A modernização do Código Penal Militar é bastante aguardada por militares das Forças Armadas e Auxiliares. Atualmente uma proposta de alteração é relatada pelo deputado General Peternelli, na Câmara dos Deputados. Alguns consideram que o parlamentar-general na verdade tende a tornar o código mais arcaico do que já é. O substitutivo apresentado pelo general é considerado um retrocesso porque vem com a implementação de propostas como a criminalização do trabalho na folga, conhecido como BICO, e proibição de menção a personalidades já sancionadas pela justiça castrense, como João Cândido, acusado de Motim.
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O processo tramitava discretamente a ponto de ter passado pela CCJ sem sequer uma audiência pública, mas agora as associações de militares, advogados e institutos de direito militar querem reverter a coisa, acham que a sociedade deve participar da discussão e fazem questão de que as mudanças na lei sejam amplamente discutidas principalmente com os militares federais e estaduais, que são os principais interessados.
O presidente da república havia se afastado do cargo por motivos de saúde e foi um ato institucional que deu aos MINISTROS MILITARES a chefia do poder executivo e, consequentemente, o poder de editar a lei que criou o atual código Penal MILITAR. Vigente desde 1969 a lei foi modificada pouquíssimas vezes.
O CPM é o principal conjunto de regras da Justiça Militar da União. Órgão voltado para um grupo bem restrito de brasileiros, a JMU é muito criticada por conta da presença de juízes leigos, pelo tradicionalismo e – principalmente – pela grande morosidade. Hoje se um sargento do Exército – por exemplo – disparar acidentalmente uma arma ou faltar a um serviço, corre o risco de permanecer por vários anos respondendo na justiça, impedido de ser promovido, impedido de realizar cursos e até mesmo impedido de sair das Forças Armadas. Caso condenado, o militar passa a ter uma ficha criminal como se fosse um criminoso comum.
A Revista Sociedade Militar recebeu informação de que o IBALM, instituto que analisa a legislação militar, já enviou ao Presidente da Câmara dos Deputados um requerimento para realização de audiência pública sobre a modernização do Código Penal Militar. Segundo Cláudio Lino, diretor da instituição, há necessidade de que a sociedade participe, de que todos opinem para que a norma seja mais justa e contextualizada.
“postulamos… a realização de debates públicos, com participação das instituições do sistema de Justiça, Comandos Militares e das entidades da sociedade civil organizada, com vistas à democratização do processo decisório, bem como reuniões de trabalho com entidades representativas de pesquisas legislativas.”, diz parte do ofício enviado pelo IBALM para parlamentares.
Debruçado também na modernização da justiça castrense, que pelo excesso de tradicionalismo e morosidade acaba se tornando na verdade injusta, Juarez Rezende, Advogado Sênior criminalista do Grupo Queiroz e Andrade, membro do grupo TORREKINI e professor da Universidade Cândido Mendes, deve apresentar ao parlamento uma proposta de criação do Juizado Especial Militar, onde casos de menor importância, de menor potencial ofensivo, seriam julgados mais rapidamente, economizando tempo,dinheiro e recursos humanos.
O advogado usa como pilar de sua argumentação a lei 9099 de 1995, que criou o Juizado Especial, que proporcionou a (quase) todos os brasileiros a oportunidade de ter uma justiça maios ágil, rápida e flexível, na medida em que faz uso das chamadas penas alternativas como reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares e outras. Juarez Rezende lembra ainda do Pacote Anticrime, que incentiva o acordo de não persecução criminal quando o investigado confessa a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça.
Sobre os Juizados Especiais Criminais a lei 9.099 diz: “O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.“
Juarez Rezende, a nosso pedido, apresenta de forma resumida sua argumentação, que já foi encaminhada para o PARLAMENTO.
