Os militares que apresentarão no SENADO, na audiência pública dessa terça-feira, as suas razões e objeções contra o texto atual do PL1645/2019 já contam com o apoio de vários senadores para suas emendas modificativas. Elaboradas dentro do que exige a CF1988 e regimentos internos das casas legislativas, apesar de corrigir as discrepâncias, que deixam alguns grupos com reajustes altos e outros grupos com índices percentuais próximos de zero, as emendas – segundo os autores – não alteram para mais o limite de gastos inicialmente proposto para o PL1645/2019.
Obs: As propostas abaixo foram idealizadas pela equipe ligada a FENGIFA/Dr Adão/ Binho BRsoft e não tem relação com as sugestões apresentadas pela Dra Solange, que também sugere modificações no PL1645, mas com outros números/percentuais.
Proposta de emenda que corrige o Adicional de Habilitação
JUSTIFICAÇÃO – A proposta de Emenda, ora apresentada, ao Projeto de Lei 1645/2019 visa corrigir as imperfeições do artigo 9º, que trata do Adicional de Habilitação.
A correção apresentada ao artigo supracitado visa aprimorar o projeto de lei, por parte dos nobres Senadores, e com isso fazer justiça à carreira dos graduados/praças das Forças Armadas, a qual está sendo prejudicada na proposta enviada pelo Poder Executivo.
O Adicional de Habilitação, tratado no artigo 9º do Projeto de Lei, o qual se reporta à tabela do anexo III, precisa sofrer ajustes na tabela para fazer justiça aos graduados/praças, principalmente aos inativos que foram prejudicados com esse adicional de habilitação, na forma que foi proposto pelo Poder Executivo, uma vez que não possuem os cursos de altos estudos, por omissão dos comandantes militares que deixaram de implementar esses cursos, mesmo estando previstos na Medida Provisória 2.215-10/2001.
Ao ser aprovada a redação do artigo 9º e a tabela do anexo III, da forma que foi proposto pelo Poder Executivo, o Congresso Nacional estará delegando aos comandantes militares a prerrogativa de legislarem, por portarias, sobre questões remuneratórias dos militares, uma vez que no projeto de lei não está definido quais os cursos que os militares terão direito a fazer e quem terá acesso a esses cursos. Cabe ressaltar que até então, esses cursos eram privativos dos oficiais superiores e dos oficiais generais. Ademais, houve uma elevação substancial nos percentuais dos cursos que eram privativos dos oficiais em detrimento dos graduados/praças.
A discricionariedade das portarias, sobre quem terá acesso aos cursos e quais cursos serão considerados “altos estudos”, poderá causar um desequilíbrio financeiro entre os militares do mesmo posto e da mesma graduação, inclusive entre as três Forças, quebrando, assim, a paridade, a equidade e a isonomia financeira que sempre existiu entre os militares, pois esse adicional de habilitação incide sobre o soldo dos militares em valores consideráveis.
Os cursos de altos estudos devem ser regulamentados e classificados, por meio de portarias internas dos comandantes militares, para efeito exclusivo das promoções ao longo da carreira do militar, visando, com isso, buscar o aperfeiçoamento e o aprimoramento profissional, a celebrada meritocracia, inerente à profissão dos militares.
Na presente sugestão de redação o Adicional de Habilitação mantém um escalonamento com uma diferença mínimo entre os cursos, conforme já estava previsto na Medida Provisória 2.215-10/2001, com prejudicando, assim, os graduados/praças, em especial, os quais já se encontram na reserva, uma vez que não possuem esses cursos por descaso dos comandantes militares. Percebe-se que a tabela apresentada pelo Poder Executivo beneficia muito os oficiais superiores, os generais e as pensionistas deles, mesmo já estando na inatividade, porque eles possuem os tais cursos.
O parâmetro para o curso de formação, em valores menores que os demais, conforme as porcentagens especificadas na tabela do anexo III, faz-se necessário porque o militar está entrando na carreira militar e, caso permaneça na carreira, vai galgando novos postos e fazendo os cursos de aprimoramento, com o escopo de aperfeiçoar-se ao longo da carreira e receberem gratificações mais significativas e, consequentemente, uma remuneração compatível com o aprimoramento desenvolvido.
O adicional de habilitação, com valores mais próximos entre os cursos, deixa mais equânime o aprimoramento dos militares ao longo da carreira, evitando o poder discricionário dos Comandantes Militares de legislarem sobre esse tema e criarem distorções que possam advir de portarias que porventura venham a ser editadas pelas Forças de forma independente.
Proposta de emenda que corrige os adicionais de disponibilidade
TABELA DO ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE MILITAR
JUSTIFICAÇÃO – A proposta de Emenda, ora apresentada, ao Projeto de Lei 1645-B/2019 visa corrigir as imperfeições do artigo 8º, que trata do adicional de compensação por disponibilidade militar.
A correção apresentada ao artigo supracitado visa aprimorar o projeto de lei, por parte dos nobres Senadores e, com isso, fazer justiça à carreira dos militares, em especial aos graduados/praças, das Forças Armadas, os quais serão prejudicados se mantiver a proposta enviada pelo Poder Executivo.
O adicional de compensação por disponibilidade militar, tratado no artigo 8º do Projeto de Lei, o qual se reporta à tabela do anexo II, precisa sofrer ajustes na tabela para fazer justiça aos militares ativos e inativos. O adicional supramencionado foi criado com o objetivo de substituir o tempo de serviço do militar e vai incidir sobre o soldo dos oficiais e praças. Portanto, esse adicional será pago mensalmente a partir de 1º de janeiro de 2020 e visa compensar o militar pela sua dedicação permanente e exclusiva. Percebe-se que a disponibilidade é uma peculiaridade da profissão militar, pois esses militares estão sempre prontos para entrarem em operação, a qualquer momento e em qualquer parte do país. Assim, como o militar tem dedicação exclusiva e atua dia e noite em defesa da Pátria, sem que recebam as garantias trabalhistas previstas na constituição, faz-se necessário uma gratificação por seu desempenho exclusivo.
Cabe ressaltar que o militar deverá optar entre o adicional de compensação por disponibilidade militar e o tempo de serviço, ou seja, a opção mais vantajosa, sem que haja acúmulo de adicionais.
Ocorre que a tabela apresentada pelo Poder Executivo traz os percentuais segundo cada posto e graduação; no entanto, se a disponibilidade e a dedicação exclusiva são iguais para todos, não há razão para que o adicional seja pago com tamanha discrepância entre os postos e graduações, afrontando aos princípios da isonomia, da razoabilidade e proporcionalidade, com a tabela apresentada no Projeto de Lei, sem qualquer razão plausível, pois atribui percentuais desproporcionais e extremamente mais elevados aos maiores postos da hierarquia militar.
A proposta de emenda visa fazer justiça porque a disponibilidade e dedicação exclusiva são inerentes a todos os militares; portanto, não há razão para que haja uma diferença tão exorbitante nesse adicional entre postos e graduações. (…)