O decreto presidencial trata de questões relacionadas a cursos realizados, diárias, atividade especial de voo, dependentes, tempo de afastamento dos militares, hospedagem etc.
Um dos itens mais importantes especifica que o MINISTRO DA DEFESA, depois de ouvir os comandantes, poderá definir quais cursos poderão ser usados como condicional para recebimento de adicionais de habilitação.
Os comandantes poderão também definir as equivalências dos cursos e com isso, caso deseje, o comandante da Marinha poderá – caso deseje – especificar que o curso de habilitação para suboficial, por exemplo, seja equivalente ao curso de Altos Estudos 1 ou 2.
Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária.
DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e
na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………..
II – sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, e em
que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar;
III – dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, registrados nos assentamentos do militar; e
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições.
§ 2º Poderá ser considerado sede:
I – o território de um Município e de Municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios
de transporte; ou
II – o local isolado pela carência de transportes regulares, assim estabelecido em ato do Ministro
de Estado da Defesa.
§ 3º O encaminhamento de proposta de estabelecimento de sedes, por parte das Forças
Armadas, com base na definição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, observará a disponibilidade
orçamentária da Força Armada e o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 32 do Decreto
nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
“Art. 3º O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos
cursos realizados com aproveitamento.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas,
estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade
orçamentária.
§ 2º Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior
valor.
§ 3º Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata
o caput , incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se
refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………
II – no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao
militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º;
III – durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao
militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art.
4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas
atividades; e
IV – durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea “e”
do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto:
I – mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e
II – mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo.” (NR)
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na alínea “a” do
inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da
Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de
Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação,
exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade
considerada como especial.
§ 2º Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade
especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e
inferior a vinte e quatro horas.
§ 3º Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de
representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários.” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………..
I – quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos
Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições públicas ou privadas;
……………………………………………………………………………………………………………………..
IV – quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 20. ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos
oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos:
I – na ida, até o local de embarque;
II – na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem;
III – na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e
IV – na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência.” (NR)
“Art. 30. Quando desligado da ativa, o militar que houver cumprido o serviço militar obrigatório
nas condições estabelecidas na legislação específica, terá direito, durante o período de trinta dias, contado
da data de seu licenciamento, à passagem para o transporte pessoal até a localidade, desde que esteja
situada no território nacional, onde tinha a sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo
valor da passagem seja inferior ou equivalente.” (NR)
31/03/2022 09:23 DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.020-de-30-de-marco-de-2022-389821680 3/4
“Art. 31. Ao militar na inatividade e aos seus dependentes com direito à assistência médicohospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, é assegurado o
direito ao translado de ida e volta, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente
para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja
necessária a baixa à organização hospitalar, à inspeção de saúde, à consulta ou ao exame de saúde em
cidade diferente da OM sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , a sede a ser considerada como referência será
a da OM de vinculação do militar inativo.” (NR)
“Art. 31-A. Quando do falecimento de militar, aos seus dependentes que mantenham o direito à
assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de
1980, assim estabelecidos no § 5º do referido artigo, é assegurado o direito ao translado, na forma de
aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por
prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à
consulta ou ao exame de saúde em Município diferente da OM sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , a sede a ser considerada como referência será
a da OM de vinculação dos dependentes do militar falecido.” (NR)
“Art. 38. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º A tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem será estabelecida
anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados:
I – a distância rodoviária da origem ao destino;
II – o modal de transporte disponível;
III – o tempo de transporte, que não poderá ser superior a dois terços do período de trânsito
concedido ao militar; e
IV – a disponibilidade orçamentária.” (NR)
“Art. 46. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
II – aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, em
viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros; e
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 47. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Para a efetivação dos cálculos a que se refere o inciso I do caput , será
considerado o valor constante da tabela de que trata o § 4º do art. 38, correspondente à faixa de
quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação do militar.” (NR)
“Art. 59. ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será
restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 2001.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 76. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
II – ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art.
50 da Lei no 6.880, de 1980; e
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
31/03/2022 09:23 DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.020-de-30-de-marco-de-2022-389821680 4/4
“Art. 79. A critério da administração pública, o militar poderá ser periodicamente submetido à
inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas no art. 1º da Lei
nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o auxílio-invalidez será suspenso.
Parágrafo único. O auxílio-invalidez será pago no valor de sete quotas e meia do soldo integral
do posto ou da graduação a que o militar faz jus ou no valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.421, de
2006, o que for maior.” (NR)
“Art. 81. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da
Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino.”
(NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 4.307, de 2002, permanecerá em vigor até que ato do Ministro
de Estado da Defesa estabeleça a tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem de que
trata o § 4º do art. 38 do referido Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.307, de 2002:
I – o art. 29; e
II – o art. 99.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2022.
Brasília, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto