“MP 2215/2001 – Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração..”
A “notícia” da semana foi a “promoção” de diversos oficiais ao posto de marechal. Vamos entender o que realmente aconteceu.
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Como a Revista Sociedade Militar havia explicado a alguns leitores e jornalistas que entraram em contato pelos nossos canais, o site da transparência divulga dados relacionados aos pagamentos de militares e pensionistas e por isso a informação colocada como posto ou graduação se refere ao soldo recebido por cada um e não ao posto ou graduação que ocupam na escala hierárquica.
Não pode-se negar que a Revista Fórum tem méritos pela perspicácia e por ter levantado a questão. Ao observador civil de fato a promoção a MARECHAL, posto que não existe em situações normais, é uma aberração. Contudo, os militares que viram o artigo logo ligaram a coisa à legislação que existia antes da MP 2215/2001, conhecida por MP do MAL justamente por ter cortado o direito que militares possuíam de se aposentar com “posto acima” e outros direitos, como a Licença Especial de Seis Meses.
Não são poucos os artigos na imprensa que mencionam pensionistas que recebem soldos de marechal.
As normas das Forças Armadas antes da medida provisória de 2001 permitiam que um militar fosse para a reserva remunerada com soldo equivalente a graduação ou posto imediatamente acima daquele ocupado na ativa e é exatamente por isso que militares antigos, como o general Heleno e o general Rômulo Bini, têm ao lado de seus nomes o inscrição MARECHAL.
Isso não ocorre somente com os oficiais generais, vários suboficiais que completaram 30 anos de serviço antes de 2001 têm ao lado de seus nomes a grafia segundo-tenente porque usufruem também desse direito, recebem pagamentos com soldo de segundo-tenente e até acima, a depender das condições quando foram transferidos para a reserva remunerada.
As pensionistas do Ustra
Quanto ao coronel USTRA, militar já falecido. Sites mencionam que suas filhas receberiam como marechal, o que não se justificaria. Não possuímos ainda dados sobre o oficial em questão. Todavia, ocorre que a legislação antes de 2001 também permitia que um militar descontasse valor equivalente ao pagamento de pensões de duas graduações ou postos acima e provavelmente por esse motivo suas filhas constam como recebedoras de soldos equivalentes ao de marechal.
O coronel Brilhante Ustra no ato da transferência para a reserva certamente recebeu, no que diz respeito aos soldos, a “promoção” para General de Brigada. Em seguida, por problemas de saúde, pode ter passado a receber soldo de general de divisão e com o provável pagamento de contribuições correspondentes a dois postos acima deixou um benefício equivalente ao posto de MARECHAL para suas pensionistas.
Veja o artigo, que consta da MP 2215/2001
“Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.”
O site FORUM continua questionando as “promoções”. A publicação coloca o seguinte:
- Generais viraram marechais e isto consta no Portal da Transparência. O posto não existe na atual conjuntura e isso não poderia ter acontecido.
A resposta está acima. Só recebem como marechal os generais de Exército que até 29 de dezembro de 2000, tenham completado os requisitos para se transferir para a inatividade.
- Nem todos os generais foram promovidos a marechais. Só alguns deles.
A resposta está acima. Só recebem como marechal os generais de Exército que até 29 de dezembro de 2000, tenham completado os requisitos para se transferir para a inatividade.
- Ustra era coronel e não existe explicação para ter subido quatro postos e chegar ao “salário” de marechal.
O Exército não prestou informações sobre essa questão. Mas tudo indica que se trata do que já colocamos acima. Brilhante Ustra no ato da transferência para a reserva recebeu, no que diz respeito aos soldos, a “promoção” para General de Brigada. Em seguida, por problemas de saúde, pode ter passado a receber soldo de general de divisão e com o pagamento de contribuições correspondentes a dois postos acima deixou um benefício equivalente ao posto de MARECHAL para suas pensionistas.
Veja a nota divulgada pelo Exército Brasileiro e publicada no site UOL no link: https://noticias.uol.com.br/colunas/rubens-valente/2021/08/06/exercito-oficiais-portal-transparencia.htm
Atendendo à sua solicitação formulada por meio de mensagem eletrônica, de 6 de agosto de 2021, o Centro de Comunicação Social esclarece que não houve qualquer promoção de oficiais-generais ao posto de Marechal.
“O Artigo 34 da Medida Provisória nº2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, trazia em seu texto o amparo para o recebimento de proventos no grau hierárquico superior:
“‘Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.’
“Assim, os militares amparados por essa legislação recebem a remuneração correspondente ao posto acima, quando passam à reserva. Como especificado pela lei, cabe ressaltar que esse mecanismo não é válido para os militares que completaram os requisitos para ir à reserva após 29 de dezembro de 2000 e até os dias atuais. Portanto, a informação que consta no Portal da Transparência diz respeito ao posto correspondente ao pagamento recebido pelos militares, não retratando os postos exercidos pelos militares na ativa.”
REVISTA SOCIEDADE MILITAR