O que representa a aplicação da lei 9099/95 aos crimes militares? A lei 9099/95 foi a que instituiu em nosso ordenamento pátrio o juizado de pequenas causas. Na área penal, representa a possibilidades de determinados institutos despenalizadores serem aplicados aos denominados crimes de menor potencial ofensivo, sendo estes conceituados no artigo 61 in verbis:
“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)”
Como se especificam os crimes militares ? Os crimes militares se especificam como próprios, que são aqueles previstos exclusivamente no código penal militar, (decreto lei 1001/69) e também os denominados crimes militares impróprios como os previstos no código penal brasileiro também:
Em relação aos crimes militares impróprios e crimes militares por extensão (crimes previstos na legislação penal comum – nas situações previstas no inc. II do art. 9º do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar – CPM – alteração dada pela Lei n. 13.491/2017), como não estão em xeque a hierarquia e disciplina, não seria razoável diferenciar o tratamento para civis e militares, pois os bens jurídicos tutelados são os mesmos. https://www.observatoriodajusticamilitar.info/safdffasdartxdst
Quais seriam os desdobramentos com a aplicação da lei para os militares que sofrem imputações de crimes de menor potencial ofensivo?
Dois institutos despenalizadores são aplicáveis aos crimes de menor potencial ofensivo, a transação penal com previsão no artigo 76 da lei 9099/95 que nos traz a seguinte redação:
O artigo 76, da Lei Federal 9.099/95, preceitua que, “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista
Segundo a redação supra, nos crimes cuja pena máxima não ultrapassem a 02 anos, o Ministério Público poderá propor a aplicação de uma pena restritiva de direitos e não privativa de liberdade, como se fosse um acordo entre o pretenso autor de uma ação penal, neste caso o órgão acusador e o autor de uma infração e este concordando não se submeterá a um processo que estigmatiza o sujeito, não maculando sua ficha criminal.
Outro Instituto despenalizador não menos importante, é a suspensão condicional do processo cuja previsão legal se encontra no artigo 89 da lei em comento.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).
1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Observem que em nenhum dos institutos resultarão em condenação, estando o sujeito com sua folha de antecedentes criminais imaculada sem poder gerar maus antecedentes ou reincidência penal. Outro fator importante inclusive para a justiça castrense são os fatores economia financeira e processual, uma vez que um dos objetivos da lei 9099/95 é justamente baseado nos critérios previstos em seu artigo 2º in verbis:
Artigo 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
O binômio hierarquia e disciplina são os empecilhos para a aplicação dos institutos acima, benéficos a todos cidadãos não militares conforme previsão do artigo 90-A da lei dos juizados:
Artigo 90 – A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Além da violação ao princípio da isonomia principalmente nos crimes militares por extensão aqueles previstos também no código penal comum, quando o CPM não vem com a pena acessória em determinados delitos, a condenação de militares em crimes considerados de menor potencial ofensivo tendo por referência a pena em abstrato, que é aquela prevista na lei, diferente daquela concreta aplicada pelo juiz nos limites legais, tal medida é absurdamente dupla punição, bis in idem, vedado em qualquer país desenvolvido juridicamente, por mais das vezes, o militar além de ser punido administrativamente é também condenado pela justiça castrense por delitos de lesão ao bem jurídico ínfimo, mas que podem ser punidos tão somente em um processo disciplinar administrativo, contemplando a hierarquia e disciplina podendo após tal punição o militar ter na esfera judicial o direito subjetivo público aos institutos despenalizadores da lei 9099/95, sem necessariamente correr o risco de ser condenado duas vezes.
Em tempo, o pacote anticrime lei 13.964/2019, regulamenta o acordo de não persecução criminal a crimes cuja pena mínima não ultrapasse a 04 anos trazendo alterações no artigo 28 do CPP:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Observamos em conclusão, que o nosso ordenamento pátrio permite acordos entre órgão acusador e autores de crimes graves como corrupção, organização criminosa, lavagem de dinheiro, obstrução da justiça, caixa -2, entre outros de largo alcance contra a administração pública e consequentemente contra a sociedade mas não, permite aplicar os institutos despenalizadores em crimes de menor potencial ofensivo previstos no CPM, sendo neste sentido, desarmônico, incoerente e desproporcional!
As alterações nas leis penais castrenses urgem para que haja aplicação de garantias e direitos fundamentais aos militares!
Agradecimentos ao IBALM e ao grupo TORREKINI advogados associados Tel. fax: 00 55 21 2215-1351 / 2262-7055