O Ministério da Defesa emitiu uma portaria sobre identificação de militares, apesar de ter sido assinada em primeiro de setembro o documento só foi publicado no diário oficial dessa terça-feira, 8 de setembro.
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Muitos militares têm comemorado a determinação para que nos novos cartões de identidade – no campo observação – seja inserida uma inscrição constando a autorização para o porte de armas. Mas, é preciso atenção, as informações recebidas pela Revista Sociedade Militar indicam que esse procedimento não valerá para todos. Militares ouvidos pela RSM de forma extra-oficial informaram que a inscrição “VÁLIDA COMO PORTE DE ARMA” NÃO TENDE A SER inserida automaticamente. Informam que a informação deve ser inserida apenas na identificação daqueles que já tiverem o porte deferido por sua respectiva força armada. Ressaltam que consta no texto da PORTARIA 82/2020 que deve ser obedecida a regulamentação específica (de cada força).
“Obedecidas as condições e limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, a carteira de identidade de militar das Forças Armadas incluirá a expressão “VÁLIDA COMO PORTE DE ARMA, ACOMPANHADO DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO”
PORTARIA NORMATIVA Nº 82/GM-MD, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
Regula os modelos, as características e os critérios de expedição da carteira de identidade de militar das Forças Armadas, do cartão militar de identificação de dependentes, pensionistas e oficiais da reserva não remunerada e do documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante, expedidos pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015, e considerando o que consta no Processo nº 60582.000007/2020-10, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa tem por objeto regular os modelos, as características e os critérios de expedição da carteira de identidade de militar das Forças Armadas, do cartão militar de identificação de dependentes, pensionistas e oficiais da reserva não remunerada e do documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante, expedidos pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica.
Art. 2º A carteira de identidade de militar expedida pelas Forças Armadas é documento probatório da condição de militar e obrigatória para todos os militares de carreira, ativos e inativos, e militares temporários enquanto estiverem na ativa, com fé pública e validade em todo o território nacional.
§ 1º A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pela Marinha, Exército e Aeronáutica, de acordo com as especificações dispostas no Anexo I, e com base em processos de identificação biométrica.
§ 2º Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante a prestação do Serviço Militar inicial.
§ 3º Obedecidas as condições e limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, a carteira de identidade de militar das Forças Armadas incluirá a expressão “VÁLIDA COMO PORTE DE ARMA, ACOMPANHADO DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO”, no campo observação, referente ao direito ao porte de arma de fogo dos:
I – oficiais de carreira em serviço ativo ou na inatividade;
II – suboficiais, subtenentes e sargentos estabilizados, em serviço ativo ou na inatividade; e
III – oficiais temporários, limitada ao prazo de engajamento ou de convocação e à validade da identidade militar, conforme regulamento de cada Força Armada.
§ 4º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.
§ 5º Os militares ativos e inativos que tiverem o direito ao porte de arma revogado, suspenso ou cassado pelas Forças Armadas deverão devolver sua carteira de identidade ao órgão emissor e solicitar substituição por outra que não mencione a referida prerrogativa.
§ 6º A carteira de identidade de militar poderá não conter a informação de que cuida o § 3º, desde que solicitado pelo próprio militar.
Art. 3º O cartão militar de identificação, de que trata o art. 5º do Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015, é documento probatório e obrigatório para dependentes e pensionistas de militares e facultativo para oficiais da reserva não remunerada, com fé pública em todo o território nacional e válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O cartão militar de identificação será expedido pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica para os dependentes e pensionistas dos militares e os oficiais da reserva não remunerada, de que trata o art. 1º, com base nas especificações do Anexo II e de acordo com processos de identificação biométrica.
§ 2º O cartão militar de identificação dos oficiais da reserva não remunerada passa a ser emitido a partir de 15 de outubro de 2020, conforme o art. 2º do Decreto nº 10.068, de 16 de outubro de 2019.
Art. 4º O cartão do serviço militar inicial, de que trata o § 3º do art. 4º do Decreto nº 8.518, de 2015, será expedido pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica para identificação dos marinheiros e soldados que estiverem prestando o serviço militar inicial com fé pública, válido nas suas relações institucionais no âmbito do Ministério da Defesa.
Parágrafo único. Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição do cartão do serviço militar inicial serão estabelecidos pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitados os parâmetros comuns estabelecidos no Anexo III.
Art. 5º A Marinha do Brasil expedirá a carteira de identidade de marítimo, que é o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira, com fé pública e validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição do documento, de que trata o caput, serão estabelecidos pelo Comandante da Marinha.
Art. 6º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica regularão as condições de indenização dos documentos de identidade expedidos pelos respectivos Serviços de Identificação.
Art. 7º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estão autorizados a baixar atos complementares necessários à execução desta Portaria Normativa.
Art. 8º Os documentos de identificação expedidos pelos Serviços de Identificação das Forças Armadas, anteriormente à vigência desta Portaria Normativa, têm fé pública e validade em todo o território nacional, segundo as condições originalmente previstas.
Art. 9º Os Serviços de Identificação das Forças Armadas estão autorizados a emitir os documentos de identificação militar, em papel moeda, até 31 de julho de 2022, devendo constar a expressão “Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015”.
Parágrafo único. A expedição do documento de identificação em papel moeda, após 31 de julho de 2022, poderá ser autorizada, em casos excepcionais, como contingência, motivada pela impossibilidade temporária de emissão em policarbonato, por circunstâncias adversas, com validade de cento e vinte dias.
Art. 10. É facultada às Forças Armadas a expedição, em meio eletrônico, com o mesmo modelo e sem prejuízo da expedição em meio físico, da carteira de identidade de militar, do cartão militar de identificação, da carteira de identidade de marítimo e do cartão do Serviço Militar inicial, respeitados os parâmetros comuns estabelecidos no Anexo IV.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Normativa nº 4/ GAP/ MD, de 12 de janeiro de 2016.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
ANEXO I
DAS ESPECIFICAÇÕES E CARACTERÍSTICAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE MILITAR
1. A Carteira de Identidade de Militar das Forças Armadas será elaborada na cor “verde água”, conforme os modelos constantes no Apêndice a este Anexo e conterá os seguintes elementos:
I – no anverso:
a) Armas da República em cores reais;
b) inscrições “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”; “MINISTÉRIO DA DEFESA”; “MARINHA DO BRASIL”, “EXÉRCITO BRASILEIRO” OU “FORÇA AÉREA BRASILEIRA”; “CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR”;
c) nome completo;
d) número de registro do identificado na instituição expedidora;
e) posto, graduação e categoria funcional do identificado;
f) data de nascimento do identificado;
g) o Número de Identificação Pessoal – na Marinha, o número de cadastramento no Fundo de Saúde do Exército – no Exército, o Número de Ordem – na Aeronáutica;
h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
i) assinatura digitalizada e impressa do portador;
j) fotografia digitalizada do identificado, em formato 2,5 x 3,0 cm;
II – no verso:
a) impressão digitalizada do dedo indicador direito do identificado ou, na sua falta, outra digital especificada no prontuário de identificação em formato 1,6 x 2,0 cm;
b) filiação do identificado;
c) nacionalidade do identificado;
d) naturalidade do identificado;
e) referência ao documento de origem dos dados pessoais do identificado;
f) campo destinado a observações;
g) validade da Carteira de Identidade de Militar;
h) local e data de expedição da Carteira de Identidade de Militar;
i) assinatura do responsável pela emissão; e
j) inscrição “TEM FÉ PÚBLICA E VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (Decreto Nº 8.518/2015)”.
1.1. A inclusão dos dados na Carteira de Identidade de Militar, referidos neste artigo, dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
1.2. Os elementos pré-impressos serão gravados na cor azul e os dados variáveis na cor preta.
2. A elaboração da Carteira de Identidade de Militar terá como base um suporte polimérico, em cartão de policarbonato, com gravação a laser, cujas características finais de resistência mecânica estejam, no mínimo, de acordo com a norma ISO IEC 7816-1.
3. A Carteira de Identidade de Militar conterá os seguintes elementos de segurança:
I – no anverso:
a) fundo offset numismático com íris e guilhoches e microletras dispostas nas linhas da assinatura do titular e do expedidor, contendo a expressão “Ministério da Defesa”, repetidas várias vezes;
b) imagem estilizada com o símbolo representativo da instituição expedidora, aplicada no canto superior direito, com impressão antiescâner;
c) chip micro processado de contato e de aproximação, com capacidade de 72 KB, no mínimo, de memória, de acordo com as especificações do Anexo IV a esta Portaria Normativa;
d) figura triangular impressa com tinta opticamente variável (OVI), de cor verde, colocada à esquerda do chip micro processado;
e) elementos pré-impressos e dados variáveis gravados a laser, entre as camadas do cartão, utilizado como a base para confecção, com resolução igual ou superior a quinhentos pontos por polegada linear;
f) fotografia integrada;
g) fluorescência latente;
h) impressão com tinta anti-stoke;
i) dispositivo opticamente variável (DOV);
j) imagem latente;
k) imagem de segurança oculta;
l) micro impressão;
m) tinta ultravioleta;
n) tinta infravermelha (IR) visível somente sob ação de luz infravermelha; e
o) imagem escondida;
II – no verso:
a) fundo offset e numismático com íris guilhoches;
b) fotografia fantasma, em formato 1,0 x 1,5 cm, abaixo da imagem da impressão digital;
c) fluorescência latente;
d) impressão com tinta anti-stokes;
e) imagem latente;
f) imagem de segurança oculta;
g) micro impressão;
h)tinta ultravioleta (UV);
i) tinta infravermelha (IR) visível somente sob a ação de luz infravermelha;
j) imagem escondida; e
k) Selo Nacional em relevo tátil.
3.1. O chip micro processado pode ser utilizado para incluir dados que complementem a identificação do portador da Carteira de Identidade de Militar.