A resolução do GSI do governo de Jair Bolsonaro, com ênfase na instituição de grupos ligados à segurança nacional e conselho de governo, foi publicada no Boletim do Exército de 30 de dezembro de 2022, sexta – feira.
Dispõe sobre os Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
“… o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração do diagnóstico nacional de segurança das infraestruturas críticas …”
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de PRESIDENTE DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL DO CONSELHO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o que dispõem o art. 13 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o arts. 7º e 8º do Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Dispor sobre Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 2º Os Grupos Técnicos de que trata esta Resolução têm como objetivo desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 3º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a elaboração do diagnóstico nacional de segurança das infraestruturas críticas do setor de Barragens, na área prioritária de Águas.
Art. 4º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes instituições:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV – Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V – Agência Nacional de Energia Elétrica;
VI – Agência Nacional de Mineração;
VII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
VIII – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
IX – Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
X – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; e
XI – Comitê Brasileiro de Barragens.
Art. 5º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração do diagnóstico nacional de segurança das infraestruturas críticas do setor de Barragens.
Art. 6º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Energia Elétrica, na área prioritária de Energia.
Art. 7º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério de Minas e Energia;
IV – Operador Nacional do Sistema Elétrico;
V – Agência Nacional de Energia Elétrica; e
VI – Eletrobrás Eletronuclear.
Art. 8º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Energia Elétrica.
Art. 9º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a identificação das ameaças, das vulnerabilidades e das medidas de controle das infraestruturas críticas do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, da área prioritária de Energia.
Art. 10. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – Ministério de Minas e Energia;
V – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VI – Embrapa Territorial;
VII – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VIII – Petróleo Brasileiro S.A.;
IX – Empresa de Pesquisa Energética; e
X – Petrobras Transporte S.A..
Art. 11. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a identificação das ameaças, das vulnerabilidades e das medidas de controle das infraestruturas críticas do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 12. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Aéreos, da área prioritária de Transportes.
Art. 13. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Defesa;
III – Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV – Polícia Federal;
V – Secretaria Nacional de Aviação Civil;
VI – Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
VII – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
VIII – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IX – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e
X – Agência Nacional de Aviação Civil.
Art. 14. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Aéreos.
Art. 15. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Terrestres, da área prioritária de Transportes.
Art. 16. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – Ministério da Defesa;
IV – Ministério da Infraestrutura;
V – Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI – Polícia Federal;
VII – Polícia Rodoviária Federal;
VIII – Departamento de Engenharia e Construção do Exército;
IX – Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
X – Departamento Nacional de Infraestruturas de Transportes.
Art. 17. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Terrestres.
Art. 18. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a elaboração, aplicação e análise das respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas da área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 19. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – Ministério da Defesa;
IV – Ministério das Relações Exteriores;
V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – Ministério da Educação;
VII – Ministério da Saúde;
VIII – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
IX – Ministério do Meio Ambiente.
Art. 20. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração, a aplicação e análise das respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas da área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 21. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para o desenvolvimento de estudos de interdependências do setor de Defesa, na área prioritária de Defesa.
Art. 22. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Comando da Marinha;
IV – Comando do Exército; e
V – Comando da Aeronáutica.
Art. 23. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatóriosobre o desenvolvimento de estudos de interdependências do setor de Defesa.
Art. 24. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a elaboração da lista priorizada de infraestruturas críticas identificadas no setor de Governo Digital, da área prioritária de Governo Digital.
Art. 25. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgaos e entidades:
I – Ministério da Economia, que o coordenará, por meio:
a) do Departamento de Privacidade e Segurança da Informação;
b) do Gabinete da Secretaria de Governo Digital;
c) do Departamento de Inteligência de Dados;
d) do Departamento de Plataformas; e
e) do Departamento de Canais e Identidade Digital;
II- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que exercerá a coordenação adjunta, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional;
b) da Agência Brasileira de Inteligência; e
c) do Departamento de Segurança da Informação;
III – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV – Secretaria Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Modernização do Estado;
V – Serviço Federal de Processamento de Dados; e
VI – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social.
Art. 26. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração de lista priorizada de infraestruturas críticas da área prioritária de Governo Digital.
Art. 27. Fica instituído o Grupo de Trabalho de acompanhamento da elaboração dos Projetos Básico e Executivo de construção do Laboratório NB4, na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 28. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;
II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – Ministério da Defesa;
IV – Ministério das Relações Exteriores;
V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – Ministério da Saúde;
VII – Ministério do Meio Ambiente; e
VIII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 29. Ao final dos trabalhos, o Grupo de Trabalhoapresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento da elaboração dos Projetos Básico e Executivo de construção do Laboratório NB4, na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 30. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para acompanhamento do setor de Abastecimento Urbano de Águas, na área prioritária de Águas.
Art. 31. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes instituições:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério da Saúde;
IV – Ministério do Desenvolvimento Regional;
V – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
VI – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
VII – Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento;
VIII – Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento; e
IX – Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto.
Art. 32. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o relatório sobre o acompanhamento do setor de Abastecimento Urbano de Águas.
Art. 33. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para acompanhamento do setor de Finanças, na área prioritária de Finanças.
Art. 34. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Economia;
III – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV – Secretaria do Tesouro Nacional;
V – Banco Central do Brasil;
VI – Banco do Brasil;
VII – Caixa Econômica Federal;
VIII – Casa da Moeda do Brasil;
IX – Comissão de Valores Mobiliários; e
X – Serviço Federal de Processamento de Dados.
Art. 35. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento do setor de Finanças.
Art. 36. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para acompanhamento do setor de Transportes Aquaviários, na área prioritária de Transportes.
Art. 37. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério da Infraestrutura;
IV – Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
V – Comando da Marinha;
VI – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
VII – Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e
VIII – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
Art. 38. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento do setor de Transportes Aquaviários.
Art. 39. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Comunicações para acompanhamento dos setores de Telecomunicações, de Radiodifusão e de Serviços Postais, da área prioritária de Comunicações.
Art. 40. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes instituições:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério das Comunicações;
IV – Comando da Marinha;
V – Comando do Exército;
VI – Comando da Aeronáutica;
VII – Agência Nacional de Telecomunicações;
VIII – Empresa Brasil de Comunicação
IX – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
X – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal;
XI – Associação Brasileira de Rádio e Televisão; e
XII – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.
Art. 41. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento dos setores de Telecomunicações, de Radiodifusão e de Serviços Postais.
Art. 42. Os representantes, titular e suplente, de cada instituição que compõe os Grupos Técnicos e de Trabalho instituídos nesta Resolução serão indicados pelos titulares das instituições que representam, em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação desta Resolução, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Cada membro titular do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 43. Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Grupos Técnicos e de Trabalho, sem direito a voto, outros representantes dos órgãos e das entidades que já o compõe, considerando a especificidade dos temas, a especialização dos servidores e a necessidade atestada de contribuição na construção dos estudos, objetivando os melhores resultados dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, ainda, especialistas dos demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta, sem direito a voto.
Art. 44. As reuniões dos Grupos Técnicos e de Trabalho de que tratam os arts. 3º a 26 acontecerão conforme convocação da coordenação sendo, no mínimo, 10 (dez) reuniões no período de vigência do grupo.
Art. 45. As reuniões dos Grupos Técnicos de que tratam os arts. 27 a 38 acontecerão conforme convocação da coordenação sendo, no mínimo, 3 (três) reuniões, por setor, no período de vigência do grupo.
Art. 46. Os membros dos Grupos Técnicos e de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 47. As atividades dos Grupos Técnicos e de Trabalho serão concluídas no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de publicação do ato de designação dos representantes, titular e suplente, de cada órgão ou entidade que o compõem.
Art. 48. A participação nos Grupos Técnicos e de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 49. Ficam revogados os seguintes normativos:
I – Resolução GSI/PR nº 14, de 24 de fevereiro de 2022;
II – Resolução GSI/PR nº 15, de 9 de março de 2022; e
III – Resolução GSI/PR nº 17, de 29 de março de 2022.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA