Vários militares da reserva das FORÇAS ARMADAS contratados pelo governo para prestar serviço PARA O INSS já estão trabalhando e inclusive já recebem salário. Todavia, a instituição decidiu desligar vários deles. O INSS alega que a única possibilidade de um militar REFORMADO trabalhar para a instituição é que a reforma seja POR IDADE. Com isso, segundo informado, todos os militares REFORMADOS por outros motivos diferentes de IDADE estão sendo desligados.
Em e-mail recebido pela Revista Sociedade Militar um militar discorda da colocação em DESPACHO da comissão organizadora onde a mesma diz que militares reformados por questões de saúde não tem CAPACIDADE LABORAL.
,
“pois o motivo da reserva ou reforma se dá em razão da inaptidão física para a atividade laboral, condição essencial e geral de habilitação, tanto para os aposentados e inativos atingidos, incompatível para a contratação pelo INSS”, diz um trecho de DESPACHO que determina o desligamento de alguns militares já contratados.
,
O militar, que é soldado reformado podendo prover, reclama da afirmativa.
” Sou Militar Reformado, Sd Já me encontro trabalhando, agora querem me cortar, assim como fizeram com os militares da Aeronáutica. Estou indignado, posso prover meios, isso é muita sacanagem que estão fazendo, mas não vou me calar diante dessa situação. “, diz.
A situação é complicada pois houve, no mínimo, na visão de militares prestes a ser desligados, equívocos na avaliação dos documentos apresentados e em escala maior na elaboração das PORTARIAS sobre a contratação de militares inativos, pois estaria obvio que vários militares reformados por doença têm capacidade de realizar atividades laborais.
Oficial que gerencia a Divisão de Política de Pessoal do Ministério da Defesa diz que militares reformados por incapacidade não podem ser contratados por contrariar artigos da Portaria 33 do Ministério da Defesa, datada de 23 de março de 2020 (extrato abaixo).
Art. 3º São requisitos gerais para participação do militar inativo no chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade requerente, conforme previsto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.210, de 2020:
I – estar na reserva remunerada ou ter sido reformado por idade limite;
II – não possuir condenação criminal na Justiça Comum ou na Justiça Militar ou na Justiça Eleitoral;
III – não ter sido considerado culpado em Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
IV – não ter sido exonerado, como militar inativo, no desempenho de atividades de natureza militar ou civil, por falta de desempenho ou por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal;
V – não ter sido punido disciplinarmente por transgressão contra a honra, o pundonor ou a ética militar;
VI – não ter completado oito anos no desempenho de atividades de natureza civil, consecutivos ou não, com amparo no Decreto nº 10.210, de 2020, ainda que em diferentes órgãos ou entidades; e
VII- não ter sido condenado por ato doloso em ação civil de ressarcimento por danos ao erário.
VIII – não exercer função ou cargo remunerado em órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou estar contratado como prestador de tarefa por tempo certo por sua Força Armada.