A decisão do STJ em relação a mandado de INJUNÇÃO interposto por MILITAR DO QUADRO ESPECIAL para alguns militares mostra que as justiça está longe de compreender de fato como se dão as coisas no emaranhado de papeis, normas e regulamentos que compõem a burocracia das Forças Armadas Brasileiras. O ministro relator chega a dizer em seu parecer que uma decisão favorável nesse caso seria LEGISLAR e que isso deveria ser feito por iniciativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA com aprovação do CONGRESSO NACIONAL.
O PEDIDO
Diz o mandado de injunção: O impetrante pugna que seja fixado prazo para que o Comandante do Exército edite norma disciplinando o direito militar de promoção do Quadro Especial do Exército Brasileiro. E, por analogia, seja aplicada a Lei 12.158/2009, permitindo ao impetrante sua ascensão funcional conforme assegurado aos Taifeiros do Comando da Aeronáutica, até que seja publicada lei específica.
O ministro HERMAN BENJAMIN, relator do mandado de injunção Nº 324 – DF (2019/0342248-9), disse que o pedido não deveria ser direcionado ao Comandante do Exército, ACUSADO de omissão, pois na sua visão não seria esse militar o responsável por elaboração ou mudança de regras que regem promoções.
Evidente – dizem militares em comentários nas redes sociais – que o magistrado desconhece que NÃO EXISTE lei que rege promoções de graduados.
“A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas. Portanto, patente a ilegitimidade passiva do comandante do exército no presente writ“, disse o Ministro.
Ao citar a Constituição Federal o relator continua dizendo que há lei que prevê todas as situações vividas pelos militares na caserna.
“Depreende-se, ainda, que a possibilidade de promoção das carreiras de cabos e sargentos, conforme se sugere, sem dúvida implica aumento de despesa pública, o que compete única e exclusivamente ao Congresso Nacional, mediante análise de Projeto de Lei de iniciativa do Presidente da República, aquiescer ou não com a criação ou alteração das carreiras já existentes, prevendo recursos no Orçamento para tanto…. O art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal é claro ao prever que haverá lei dispondo sobre “o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades”. Assim, foi editada a Lei 6.880/1980. Nessa esteira, imperioso asseverar que não há omissão na edição de norma regulamentadora do citado artigo constitucional, conforme se busca no presente mandamus…”.
A decisão
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “A Corte Especial, por unanimidade, declarou extinto o mandado de injunção, sem exame do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.” // Brasília, 19 de fevereiro de 2020(data do julgamento)..
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Robson Augusto – Revista Sociedade Militar