Exatamente como dito na AUDIÊNCIA PÚBLICA do PL1645 pelo dr Adão Farias. Exército possui, por meio das PORTARIAS um “cheque em branco” – Força qualifica como APERFEIÇOAMENTO os cursos de ESPECIALIZAÇÃO de Oficiais médicos, reajustando seus adicionais de de 16% para 20%. Caso aprovado o PL1645 os adicionais chegam a 45%.
( – Republicado a pedido – )
“… as legislações vigentes asseveram que o Exército conduza sua política de ensino com liberdade…”
O editor da Revista Sociedade Militar questionou formalmente o Exército Brasileiro sobre o embasamento legal que amparou a decisão da força de repentinamente mudar o percentual de adicional de habilitação recebido pelos oficiais médicos com curso de residência médica de 16% para 20%.
A resposta recebida indica que o comando da força terrestre pode, com base em critérios particulares, reajustar sem consultar o parlamento, os valores de adicionais recebidos pelos militares. Assim, de acordo com a vontade do comando, um curso que atualmente é reconhecido como de especialização pode passar a ser considerado em futuro próximo como de aperfeiçoamento ou altos estudos, dando assim aos concluintes ou àqueles que já o possuem, na ativa e reserva, um reajuste de salários sem passar pelo CONGRESSO NACIONAL e que não alcança o restante da tropa e militares das outras forças.
Entenda
Até janeiro de 2019 os oficiais com residência médica recebiam adicional de habilitação no valor de 16%, equivalente a ESPECIALIZAÇÃO, cumprindo o que diz a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que deixa claro que residência médica se trata de ESPECIALIZAÇÃO. Em janeiro de 2019, por meio da Portaria 84 do Comandante do Exército, a força decidiu passar a considerar o curso de Residência Médica como um curso de APERFEIÇOAMENTO, concedendo – portanto – adicional de 20% para os oficiais médicos.
Lei nº 6.932 de 07 de julho de 1981 “Art. 1º – A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob responsabilidade de instituições de saúde, universitários ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Em 29 de junho de 2019 questionamos a FORÇA TERRESTRE sobre a motivação do REAJUSTE concedido para os oficiais médicos, já que na PORTARIA 084 de janeiro desse ano, documento que efetivou a mudança, a norma citada era a mesma lei 6.932, que não mudou e prescreve – como acima mencionado – que residência médica se trata de um curso na modalidade ESPECIALIZAÇÃO.
Nosso questionamento foi: “Segundo a Lei nº 6.932 de 07 de julho de 1981, a ” A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob responsabilidade de instituições de saúde, universitários ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.” Solicitamos ao Exército que – por gentileza – nos enviem os documentos, justificativas e estudos que embasam a determinação para que a RESIDÊNCIA MÉDICA passe a garantir aos concluintes o adicional de habilitação por APERFEIÇOAMENTO.”
Sobre a resposta recebida
A resposta recebida em 25 de julho, quase um mês depois, não trouxe estudos, documentos e justificativas que embasaram a decisão. O texto do Exército apenas deixa claro que é o COMANDO DA FORÇA que decide sobre a equivalência de cursos com os adicionais de habilitação previstos nas tabelas remuneratórias e quais os documentos que embasam a prerrogativa da força para escolher quais adicionais a conceder para cada curso.
“… que os Comandantes de Força estabelecerão os critérios de equivalência de cursos.”
A situação – pela nossa ótica – é temerária na medida em que por meio de uma “canetada” os comandantes da marinha, Exército e Aeronáutica têm o direito de emitir portarias que na prática podem se configurar como aumento ou redução de salários para centenas ou até milhares de militares sem que isso sequer passe pelo CONGRESSO NACIONAL e sem fornecer para a sociedade – que na maioria das vezes nem mesmo percebe a coisa – uma justificativa!
