Militares e pensionistas das Forças Armadas que observarem seu bilhete de pagamento / contracheque, emitidos em meados desse mês de janeiro constatarão que já incidirá sobre seus salários o novo percentual de desconto relacionado a pensão militar.
Nos pagamentos dos militares, que foram creditados no segundo dia útil de janeiro, ainda incide o valor de 9.5% referente às pensões, esse valor será majorado em mais 1%.
Inconformados com o que qualificam como traição por parte do presidente BOLSONARO e MINISTROS MILITARES, militares da reserva e pensionistas já realizaram manifestações, lives e contatos com autoridades legislativas, mas não conseguiram reverter as perdas. O governo – visando aprovar o pl1645/2019, que se transformou na lei de reestruturação – chegou a se comprometer com senadores que iria rever os erros do projeto, mas a promessa até hoje não foi cumprida.
Militares reclamam muito nas redes sociais:
“O presidente disse que não aumentaria impostos, o desconto pra isso é um imposto que aumentou… como fica então? E a tabela do imposto de renda que ele disse que ia revisar?!, como fica… lamentável… “. Militar da MB em Facebook.
Veja abaixo o que diz a lei 13.954/2019 e áudio de pensionista que passa por dificuldades
Extrato da lei 13.954
“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
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III – pensionistas.” (NR)
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
§ 1º …………………
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I – de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II – de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I – 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II – 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR)