A editoria da Revista Sociedade Militar solicitou à Marinha do Brasil a justificativa para concessão de condecorações MILITARES para autoridades públicas, como parlamentares, juízes e desembargadores. A força naval se negou a fornecer as informações, alegando que não poderia fazê-lo por força de “proteção à informação referente à vida privada, intimidade, honra e imagem da pessoa”.
Não concordando com a justificativa já que se tratam em tese de BONS SERVIÇOS, RELEVANTES SERVIÇOS À FORÇA e – portanto – atos que em hipótese alguma desabonariam a imagem de qualquer um, a Revista Sociedade Militar insistiu na obtenção da informação.
“não é possível entender como a divulgação de um bom serviço ou serviço relevante possa afetar de qualquer forma a honra e imagem de uma autoridade pública… Quanto à condecoração de militares que realizaram operações secretas/restritas seria até plausível que não se divulgasse detalhes das propostas de condecoração. Todavia, autoridades como funcionários do Senado, políticos e magistrados são também sujeitas à princípios como publicidade e seus atos não só podem como devem ser divulgados.”
A Ordem do Mérito Naval é condecoração concedida para quem realizou algum serviço relevante para a Marinha do Brasil. “A Ordem do Mérito Naval, criada pelo Decreto no 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os militares da Marinha que se tenham distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que houverem prestado relevantes serviços à Marinha.”
Discordando da negativa de diversos Almirantes falando em nome do Comando da Marinha do Brasil, inclusive o Almirante de Esquadra Ilques Barbosa, a editoria da Revista Sociedade Militar persistiu exigindo as propostas de concessão das medalhas, que explicariam afinal QUAIS OS BONS SERVIÇOS PRESTADOS POR PARLAMENTARES E MAGISTRADOS que justificariam o recebimento de condecorações.
A cada ano são centenas de autoridades públicas condecoradas pelas Forças Armadas, em tese uma gama enorme de bons serviços prestados que devem ser conhecidos pela sociedade, que paga as cerimônias e as condecorações. Vários leitores mencionam que é necessário esse esclarecimento para que não reste dúvidas sobre compra de apoio político ou qualquer favorecimento em prol das forças na justiça federal e/ou outras instâncias.
A solicitação em grau de recurso foi encaminhada para a Controladoria Geral da União, que – em confluência com a exigência da Revista Sociedade Militar – declarou: “o fundamento legal para a admissão ou promoção dentro da Ordem do Mérito são informações de cunho positivo e acrescentam valor aos agraciados. Acrescenta-se, ainda, que, tratando-se esses agraciados de agentes públicos, militar ou civil, o motivo ou fundamentos legal refere-se às atividades ou ações desenvolvidas por eles em função de cargo público e, portanto, possui caráter público …”
A CGU , atendendo ao pleito, solicitou então à MARINHA as propostas de admissão: “Qual o local de armazenamento das propostas de admissão no Quadro Suplementar na Ordem do Mérito Naval referente a Portaria Nº 1.824/GM-MD, de 8 de maio de 2020? b) Qual a possibilidade de fornecer ao requerente o extrato dessas propostas contendo as seguintes informações: a. Nome do condecorado; e b. Motivo ou fundamento legal para aprovação da proposta.”
A Marinha do Brasil nesse momento mudou a versão, deixando em segundo plano a justificativa que dizia que o fornecimento da informação poderia afetar a intimidade e vida privada dos condecorados, passando a declarar – em resumo – que as propostas SÃO DESCARTADAS APÓS ANALISADAS pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval.
“Como são considerados documentos preparatórios que servem de subsídio inicial de análise pelo Conselho, as propostas são organizadas e disponibilizadas pela Secretaria do Conselho da Ordem do Mérito Naval para consulta dos membros do Conselho por ocasião da Reunião, não sendo armazenadas após o término do ciclo.” E “ O Comando da Marinha confirma que não há uma rotina ou procedimento para a guarda das propostas no arquivo da Ordem do Mérito Naval. São documentos preparatórios que funcionam como uma “ficha de inscrição” para o processo, que auxiliam na obtenção de dados para comunicação com eventuais agraciados, organização da precedência dos mesmos, bem como no enquadramento nas categorias e graus dos agraciados, dados de interesse obtidos das propostas e utilizados durante o processo…”, disse a Marinha do Brasil
A Revista Sociedade Militar recebeu informações de fonte – MILITAR DA ATIVA – que indicam que as propostas de CONCESSÃO DE CONDECORAÇÕES, onde deveria constar a BOA AÇÃO, BOM SERVIÇO OU RELEVANTE SERVIÇO prestado, que justifique uma condecoração, são encaminhadas por meio eletrônico e por ofício e que por isso é muito improvável que sejam descartadas.
A resposta do OUVIDOR GERAL DA UNIÃO, que não tem como determinar que forneçam documentos que, alega-se, foram descartados, está abaixo e o PDF com o relatório na ÍNTEGRA pode ser lido logo abaixo:
“ DECISÃO – No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 9.681, de 03 de janeiro de 2019, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação NUP 60502.001452/2020-31, direcionado ao Comando da Marinha – CMAR.
VALMIR GOMES DIAS / Ouvidor-Geral da União
A Revista Sociedade Militar estuda, junto com advogados, a próxima ação em busca das informações desejadas.
Pedido 60502001452202031
VEJA O RELATÓRIO COMPLETO DA CGU