“Penduricalhos” e “reajustes exclusivos” – Reestruturação dos militares estaria favorecendo somente a cúpula das Forças Armadas
Artigo publicado pelo site do SENADO destaca que a reforma da “previdência” militar traria uma economia de cerca de 10 bilhões de reais aos cofres públicos. O texto – gigantesco – evidencia o apoio da presidência da casa para o projeto do governo federal. Contudo, para muitos militares – oficiais e praças – o projeto 1645 de 2019 não e todo esse “sonho de consumo”, pois traria em si diversos problemas, entre eles uma vantagem exclusiva para oficiais generais e alguns “penduricalhos” que – no que diz respeito à reserva – só alcançam certas graduações do Exército Brasileiro.
Integralidade e paridade
O artigo do senado, quando trata da integralidade e paridade, princípios considerados como “sagrados” para os militares, diz que:
“Ao contrário do regime para servidores civis, que já não têm paridade e integralidade desde 2004, o texto mantém aos militares da reserva e seus pensionistas o direito de receber o último salário da ativa (integralidade) e de ter o mesmo percentual de reajuste concedidos aos da ativa (paridade).”
Grupos de militares discordam do articulista do SENADO, eles percorrem os corredores do congresso na árdua tentativa de mostrar para os parlamentares que a PARIDADE será quebrada caso o PL1645 seja aprovado, já que ele – apesar de trazer uma tabela que mantém militares da ativa e reserva com os mesmos soldos – traz reajustes extras escondidos em adicionais de habilitação, os tais penduricalhos, que só alcançariam – no que diz respeito a militares da reserva – os graduados do exército.
Militares graduados formados em direito e contabilidade explicam que, dados os altos índices previstos na reestruturação para os adicionais de habilitação, certamente estabelecidos já há algum tempo, a força terrestre se antecipou à apresentação do PL e qualificou como Altos Estudos vários cursos de graduados. Com isso os graduados e oficiais auxiliares que realizaram certos cursos que só existem na força terrestre (CCAS E CHQAO) ficarão com salários quase 2 mil reais a maior (no caso dos subtenentes / suboficiais) que seus pares de outras forças.
“O exército foi tão perfeito no trato com seus graduados que mesmo militares com conceito baixo ou punições, que por isso não podem fazer curso para oficial, serão presenteados com um curso de capacitação que concede um adicional de 69% sobre o soldo, ficando com salários maiores que seus pares na MB com os melhores conceitos.”, diz um suboficial da Marinha.
“… a cada novo curso criado o salário da reserva vai se afastar do salário da ativa, não adianta nada o soldo ser o mesmo… eu fiz todos os cursos que haviam na minha época… e agora tenho menos mérito que os militares mais modernos? ” diz um Sub da Força Aérea.
O erro, na visão dos graduados, não é do exército, está no fato de Marinha e Força Aérea não terem feito o mesmo que a força terrestre no que diz respeito aos cursos concluídos por seus militares que já foram para a reserva e isso faz com que graduados dessas forças já na reserva fiquem em enorme desvantagem.
O artigo publicado pelo SENADO mostra tabela onde subtenentes e suboficiais figurariam entre os que receberão gratificação por altos estudos. Mas a informação é equivocada, o percentual não alcança os militares da Marinha e FAB na reserva.
Outra visão sobre a coisa
Oficiais especialistas da FAB enviaram textos para a Revista Sociedade Militar. Eles também se sentem prejudicados já que seus cursos não foram qualificados como altos estudos, ficando também com salários bem menores que seus pares do exército. Mas, diferente dos graduados, eles alegam que o erro estaria na verdade em não reajustar para maior percentual o índice dos cursos de aperfeiçoamento de oficiais e graduados e – ao invés disso – “promover” somente os cursos de subtenentes do EB para ALTOS ESTUDOS, onde eles não se encaixariam porque obviamente não são cursos em nível de mestrado ou doutorado. Para esses militares quem errou foi o Exército, desafiando o princípio da razoabilidade ao criar normas equivocadas com o interesse de beneficiar a sua tropa.
Benefício só para generais
Outra inserção polêmica no PL dos militares é a concessão de um benefício permanente a título de representação somente para oficiais generais, na ativa e na reserva. Os graduados alegam que se todos são sujeitos aos mesmos regulamentos, que prescrevem que militares tanto na ativa como na reserva têm que representar bem as forças armadas, não é justo que só os generais recebam indenização por isso. Graduados ouvidos pela revista Sociedade Militar se declaram decepcionados, dizem que “os estrelas (generais) se beneficiaram de sua posição para se conceder um aumento exclusivo”.
Tomamos conhecimento da existência de pelo menos 6 grupos de whatsapp criados exclusivamente para discutir os problemas existentes na proposta de reestruturação dos militares, sem contar os grupos de associações de militares já existentes.
No Rio alguns militares já procuram advogados para tentar fazer com que o PL 1645 seja declarado inconstitucional. A revista Sociedade Militar ouviu um dos advogados procurado pelos militares, ele informou que busca ferramentas jurídicas para solucionar o problema e que, como as categorias não possuem associações de classe de âmbito nacional, a interferência na tramitação e até uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – caso o PL1645 seja aprovado – acabaria ficando prejudicada.
