A lei de execuções penais em vigor – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – proíbe expressamente que presos concedam entrevistas. O contato com o “mundo exterior”, segundo a norma, se dará por meio de correspondências escritas.
Comunicação com o “com o mundo exterior”, a LEP é muito clara ao prevê-lo apenas “por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes” (art. 41, inciso XV).
A Revista Sociedade Militar ouviu um jurista. Em tese significa: “A voz do preso são as cartas, ele fala por meio da escrita; o ouvido é a leitura das cartas que recebe, de livros, revistas, jornais, que, como especificado pela norma, não comprometam a moral e os bons costumes. Uma entrevista, portanto, deve ser por escrito.”
O Parágrafo único deixa claro que presos em prisão provisória são submetidos À regra.
“Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária”
Não existe na LEI DE EXECUÇÕES PENAIS qualquer artigo que possibilite uma exceção à regra. Portanto, é ilegal gravar entrevistas individuais e muito menos coletivas.
Sensacionalismo
Ressalte-se ainda que a própria lei de execução penal no Artigo 41 parágrafo VIII protege o preso contra o que chama de sensacionalismo.
Art. 41 – Constituem direitos do preso… VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo.