrem da entrada ou saída de produtos no território nacional, sejam estes produtos legais entrando de forma ilegal, ou de produtos ilegais.
A comunidade internacional reconhece seus efeitos perniciosos sobre o desenvolvimento político, econômico e social. As populações, sobretudo em países em desenvolvimento, são as vítimas imediatas e mais vulneráveis da criminalidade.
O tráfico ilícito de entorpecentes, de armas e mercadorias, obedece aos ditames da oferta e demanda, procurando abastecer seus mercados sem preocupar-se com as fronteiras nacionais. Nesse sentido, os crimes transnacionais são extremamente nocivos à organização social e econômica de um país. Sua atuação às margens da regulação estatal impede a atuação normal dos órgãos de fiscalização e repressão.
No aspecto social, o crime transnacional, principalmente o tráfico ilícito de entorpecentes e armas de fogo, fomentam a atuação de indivíduos e grupos armados nas mais variadas ações criminosas. Tais ações criminosas conexas não se limitam às faixas de fronteira, expandem-se para todo o território nacional.
No aspecto econômico, a comercialização de produtos contrafeitos ou contrabandeados desregula o mercado, sobretudo local, que sofre com a desleal concorrência desses produtos.
O meio ambiente também é impactado pela atuação do crime transnacional, na medida em que a biopirataria e o tráfico ilícito de animais e plantas nativas tornam-se fontes de recursos que alimentam o ciclo criminoso.
O controle e o combate ao crime organizado transnacional representam tarefas das mais difíceis, ante a sua complexidade de organização, considerando características como dispersão, invisibilidade, invasão, subversão e corrupção, sendo persistente, adaptável, resistente, empreendedor e inovador. Esse tipo de crime não tem vinculação exclusiva com a segurança internacional sob a ótica militar, mais do que isso, deve ser entendido dentro de uma perspectiva multidisciplinar, sobretudo pela sua forte influência nas esferas políticas, econômicas, ambientais e sociais. Sua atuação deteriora a trama social, adultera o mercado formal com as atividades ilícitas e corrompe as instituições públicas, configurando-se em verdadeira ameaça aos regimes democráticos (EDWARDS e GILL, 2003; WERNER, 2009).
Nesse contexto, em 2010, foi criado o Plano Estratégico de Fronteiras (PEF), que reúne ações destinadas ao fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, por meio da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Forças Armadas. Dentre os principais delitos transnacionais e ambientais, o tráfico de drogas e o crime organizado figuram no centro da agenda de operações.
Já a Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (ENAFRON) surgiu no contexto do Plano Estratégico de Fronteiras e é um programa no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) que concentra iniciativas e projetos para a consecução do fortalecimento da interlocução entre os órgãos federais, estaduais e municipais relacionados à segurança pública nas fronteiras. O escopo do programa está lastreado por seis eixos: diagnóstico, acompanhamento e avaliação; integração sistêmica e cooperação; política nacional uniforme; inovações tecnológicas; política de pessoal e inteligência de segurança pública. Todos eles orientam ações para a execução dos objetivos do Programa e o aperfeiçoamento do Sistema de Segurança Pública na faixa de fronteira em estruturas de prevenção e repressão aos ilícitos fronteiriços e os projetos são gerenciados de modo coordenado visando benefícios e controle (GUIA ENAFRON, v. II, p. 8).
O marco inicial na segurança foi o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), com o lançamento do Projeto de Policiamento Especializado na Fronteira (FEFRON), criado em 2009 pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, e previa o apoio do Governo Federal para a criação de corpos de polícias especializados na contenção dos delitos nas regiões de fronteiras. Ademais, o FEFRON contribuiu para a capacitação profissional dos policiais, por conta de um curso de nivelamento oferecido pela Força Nacional, e para o aumento e o desenvolvimento tecnológico nacional, por conta do suporte aéreo e fluvial além de novas alternativas tecnológicas para a integração das comunicações.
