“… pretende o Recorrente o melhor dos mundos…” Foi com essa frade que o juiz LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, da 8ª Turma Recursal iniciou a redação de sua decisão a favor da UNIÃO em ação onde um MILITAR DO EXÉRCITO pleiteou a re-implementação do adicional de tempo de serviço em sua remuneração.
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Veja extrato do texto da decisão, proferida em 24/6/2020.
RECURSO CÍVEL Nº 5029201-79.2020.4.02.5101/RJ
Pois bem, pretende o Recorrente o melhor dos mundos.
Perceber o novo adicional de compensação de disponibilidade militar, trazido com a Lei 13.954/19, em cumulação com a integralidade do adicional de tempo de serviço, extinto pela Medida Provisória 2215/01.
Evidentemente, isso não é possível, porque isso implicaria ir além da vontade do legislador, que realizou, em tais ocasiões, uma reestruturação da remuneração dos militares.
Tal reestruturação é sempre possível, porque não há direito adquirido a regime jurídico, com a única exceção de comprovação de perda remuneratória global, na época em que a transição ocorreu.
Como bem demonstrou a sentença, essa condição excepcional jamais existiu. Pelo contrário, houve até um aumento da remuneração global.
Assim sendo, deve prevalecer o entendimento tradicional do Supremo Tribunal Federal (BAPTISTA, Patricia Ferreira. Servidor Público: Direito Adquirido e Irredutibilidade de Vencimentos. Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo n. 221. junho/setembro 2000. p. 148) sobre o tema, verbis:
“Ao contrário, se da modificação do regime jurídico, inclusive da exclusão de determinada vantagem que compunha a remuneração, não decorrer qualquer alteração no valor nominal de vencimentos do servidor nenhuma violação resultará ao texto constitucional. Nesse sentido, o reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal (fonte: página do STF na internet): EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO PARA SEUS BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO PRINCíPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Garantia que protege os vencimentos em seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para sua formação, concorrem as parcelas que os compõem. Orientação assentada pela jurisprudência do STF. Recurso extraordinário não conhecido. (RE-250321IPR,Rel. Min. ILMAR GALV ÃO, Julgamento Primeira Turma, não consta data da publicação); EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICíPIO DE DRACENA. SERVIDORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. PRETENDIDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não havendo, conseqüentemente, para a servidora, a garantia de que terá sua situação disciplinada em caráter permanente por disposições vigentes em determinado momento de sua vida funcional. De outra parte, não há falar em ofensa ao art. 37, XV, se da reclassificação não decorreu redução de proventos. Recurso não conhecido. (RE-219075/SP; Publicação DJ 29/10/99, PP-00020; Relator Ministro ILMAR GALV ÃO; Unânime. Julgamento 15/06/1999 – Primeira Turma, grifou-se); EMENTA: Não fere a garantia da a compensação do reajuste com o produto do aumento de vencimentos verificado na primeira data base subseqüente. (AGRAG-223109/DF, AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETIÇÃO, Publicação DJ DATA-13/08/99 PP-OOOO8 EMENT VOL-01958-06 PP-01229; Julgamento 30/03/1999; Primeira Turma; Relator Ministro OCTÁVIO GALLOTTI; Votação: Unânime; Resultado: Desprovido.).”
Com efeito, tanto é um entendimento reiterado, de muito tempo, que existe, por exemplo, uma antiga súmula 279 sobre o tema.
Assim sendo, a sentença age exatamente no mesmo sentido que a jurisprudência do Excelso Pretório e dos demais tribunais, de modo que, o recurso não merece provimento.
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, condenando o Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, suspendendo tal condenação, tendo em vista a gratuidade de justiça.