Com a publicação da PORTARIA Nº 244-DGP, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019, assinada pelo Chefe do departamento geral do pessoal do Exercito, as pensionistas filhas de militares cadastradas a menos de cinco anos estão sendo excluídas do FUSEX (Fundo de Saúde do Exército). A ordem já está sendo cumpridae dessa – segundo explica o doutor Antônio Lopes – advogado especializado em causas militares, milhares de pensionistasterão seu direito a assistência médica cerceado. O jurista explica que entre os excluídos encontram-se pessoas idosas e várias com graves problemas de saúde.
Apesar da CONSTITUIÇÃO FEDERAL garantir que o acesso a saúde é um direito fundamental essas pessoas foram excluídas do FUSEX (Fundo de saúde do Exército). A sua luta silenciosa para muitos é uma luta pela própria saúde, e em última instância pela própria vida. Organizadas em grupos nas redes sociais as pensionistas tentam ganhar força ao trocar informações.
Segundo o advogado consultado tudo indica que os motivos dessa medida extrema tomada pela administração militar são com certeza orçamentários, com menos recursos para gerir a saúde umas das saídas encontradas teria sido “criar” uma maneira de excluir uma razoável parcela de beneficiários do FUSEX.
Diz o advogado: “Após publicar PORTARIA Nº 244-DGP a administração publica afirma que para ter direito a assistência saúde a pensionista deveria viver sob dependência econômica do militar instituidor da pensão, esse o principal motivo para a exclusão das filhas mulheres do sistema de saúde.A lógica assim criada afirmaque :Art. 1º Ficam aprovadas estas orientações para o recadastramento de pensionista militarque comprove o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, para efeito da AssistênciaMédico-Hospitalar (AMH), no âmbito do Exército.Art. 2º Fica estabelecido que a pensionista militar que não possui o vínculo dedependência com o insttuidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880, de1980 (Estatuto dos Militares), não tem direito à AMH.
Art. 3º Fica estabelecido que as Regiões Militares deverão realizar o processo derecadastramento das pensionistas militares que se habilitaram dentro do período dos últimos 5 (cinco)anos, a contar da data de publicação da presente Portaria, e que não se enquadrem no inciso VII do§ 2º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
Em recente recurso da união junto ao TRF4 a Advocacia Geral da União chegou a alegar o principio da Reserva do Possível para tentar manter a exclusão de pensionista que recorreu ao judiciário em busca de seu direito a saúde.
Para o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ética jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e saúde humanas”.”
Apelando para o judiciário
Um bom número de pensionistas principalmente da FAB prejudicadas em situação idêntica já têm recorrido ao poder judiciário e não tem sido outro o entendimento senão o de reestabelecer o direito dessas pessoas de voltar a utilizar o sistema de saúde militar.
Em recente julgamento de medida cautelar interposta pela AGU no TRF-4 extrai-se o seguinte entendimento do julgado, explica Antônio Lopes
“(…)Relativamente ao fundo da controvérsia – isto é, a extrapolação do poder regulamentar conducente à ilegalidade da Portaria n.º COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, bem assim a insuficiência da interpretação literal a ser conferida ao art. 50, § 2º, V, da Lei n.º 6.880/1980 -, a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal já se encontra pacificada no mesmo sentido perfilhado pela decisão recorrida (v.g. o caso análogo que tratou de beneficiária dependente do Fusex – RI n.º 5030797-08.2013.404.7100, de minha relatoria, julgado em 11/12/2014). (..,)
(JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010)
Conforme extrai-se do julgado acima a lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. Na hipótese acimaportaria idêntica a do Exercito Brasileiro foi publicada pela FAB que excluiu as pensionistas do Fundo de Saúde da Aeronáutica resta evidente que tal ato modificoua legislação federal, tal modificação feita por portaria interna tanto da FAB como do Exercito na Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares) deve ser afastada.”
Não só Antônio Lopes, mas também vários outros advogados ouvidos com freqüência por esta revista têm o entendimento de que os prejudicados por essas bruscas mudanças administrativas tem como única alternativa buscar seus direitos junto ao poder Judiciário e assim restabelecer a condição de usuário do Sistema de Saúde das Forças Armadas como está previsto na legislação Federal.
Referências
1 – Antônio Lopes – Advogado OAB/RS 110.566 Especialista em Direito Militar. 51 981803440 (Wattsapp) – [email protected]
2 – PORTARIA Nº 244-DGP (exercito)