Segundo as normas prescritas para as Forças Armadas Brasileiras, definidas pela PORTARIA N° 4.181/GM-MD, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020, um sistema de artilharia antiaérea de Média altura e Médio alcance deve ter – entre outros – os seguintes requisitos.
a) Mínimo alcance horizontal de engajamento não superior a 2.000 metros;
b) Máximo alcance horizontal de engajamento não inferior a 40.000 metros;
c) Mínimo alcance vertical de engajamento não superior a 50 metros; e
d) Máximo alcance vertical de engajamento não inferior a 15.000 metros.
O Sistema deve engajar ameaças aeroespaciais nas seguintes condições: a) aeronaves de asa fixa desenvolvendo velocidade de, até 800 (oitocentos) metros por segundo, em qualquer perfil de voo; b) helicópteros em voo pairado ou desenvolvendo velocidade entre 0 (zero) e 200 (duzentos) metros por segundo; c) veículos aéreos remotamente pilotados, voando em alturas superiores a 100 (cem) metros e desenvolvendo velocidade de, até 300 (trezentos) metros por segundo, em qualquer perfil de voo; d) mísseis de cruzeiro, voando em alturas superiores a 300 (trezentos) metros e desenvolvendo velocidade de, até, 800 (oitocentos) metros por segundo; e e) bombas guiadas, voando em alturas superiores a 100 (cem) metros e desenvolvendo velocidade de, até, 300 (trezentos) metros por segundo. 1.4) O Sistema deve ser capaz de engajar, no mínimo, 16 (dezesseis) alvos simultaneamente. 1.5) O Sistema deve possuir capacidade de integração com os meios de Comando e Controle (C2) da Marinha do Brasil (MB), do Exército Brasileiro (EB) e da Força Aérea Brasileira (FAB). 1.6) O Sistema deve possuir capacidade de integração com os meios de Defesa Aeroespacial (D Aepc) das Forças Armadas (FA) brasileiras.
RESOLUÇÃO CONSUG-MD Nº 9, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Aprova a designação do Exército Brasileiro como Força Líder na condução do processo de obtenção do Sistema de Artilharia Antiaérea de Média Altura/Médio Alcance.
O CONSELHO SUPERIOR DE GOVERNANÇA, no uso da competência que lhe confere art. 2º, inciso II, do Decreto nº 9.628, de 26 de dezembro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000190/2021-87, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a designação do Exército Brasileiro como Força Líder na condução do processo de obtenção do Sistema de Artilharia Antiaérea de Média Altura/Médio Alcance, destinado à Marinha do Brasil, ao Exército Brasileiro e à Força Aérea Brasileira.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado da Defesa / Presidente do Conselho