Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena – detenção, até seis meses.
Condenado rapaz que usava farda do Exército para fazer pegadinha em Barreiras (BA)
O rapaz, que já tinha sido militar das Forças Armadas, segundo a denúncia do Ministério Público Militar, postou vídeos no mês de julho de 2020. Ele aparece, juntamente com um menor de idade, usando fardamento e abordando pessoas do meio da rua com o pretexto de “conscientizá-las ” sobre o uso correto de máscaras faciais no período da pandemia da Covid-19.
Um dos vídeos foi gravado na rua Rui Barbosa, na cidade de Barreiras (BA), oeste do estado, e mostra os dois jovens abordando um civil de bicicleta. O homem está sem a máscara de proteção e é obrigado a fazer dez “polichinelos”, um tipo de exercício físico feito dentro dos quartéis.
Em outro vídeo é mostrado o acusado e o menor abordando um casal, na Praça da Igreja São João Batista, também em Barreiras (BA). Na abordagem os dois são constrangidos a apresentar o documento de CPF, para supostamente aplicar uma multa de R$ 500,00, por estarem sem as máscaras, em virtude de um decreto que sequer existia.
O rapaz acusado, maior de idade, foi denunciado junto à Justiça Militar da União (JMU) pelo crime do artigo 172, do Código Penal Militar (CPM) – uso indevido de uniforme das Forças Armadas.
Na primeira instância da Justiça Militar, na Auditoria de Salvador (BA), o réu, julgado de forma monocrática pela juíza federal, foi condenado a um mês de detenção, em regime aberto e o direito de responder ao processo em liberdade, com a suspensão condicional da pena (sursis).
A defesa dele, feita pela Defensoria Pública da União, recorreu em sede de apelação ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. O advogado pediu absolvição, sob o argumento de que não houve crime e nem intenção do réu em cometê-lo.
Nesta semana, a Corte apreciou o caso e manteve a condenação do ex-militar.
Segundo o ministro relator, Carlos Augusto Amaral Oliveira, houve crime porque o delito é de mera conduta. “Basta o infrator usar o fardamento militar para estar caracterizado o delito”. O ministro manteve a condenação de primeiro grau, assim como a pena de um mês de detenção, com o sursis. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 7000023-62.2022.7.00.0000