O projeto possibilitou uma ação conjunta entre as forças policiais de segurança pública e representou um marco visando à segurança nas fronteiras e contribuiu para a criação do Plano Estratégico de Fronteiras.
O Plano Estratégico de Fronteiras foi instituído por meio do Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011 com o intuito de reunir ações destinadas ao fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços. O Plano é coordenado diretamente pela Vice-Presidência da República e uma ação conjunta dos Ministérios da Defesa, pelas Forças Armadas, da Fazenda, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e da Justiça, com a atuação dos órgãos de segurança pública. Os objetivos são, ações integradas de segurança pública, de controle aduaneiro e das Forças Armadas pela União, pelos estados e pelos municípios situados nas regiões de fronteira; fortalecer a presença estatal na região e, por fim, realizar cooperações internacionais com os países vizinhos.
- DO PODER DE POLÍCIA NA FAIXA DE FRONTEIRA
5.1 DOS PODERES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO E JUDICIÁRIO
O poder de polícia do Estado é o meio à disposição do poder público para que as regras de boa convivência na sociedade sejam cumpridas.
Nesta senda, os poderes administrativos são importantes para atender ao interesse público da coletividade. A Administração Pública, detentora destes poderes, ao realizar suas atribuições, satisfaz os anseios da sociedade.
O poder mais utilizado pela Administração Pública, embora muitas vezes imperceptível, é o de polícia. Para Meirelles:[23]
“dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque, o poder de polícia administrativa, que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Para esse policiamento, há competências exclusivas e concorrentes das três esferas estatais, dada a descentralização político-administrativa decorrente do nosso sistema constitucional”.
Na legislação brasileira, o conceito de poder de polícia encontra-se disposto no art. 78, do Código Tributário Nacional:[24]
Art.78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O poder de polícia administrativo nas Forças Armadas é voltado para a prevenção, ou seja, é o poder que tem por finalidade evitar que ocorram ilícitos penais militares.
Neste diapasão, Lobão leciona que:[25]
“a polícia administrativa militar previne e reprime o crime militar, no âmbito das respectivas corporações, e excepcionalmente, fora delas”.
Como exemplo, pode-se destacar a atuação das Polícias do Exército que são organizações militares do Exército Brasileiro que têm como atribuição exercer o poder de polícia administrativo militar. Suas ações visualizam, dentre outras, prevenir e , por vezes, reprimir a ocorrência dos crimes militares.
O poder de polícia atribuído às Forças Armadas engloba a proteção patrimonial, o controle de trânsito nas áreas militares, a defesa das fronteiras com países fronteiriços, etc.
Quando se fala em polícia judiciária militar, Lobão aborda que:[26]
“tem como atribuição apurar as infrações penais militares, a fim de oferecer elementos destinados à propositura da ação penal, ou ao pedido de arquivamento do inquérito pelo MP”.
Na mesma esteira, a polícia judiciária militar é exercida pela autoridade castrense, nas corporações militares sob seu comando, independentemente do local da prática do crime, quando o objeto jurídico da tutela penal militar são bens e interesses das referidas corporações militares.
O Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, que institui Código de Processo Penal Militar (CPPM), elenca as autoridades investidas do poder de polícia judiciário militar, in verbis:[27]
Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;
b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;
c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados;
d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;
e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;
f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;
g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios.
Em resumo, o comandante de força, geralmente, tem o primeiro contato com o ilícito penal militar, e, a partir daí, esse militar tem uma série de atribuições previstas no ordenamento jurídico castrense voltadas para a investigação do crime militar, dentre elas as previstas no art. 8º do CPPM:[28]
Competência da polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
- a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
- b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;
- c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
- d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
- e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;
- f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
- g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
- h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
Impende destacar que a competência da polícia judiciária militar não está adstrita a apuração do crime militar podendo, por vezes, atuar em crimes que por disposição de lei especial ficam sujeitos a jurisdição militar.
Neste sentido, há atuação das Forças Armadas em faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo.
5.2 DOS PODERES DE POLÍCIA AMBIENTAL
Inicialmente, cabe destacar o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana que vem expresso no caput do art. 225 da Constituição Federal:[29]
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Da disposição constitucional, conforme Machado:[30]
“ Poder de Polícia Ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza”.
Resta esclarecer que os atos e fatos administrativos limitados pelo aludido poder direcionam-se, mormente, para proteção da natureza. Assim, Antunes dispõe que:
“a polícia do meio ambiente não se confunde com o conceito de polícia judiciária, ou uma das modalidades de polícia administrativa, que é a polícia militar. O conceito de polícia do meio ambiente é, essencialmente, um conceito jurídico-administrativo que se referencia à atuação dos órgãos ambientais e à função de fiscalização e controle por eles exercidos”.[31]
Na Lição de Lanfredi:
“no combate às situações que possam ocasionar danos ao meio ambiente, cabe à polícia ambiental a fiscalização visando à prevenção e punição, com referência, precipuamente, ao corte ilegal de florestas, transporte de produtos florestais e comércio ou transporte de animais silvestres”.[32]
Denota-se que o poder de polícia ambiental é um instrumento de controle social que visa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na Constituição Federal. As sanções administrativas, porventura impostas, devem ser aplicadas com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a legalidade estrita, sem olvidar do devido processo legal que permita ao administrado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
5.3 DA EXTENSÃO DO PODER DE POLÍCIA SUBSIDIÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS
As dimensões continentais do território brasileiro dificultam, sobremaneira, o controle e a fiscalização de delitos transfronteiriços e ambientais. Soma-se a isso, as dificuldades dos órgãos de polícia em combater e reprimir essas mazelas diante dos poucos recursos de pessoal e material disponíveis.
As Forças Armadas, presença forte do Estado em todas as regiões do país, contribuíram para que fosse atribuída a importante missão na prevenção e repressão de delitos e na garantia de preservação do meio ambiente nas áreas mais inóspitas do território.
O legislador, com vistas a defender o interesse nacional nestas regiões, editou a lei que permitiu, efetivamente, a defesa dos interesses em território brasileiro.
A Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, por intermédio de seu artigo 16-A, concedeu poder de polícia às Forças Armadas para atuar em faixa de fronteira terrestre contra os crimes transfronteiriços e ambientais, conforme observa-se no texto legal:[33]
Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:
I – patrulhamento;
II – revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves;
III – prisões em flagrante delito.
Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.
As alterações trazidas pela Lei Complementar nº 136/10, na Lei Complementar nº 97/99, não tem o condão de usurpar a competência constitucional das polícias judiciárias, em especial, da polícia federal.
As inovações legislativas, ao que parecem, pretendem complementar a atuação em caráter subsidiário. Esta subsidiariedade foi reconhecida pela própria União Federal, uma vez o que diz o Parecer AGU nº GM-02516, de 10 de agosto de 2001:
“O emprego, emergencial e temporário das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem ocorre após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal”. [34]
Em outras palavras: o aludido emprego das Forças Armadas tem por finalidade a preservação (ou o restabelecimento) da ordem pública, inclusive pela garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio (público e privado). E a realçada preservação (ou restabelecimento) é da competência das Polícias Militares, nos termos da Lei Maior.
Em tais situações, portanto, as Forças Armadas devem desempenhar o papel da Polícia Militar, e têm o dever de exercitar – a cada passo, como se fizer necessário – a competência desta instituição, nos termos e limites que a Constituição e as leis impõem à própria PM.
Indubitavelmente, se o poder de polícia das Forças Armadas possui caráter subsidiário, é importante nortear em quais bases este atuar poderá ser exercido legitimamente.
Nesta toada, cabe trazer à baila a edição da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministro de Estado da Justiça e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República que estabelece as diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública.
Estas diretrizes apontam para uma unidade de condutas e procedimentos de observância obrigatória aos agentes de segurança pública que, do ponto de vista jurídico, em decorrência da extensão do poder de polícia subsidiário às Forças Armadas, devem ser plenamente aplicadas quando estas atuarem nas condições descritas no art. 16-A da Lei Complementar nº 97/99 na prevenção e repressão dos delitos transfronteiriços e ambientais.
6 – DAS AÇÕES PREVENTIVAS E AÇÕES REPRESSIVAS
A Lei Complementar 97/1999, em seu art. 16-A, estabelece que às Forças Armadas tem poder de polícia para atuar nas ações de proteção de faixa de fronteira contra crimes transfronteiriços e ambientais.
Tal dispositivo preceitua que, para o combate aos crimes transfronteiriços e ambientais, as Forças Armadas podem utilizar-se de ações preventivas e repressivas.
Magno Paiva Duarte, em seu artigo Segurança Integrada conceitua ações preventivas e repressivas que podem ser realizadas pelo Exército para cumprir o que determina a Lei Complementar. São elas, respectivamente:
“Preventivas: Aquelas desencadeadas, em caráter permanente, a fim de evitar um emprego prematuro da força e impedir ou dificultar a eclosão e o agravamento de uma situação de perturbação da ordem.
Repressivas: Aquelas desencadeadas, em caráter episódico, quando as ações preventivas não surtam efeito. Visam a reverter um quadro de grave comprometimento da ordem pública, para uma situação de paz e harmonia social.”
O Exército Brasileiro, por intermédio de seu Comandante publicou a Portaria nº 061, em 16 de fevereiro de 2005, elencando um rol exemplificativo de ações preventivas e repressivas a serem realizadas. São elas:
“Preventivas, dentre outras: a) intensificar as atividades de preparo da tropa, de inteligência e de comunicação social, consideradas de caráter permanente; b) cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, for desejável e em virtude de solicitação, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; e c) prover segurança às atividades de órgãos federais, quando solicitado e desejável, amparando-se no inciso de que trata esta Diretriz.
Repressivas, dentre outras: a) instalar e operar postos de bloqueio e controle de estradas e fluviais e postos de segurança estáticos; b) realizar patrulhamento e revista de pessoas, veículos, embarcações, aeronaves e instalações; c) efetuar prisão em flagrante delito; d) apoiar a interdição de pistas de pouso e atracadouros clandestinos, utilizados, comprovadamente, para atividades ilícitas; e e) fiscalizar produtos controlados.”.
Dentre as ações preventivas podemos citar também o reconhecimento dos pórticos que delimitam a fronteira, uma vez que a presença do Exército intimida a ação dos infratores.
Já em relação as ações repressivas, podemos elencar as operações interagências, pois atua em conjunto com os órgãos públicos, cada um com sua especialidade e competência, fazendo com que o Estado atue nas localidades de difícil acesso.
- DAS DIFICULDADES ENCONTRADAS NA REGIÃO AMAZÔNICA
A Lei Complementar 97/1999 dispõe que as Forças Armadas tem poder de polícia para atuar na faixa de fronteira para combater os crimes transfronteiriços e ambientais.
Todavia, na região amazônica, há alguns fatores que dificultam a atuação do Exército, a saber:
- a) Enorme faixa de fronteira – A região amazônica tem uma fronteira de aproximadamente 13.190,9 Km, fazendo divisa com 7 países (Bolívia, Peru, Colômbia, Venezuela, Guiana e Suriname, além do departamento ultramar francês Guiana Francesa).
- b) Dificuldade de locomoção – Além de ser uma área enorme a região amazônica tem uma infraestrutura precária, pois possui pouquíssimas rodovias federais: Belém-Brasília (BR-010), Cuiabá-Porto Velho (BR-364), Transamazônica (BR-230), Cuiabá-Santarém (BR-163), Porto Velho–Manaus (BR-319). Há que se falar que as condições das rodovias são péssimas, e em alguns lugares não existe a possibilidade de tráfego durante o ano todo, como é o caso da Transamazônica, e a Cuiabá-Porto Velho, próximo a Cruzeiro do Sul-AC.
No quesito aeroporto não há muitos na região e a grande maioria não tem boa infraestrutura. E ainda, o transporte aéreo é extremamente caro.
O maior tráfego é feito pelas hidrovias, porém os portos são precários, necessitando de investimentos.
- c) Ausência do Estado – A única presença do Estado, na vasta área de fronteira, é feita pelo Exército, e muitas vezes através dos Pelotões de Fronteira, que além de exercerem suas atividades afins, também apoiam a população no âmbito da saúde, da educação, da segurança, dentre outras.
8 – DA IMPORTÂNCIA E DA LEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERAGÊNCIAS
O Estado brasileiro tem utilizado as Forças Armadas, com certa frequência, na prevenção e repressão aos delitos transfronteiriços e ambientais, que ocorrem na faixa de fronteira, como missão subsidiária.
Essas ações têm exigido cada vez mais a adoção de medidas que fogem ao aspecto essencialmente militar.
A interação das Forças Armadas, de fundamental importância no desempenho das ações subsidiárias, com outros órgãos e agências, estatais ou não, é o que materializa, para nós militares, o ambiente interagências. Essa interação visa a conciliar interesses e coordenar esforços para a consecução de objetivos ou propósitos convergentes que atendam ao bem comum, evitando a duplicidade de ações, dispersão de recursos e a divergência de soluções, buscando a eficiência, eficácia, efetividade e menores custos.
Alcançar objetivos comuns é um imperativo, pois no ambiente Interagências há um grande número de agências com competências complementares, com métodos de trabalho e responsabilidades legais específicas, mas que devem interagir com as forças militares no combate aos crimes que ocorrem na faixa de fronteira.
O manual EB20-MF – 10.201[35], que trata das Operações em Ambiente de Intereagências, dentre as quais se incluem as operações militares em faixa de fronteira, traz as seguintes conceituações:
1.3.2.2 Operações Interagências: interação das Forças Armadas com outras agências com a finalidade de conciliar interesses e coordenar esforços para a consecução de objetivos ou propósitos convergentes que atendam ao bem comum, evitando a duplicidade de ações, dispersão de recursos e a divergência de soluções com eficiência, eficácia, efetividade e menores custos.
1.3.2.3 Entenda-se como eficiência a capacidade de produzir o efeito desejado com economia (emprego racional) de meios; com eficácia (a obtenção de um efeito desejado); e como efetividade (a capacidade de manter eficácia ao longo do tempo).
1.3.2.4 Operações em Ambiente Interagências: o entendimento atribuído às Operações Interagências na presente publicação doutrinária é o de uma operação realizada em um ambiente Interagências, portanto no “latu sensu”, isto é, no sentido amplo, as duas expressões tem o mesmo significado. Por isso, as Operações Interagências e as Operações em Ambiente Interagências têm o mesmo tratamento neste Manual de Campanha.
O fundamental legal das operações intereagências é, também, nos dados pelo manual EB20-MF – 10.201:
3.1.1 A Política Nacional de Defesa (PND) define Segurança como a condição que permite ao Estado brasileiro a preservação da soberania e da integridade territorial, a promoção dos seus interesses nacionais, livre de pressão e ameaças e garantia aos cidadãos do exercício dos direitos e dos deveres constitucionais.
3.1.2 Segurança está relacionada à percepção da existência de ameaças que, eventualmente, podem se transformar em agressões. Tais ameaças podem ter origem e implicações no âmbito externo ou interno do país, podendo afetar, total ou parcialmente, os diversos campos do Poder Nacional.
3.1.4 No contexto da legislação nacional, foram criados vários organismos, governamentais ou não, para atuarem nas atividades de Segurança Pública, Defesa Civil, dentre outras, que podem ser chamados à atuação individual ou coletiva, sempre dentro do interesse da sociedade. Na atuação coletiva, com a participação das FA, torna-se necessária a coordenação entre os diversos atores, para alcança resultados efetivos e que permitam o cumprimento da missão, dentro da realidade exigida dos organismos públicos.
3.1.5 As Operações em Ambiente Interagências com a participação das Forças Armadas (FA), determinadas pelas autoridades competentes, iniciam no âmbito do Ministério da Defesa, por meio de um projeto, ou contrato de objetivos, ou termo de compromisso inicial, ou qualquer diploma similar, visando a dar o primeiro passo na construção da coordenação interagências, ainda no nível estratégico de decisão, e devem incluir:
- a) atribuições e responsabilidades;
- b) prazos e prioridades;
- c) padronização de medidas de coordenação; e
- d) meios e orçamentos disponíveis.
Como se verifica nas definições acima, as operações em ambiente interagências parecem surgir como a pedra angular do novo cenário de Segurança e Defesa, permitindo às forças militares e às agências civis compartilharem metas e congregarem esforços, de forma sinérgica, em ações que abrangem impositivamente todos os campos do Poder Nacional.
Como prevê o conceito operacional de Operações no amplo espectro, as Forças Armadas não devem jamais descuidar de suas “missões constitucionais” – sob pena de se tornarem ineficazes se não estiverem preparadas para atender conflitos politicamente motivados e que ensejam a defesa da soberania da nação, contra inimigos externos.
Contudo, para fazer face aos desafios estratégicos contemporâneos, devem redimensionar seu emprego e suas aptidões para atuar, de fato, no amplo espectro do ambiente intereagências, combatendo crimes transfronteiriços e ambientais.
O Exército, no cumprimento de sua destinação constitucional e/ou de suas atribuições subsidiárias, dificilmente atuará isoladamente. Além da atuação em operações conjuntas, a Força Terrestre tem que estar preparada para atuar com os demais instrumentos do Poder Nacional e da sociedade, o que pode envolver órgãos e agências da administração pública federal, estadual e municipal, organizações não governamentais e, em alguns casos, organizações internacionais.
9 – CONCLUSÃO
Vasto é o campo jurídico que abrange a atuação das Forças Armadas na faixa de fronteira, combatendo os delitos transfronteiriços e ambientais. Os temas enfrentados não se resumem aos contidos neste artigo científico, pois, existem inúmeras variáveis. Todavia, a proposta deste artigo foi apresentar os fatos mais comuns que se visualizam em operações na faixa de fronteira.
As operações levadas a cabo pelo Exército Brasileiro, na região de faixa de fronteira, são, sem dúvida, verdadeiras alterações na destinação constitucional do papel a ser desempenhado pelas Forças Armadas (uma FA destina-se, prioritariamente, a preservação da soberania de uma nação e não tem como finalidade precípua enfrentar os seus nacionais). Portanto, a atuação permanente no combate ao crime organizado, à repressão ao contrabando de armas e ao tráfico de entorpecentes, na faixa de fronteira, exigem novos paradigmas de atuação.
Dessa forma, a participação no combate aos ilícitos transfronteiriços vem implicando numa reestruturação da Força Terrestre, gerando mudanças de prioridade das Organizações Militares localizadas nas fronteiras, no que concerne a equipamento, a armamento, a organização, a instrução e ao emprego.
Nesse passo, é importante verificar se a atuação das Forças Armadas se enquadra no combate às ações de conduta delituosa configuradora em tese de delito transfronteiriço/ ambiental, já praticado ou na eminência de ser praticado, em local de faixa de fronteira terrestre, de acordo com as previsões da Lei Complementar nº 97/99, notadamente no que tange às ações previstas no artigo 16-A, caput.
Essa aferição é importante, pois a competência é elemento essencial do ato administrativo e sua ausência gera vício de incompetência que fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou (art. 2º, parágrafo único, “a” da Lei nº 4717/65). Isto é, cumpre verificar se aquela conduta praticada pelo infrator configura, em tese, delito transfronteiriço ou ambiental, para fins de validação da atuação da competência das Forças Armadas na repressão ou prevenção contra o ato criminoso.
Para isso, é importante que os militares que atuam na região de faixa de fronteira tenham instruções específicas de legislação penal e processual penal, a fim de sentirem segurança, quando atuarem no combate aos delitos transfronteiriços e ambientais.
Espera-se que o presente artigo científico atinja o objetivo de auxiliar a todos os que com ele travarem contato, na certeza da legalidade da atuação da tropa e na necessidade da observância do ordenamento jurídico nacional, quando do preparo e emprego da Força Terrestre no combate aos delitos transfronteiriços e ambientais, na região da faixa de fronteira.
Marcelo Vieira Goulart
Graduado em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN – 1990); Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM – 2009); Mestre em Aplicações Militares (EsAO – 1998); Especialista em Direito Penal e Processual Penal Militar (UFG-2013). Atualmente é Coronel do Exército Brasileiro e Chefe da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 9ª RM/CMO.
Kleber Silas Monteiro Ribeiro
Formado pela Escola de Sargentos das Armas (EsSA – 2001) e na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos (EASA – 2012); Graduado em Direito pela Universidade para o desenvolvimento e Estado e Região do Pantanal (UNIDERP – 2006); Especialista em Ciências Penais (UNIDERP – 2011). Atualmente é 2º Sargento do Exército Brasileiro e Adjunto da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 9ª RM/CMO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Artigo 142 da Constituição Federal de 1988.
[2] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2009,p. 666.
[3] Artigo 2º da LC 136/10.
[4] Art. 84, XIII, da Constituição Federal de 1988.
[5] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 749.
[6] BRASIL. Decreto nº 6703, de 18 de Dezembro de 2008. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 dez 2008. Seção 1, p. 4.
[7] BRASIL. Ministério da Defesa. Brasília, Abril, 2011. Disponível em:<http:www.defesa.gov.br/index.php./publicações/política-de-defesa-nacional.html>. Acesso em: 19 de abril de 2016.
[8] Art. 2º da Constituição Federal de 1988.
[9] Arts. 34, IV e 60, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988.
[10] Arts. 85, II e 129, II, da Constituição Federal de 1988.
[11] Art. 142, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
[12] Art. 144, da Constituição Federal de 1988.
[13] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. p. 806.
[14] LIMA, Flávio Vieira. O Papel das Forças Armadas: Uma visão sob a ótica dos princípios da especialidade dos órgãos de segurança e da crise crescente. Artigos Jurídicos, Brasília, 2 de fevereiro 2007.Disponível:HTTP://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2006/flaviovieiralima/opapeldasforcasarmadas.html. Acesso em: 19 de abril de 2016.
[15] Artigo 15, §1º ao 7º, da Lei Complementar nº 97/99.
[16] Art. 166, da Constituição Federal de 1934.
[17] FALCÃO, Ismael Marinho. Direito Agrário Brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação e prática. Bauru/SP. EDIPRO. 1995. p. 87.
[18] Art. 165, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937.
[19] TENÓRIO, Igor. Curso de Direito Agrário Brasileiro. São Paulo. Saraiva. 1984 p.40
[20] Art. 20, § 2º, da Constituição Federal de 1988.
[21] JÚNIOR, José Cretella. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Vol. 3, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 1269
[22] TENÓRIO, Igor. Curso de Direito Agrário Brasileiro. São Paulo. Saraiva. 1984 p.40
[23] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 126.
[24] Art. 78, do CTN.
[25] LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. São Paulo: Método, 2009, p. 45.
[26] LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. São Paulo: Método, 2009, p. 45.
[27] Art. 7º do CPPM.
[28] Art. 8º do CPPM.
[29] Art. 225 da Constituição Federal de 1988.
[30] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. rev. atual.e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 318.
[31] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 136.
[32] LANFREDI. Geraldo Ferreira et tal. Direito Penal na Área Ambiental: os aspectos inovadores do estatuto dos crimes ambientais e a importância da ação preventiva em face desses delitos. São Paulo: Juarez, 2004, p. 82.
[33] Art. 16-A, da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999.
[34] Parecer AGU nº GM-02516, de 10 de agosto de 2001.
[35] 1-2 EB20-MC-10.201– Operações em Ambiente Interagências – 2013.
Publicado em Revista Sociedade Militar