Em cumprimento ao determinado pelo art. 30 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, cujo teor exige que o militar da reserva apresente o Laudo Psicológico para a Manutenção do Porte de Armas a cada dez anos, a contar da passagem para a reserva remunerada, a Marinha do Brasil passou a cobrar das Organizações Militares onde os militares da reserva devem se apresentar anualmente, uma apuração sobre a validade destes Laudos.
Art. 30. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 (comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei).
O intuito da Administração Naval é o de salvaguardar os militares da reserva, visto que o descumprimento do que determinada o decreto supracitado é fator impeditivo para a continuidade do Porte de Arma como documento válido.
Um dos pontos também em destaque na mensagem enviada a todos os Distritos Navais é a atenção acerca da existência de PAFP com validade indeterminada, o que não implica em afirmar que o Laudo também tem validade igual. A orientação, segundo a Diretoria de Sistema de Armas, é a de que seja providenciado um novo laudo para aqueles militares da reserva que desejarem manter o Porte de Arma de Fogo.