Em meio a enorme burocracia, inúmeros documentos gerados a cada dia e desconhecimento de linguajar e especificidades do quotidiano militar, se torna extremamente difícil para a sociedade e parlamento acompanhar esse tipo de coisa e uma portaria que gera um aumento de gastos na ordem de milhares ou milhões de reais pode facilmente passar despercebida. Como foi o caso, a Revista Sociedade Militar – por exemplo – tomou ciência do ocorrido por meio de uma denúncia.
Nas redes sociais comenta-se que – na medida em que com a possível aprovação do PL 1645 o adicional de habilitação para aperf. dará um salto para 45% – fica a impressão de que a mudança ocorrida em janeiro desse ano tenha sido realizada às pressas para que com o PL aprovado os oficiais médicos e outras categorias beneficiadas com a portaria 084 de janeiro de 2019 do exército tivessem reajustes bem maiores nos próximos anos.
Diante do que foi dito, depreende-se que assim como foi decidido em âmbito interno que um curso de ESPECIALIZAÇÃO passe a ser remunerado como aperfeiçoamento, nada impede que em futuro próximo a força terrestre novamente modifique essa equivalência, concedendo aos médicos com residência medica (ESPECIALIZAÇÃO segundo a lei 6.932) o adicional por Altos Estudos I, por exemplo, no valor de 69% e a outras categorias outros reajustes em adicionais de habilitação, destruindo assim a equivalência entre salários dos militares das três forças.
A celeuma em torno da “questão dos altos estudos” é um grande exemplo do risco que há em se conceder aos comandos o direito de modificar adicionais/equivalência de cursos por meio de portarias internas. Enquanto milhares de subtenentes do Exército foram para a reserva com o adicional de habilitação equivalente a altos estudos, nas outras forças e até mesmo dentro do exército brasileiro, há outros milhares ainda na ativa e já na reserva que – mesmo ocupando a mesma graduação e tendo feito TODOS os cursos de careira – foram ou vão para a reserva recebendo salários menores.
Comentário do Doutor Adão Farias
Veja a RESPOSTA COMPLETA recebida do Comando do Exército
EXÉRCITO BRASILEIRO – GABINETE DO COMANDANTE
Prezado Senhor,
Ao cumprimentá-lo, cordialmente, o Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB) acusa o recebimento do pedido formulado por V Sa, registrado com o protocolo nº 60502001496201928.
A respeito do assunto, o Estado-Maior do Exército (EME) informou que o Adicional de Habilitação por aperfeiçoamento dentro da Força Terrestre encontra-se previsto na Medida Provisória (MP) nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e na Portaria nº 84, de 25 de janeiro de 2019.
Destacou, ainda, que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB), assegura em seu artigo 83 que o ensino militar é regido por legislação específica, admitida a compatibilidade de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas educacionais.
O Adicional de Habilitação refere-se à parcela remuneratória devida ao militar, inerente aos cursos com aproveitamento. Tais cursos estão transcritos na Tabela III, do Anexo II da MP nº 2.215/2001, em que expressa tanto o quantitativo percentual sobre o soldo quanto os artigos pelos quais se fundamentam.
O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a referida Medida Provisória, determina que os Comandantes de Força estabelecerão os critérios de equivalência de cursos, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III mencionada anteriormente.
É preciso atentar, todavia, que os tipos de cursos elencados na MP nº 2.215-10 abrangem todas as três Forças, enquanto as “modalidades de cursos”, estabelecidas pela Lei nº 9.786/1999, restringem-se somente aos militares do Exército Brasileiro.
A Portaria nº 84/2019 (anexa) prevê que os cursos de especialização e de extensão equivalem ao aperfeiçoamento, a nível de titulação e fins de concessão do Adicional de Habilitação no âmbito do Exército Brasileiro.
Por oportuno, esclareceu que os regulamentos vinculados na Força, sobre este assunto, estão devidamente amparados, porquanto de forma que melhor se ajuste às suas necessidades operacionais e administrativa.
Folheto explicativo recebido pela editoria
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