MINISTÉRIO DA DEFESA NÃO ATENDE A URGÊNCIA E A EMERGÊNCIA
Em matéria divulgada pela “Revista Sociedade Militar” consta que: o Exército foi designado como força líder para aquisição de “escudo antimísseis“, um sistema de artilharia de médio alcance para as três forças; segundo as normas prescritas para as Forças Armadas Brasileiras, definidas pela PORTARIA N° 4.181/GM-MD, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020, um sistema de artilharia antiaérea de Média altura e Médio alcance deve ter – entre outros – os seguintes requisitos: mínimo alcance horizontal de engajamento não superior a 2.000 metros; máximo alcance horizontal de engajamento não inferior a 40.000 metros (40 km); mínimo alcance vertical de engajamento não superior a 50 metros; e máximo alcance vertical de engajamento não inferior a 15.000 metros (15 Km).
Que não se duvide, estes requisitos só serão de real valia para bater meios aéreos de oponentes que consigam decolar, ou de bases existentes ao redor de nossas fronteiras terrestres (vide bases dos EUA localizadas em países sul americanos), ou de aeronaves que sejam desovadas de aeródromos em demanda do nosso litoral/costa. Em sendo assim, muito antes de serem gastos recursos com este aparato antiaéreo, é de vital urgência e emergência que nossas “Desarmadas” Forças sejam dotadas, o quanto antes, de mísseis balísticos de cruzeiro, com alcance de 1500/2500 km, sem limite de carga, para que sejam batidos os meios aéreos do inimigo ainda antes que os mesmos logrem decolar de suas bases aéreas e/ou dos seus porta-aviões.
Qualquer despesa que anteceda esta providência, além de caracterizar o varejo de “dinheiro fora pela janela”, vai comprometer o cumprimento da missão maior de defesa dissuasória, justo aquela que viabiliza “cortar o mal maior pela raiz”, impedindo a decolagem de meios aéreos hostis já “ao pé da obra”.
A mesma fonte se reporta a que “o Sistema deve engajar ameaças aeroespaciais nas seguintes condições:
a) aeronaves de asa fixa desenvolvendo velocidade de, até 800 (oitocentos) metros por segundo, em qualquer perfil de voo;
b) helicópteros em voo pairado ou desenvolvendo velocidade entre 0 (zero) e 200 (duzentos) metros por segundo;
c) veículos aéreos remotamente pilotados, voando em alturas superiores a 100 (cem) metros e desenvolvendo velocidade de, até 300 (trezentos) metros por segundo, em qualquer perfil de voo;
d) mísseis de cruzeiro, voando em alturas superiores a 300 (trezentos) metros e desenvolvendo velocidade de, até, 800 (oitocentos) metros por segundo;
e) bombas guiadas, voando em alturas superiores a 100 (cem) metros e desenvolvendo velocidade de, até, 300 (trezentos) metros por segundo. 1.4) O Sistema deve ser capaz de engajar, no mínimo, 16 (dezesseis) alvos simultaneamente. 1.5) O Sistema deve possuir capacidade de integração com os meios de Comando e Controle (C2) da Marinha do Brasil (MB), do Exército Brasileiro (EB) e da Força Aérea Brasileira (FAB). 1.6) O Sistema deve possuir capacidade de integração com os meios de Defesa Aeroespacial (D AEPC) das Forças Armadas (FA) brasileiras.
Que seja dito, estas ameaças e este aparato antiaéreo só terão a sua vez se os meios de artilharia de cruzeiro, tanto da Marinha assim como do Exército, não cumprirem as suas tarefas, seja no alto mar, seja ao longo da nossa extensa fronteira terrestre, um desiderato que só será alcançado se a AVIBRÁS, no mais curto prazo, for encarregada de desenvolver nossos vetores de respeito/VDR 1500/2500 km, sem limite de carga.
Isto posto, a RESOLUÇÃO CONSUG-MD Nº 9, DE 16 DE JUNHO DE 2021, que aprova a designação do Exército Brasileiro como Força Líder na condução do processo de obtenção do Sistema de Artilharia Antiaérea de Média Altura/Médio Alcance, precisa ser adiada e substituída por uma outra que aprove a designação da Força Terrestre como Força Líder na condução do processo de obtenção de um Sistema de Artilharia de Foguetes e de Mísseis, destinado à MB, ao EB e à FAB.
Esta outra resolução que, no seu texto, faria constar que a mesma entraria em vigor já em julho deste ano e seria assinada pelo titular da pasta da Defesa e presidente do Conselho Superior de Governança do Ministério da Defesa/CONSUG, o quanto antes.
A dita providência, se não tomada, pode comprometer a defesa nacional na medida em que não diligencia em tempo útil ação administrativa de nível estratégico para dirimir uma possibilidade real de agressão externa no interior do território brasileiro. A propósito, o País já resolveu o problema do remuniciamento ou ainda está comprando a “pólvora do Presidente”nos “grandes mercadores da morte”? É de se esperar, por isso mesmo, que as altas autoridades militares da atual governança, responsáveis diretas pela defesa do Brasil, sem correr atrás do prejuízo, tomem a tenência que se faz tão necessária para a garantia de nossa soberania plena!
Paulo Ricardo da Rocha Paiva / Coronel de infantaria e Estado-Maior
Material na Revista Sociedade Militar