Audiências públicas
Em audiência pública realizada no mês de abril representantes dos militares avisaram que vão intensificar a luta para corrigir as distorções que consideram existir no projeto de lei 1645 apresentado pelo governo federal.
Kelma Costa, presidente das associações UNIFAX e BANCADA MILITAR – MG, reclamou de que os graduados não foram convidados para opinar na elaboração do projeto de lei. Gonçalves, da Associação dos Militares das Forças Armadas de São Paulo (Amfaesp), também exige participação nas reuniões. Ele deixou claro que os principais prejudicados com a nova reestruturação podem ser os cabos e soldados. “se criaram classes dentro de classes… o Brasil mudou, estamos no século XXI… queremos participar da elaboração dos planos de carreira… vai ter um decréscimo no salário…”. O subtenente André Calixto, também ouvido, acha que é a hora também de se resolver outros problemas, como as promoções no Exército, que para ele permanecem “discricionárias, sigilosas, secretas ao extremo“.
Perseguindo a correção dos erros cometidos no PL 1645 as associações CNQE e AMFAESP já agendaram junto a SENADORES uma nova audiência pública para discutir o assunto. Será realizada em 4 de junho de 2019.
Audiência Pública sobre a Reestruturação e “Previdência” da Carreira dos Militares. O evento, gerenciado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado, ocorrerá no plenário 06.
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Abaixo carta-resposta recebida de advogado consultado pela Revista Sociedade Militar sobre o Projeto de Lei em questão
Ilmo. Sr. Jornalista Robson Augustto / Revista Sociedade Militar
Ref.: PL 1.645/2019.
Atendendo a consulta de V.Sa; redijo de forma resumida o abaixo:
- I) Com as novos relatos encaminhados pelo Sr. participando a equiparação de cursos ao nível de mestrado, sem a devida correlação educacional, e/ou também sem a participação e/ou autorização de devido órgão educacional, verifico que, comprovadas as informações s.m.j:
1) O Princípio da Moralidade foi afetado:
– Assim sendo o PL, em tese, é inconstitucional; pois viola o Art. 37, Caput da CF, considerando que o Princípio da Moralidade é basilar para a adm. pública.
Obs: Alguns doutrinadores entendem que a proporcionalidade e razoabilidade também estariam inseridos implicitamente junto aos outros princípios indicados no Art. 37 da CF.
2) Os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade também foram afetados.
– Isto decorre pois, a princípio, o PL aparenta ser ilegal em função de contradizer o contido no Art. 2, Caput, da Lei nr 9.784/99 ( Regula o Proc. Adm. no âmbito da Adm. Pub. Federal).
– Em análise preliminar o PL não seguiu a legislação sobredita, deixando de observar a proporcionalidade e a razoabilidade, ao não considerar certas provas e cursos de outras instituições; valendo-se tão somente do ministrado por uma terceira e justamente o curso onde, salvo engano, sequer é feito uma prova de admissão.
II) Entretanto Sr. Jornalista, preciso insistir que quaisquer propostas de alterações, ou até a retirada do PL para um melhor estudo (o mais indicado na minha opinião) deve ser feito neste momento, seguindo caminhos legais.
III) O debate sobre a constitucionalidade e ilegalidade após a promulgação da lei, em função da morosidade do judiciário, na maioria das vezes, tende a ser difícil, e seus resultados muitas vezes só se traduzem aos filhos dos impetrantes das ações.
IV) Considero que uma grande parte dos Deputados e Senadores não possuem conhecimento de tais questões, motivo pelo qual o assunto deve ser informado e debatido com os representantes populares.
Essas indagações podem acontecer tendo em vista que o “processo legislativo deve ser lento” e capaz de gerar debates (OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional); desta forma pode-se evitar que leis causem transtornos para a sociedade.
V) Interpreto ainda que, caso tais situações não sejam amplamente exibidas e debatidas por formas permissíveis, com a participação da sociedade; o PL tem o risco de ser aprovado, podendo gerar prejuízos a inúmeras pessoas.
– Acrescento que o PL em referência pode ter outros equívocos, entretanto seria necessário um parecer mais detalhado deste que subscreve.
– Agradeço a lembrança de V.Sa e acredito que em tais momentos a atuação da advocacia é oportuna, pois além dos advogados serem indispensáveis à administração da justiça (Art. 133, CF), os mesmos são “os conhecedores e os guardiões das normas.
Sem os advogados o sistema se fragiliza”.(NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo).
Agradecido pela atenção; Respeitosamente. / Alessandro M. L. José Advogado OAB/RJ 215918 / ( Pres. da Com. de Direito Militar da 49 Subseção – OAB/RJ; Pós- Graduado em Dir. Penal/Proc. Penal; e Constitucional/ Administrativo).
Obs: A presente consulta foi redigida, utilizando as prerrogativas do Estatuto da Advocacia (Lei nr. 8.906/94); com destaque para o Art. 7, §2 (imunidade profissional).
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