“… I – maximizar a utilização da capacidade satelital do sistema / II – evitar a utilização não autorizada do satélite / III – evitar a interferência entre terminais … “
O Ministério da Defesa publicou hoje uma pouco percebida mas importante Instrução Normativa, denominada EMCFA-MD n° 3/2023, que estabelece procedimentos para o uso do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS, visando maximizar a utilização da capacidade satelital do sistema e evitar a utilização não autorizada do satélite.
O objetivo que chama mais a atenção no documento assinado pelo Almirante RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE, é garantir a segurança no uso do sistema, evitando interferência entre terminais, regulando as prioridades de utilização dos terminais de satélite e regulando os pedidos de utilização dos terminais de satélite por parte dos Comandos das Forças Singulares – FS.
Com a publicação desta norma, o Ministério da Defesa reforça bastante a necessidade de segurança no uso de satélites militares, garantindo que apenas aqueles autorizados tenham acesso aos serviços de comunicações que usam esses equipamentos.
A norma também estabelece as atribuições do Chefe de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa, que poderá autorizar o emprego do Componente Usuário de que trata o art. 4º, inciso I, com base em critérios operacionais e técnicos, além de deliberar sobre os critérios técnicos de utilização do Componente Usuário de que trata o art. 4º, inciso I, e sobre o conceito de operação dos satélites que integram o Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA EMCFA-MD N° 3, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece, no âmbito do Sistema Militar de Comando e Controle – SISMC², os procedimentos gerais para o emprego do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12, § 1º, inciso IV, e 65, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto nos itens 3.4 e 3.5.3 da Doutrina para o Sistema Militar de Comando e Controle – MD31-M-03, aprovada pela Portaria Normativa nº 1.691/MD, de 5 de agosto de 2015, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60220.000036/2021-63, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o emprego do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS, no âmbito do Sistema Militar de Comando e Controle – SISMC².
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta Instrução Normativa tem a finalidade de regulamentar o acesso aos serviços de comunicações via satélite no âmbito do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS, em banda X e Ku, em proveito das operações conjuntas, interagências, combinadas ou singulares, quando do interesse ou autorizado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA, com o objetivo de:
I – maximizar a utilização da capacidade satelital do sistema;
II – evitar a utilização não autorizada do satélite;
III – evitar a interferência entre terminais;
IV – regular as prioridades de utilização dos terminais de satélite; e
V – regular os pedidos de utilização dos terminais de satélite por parte dos Comandos das Forças Singulares – FS.
Art. 3º As definições e demais termos referentes à atividade de Comando e Controle – C² aplicáveis a esta Instrução Normativa estão previstos na publicação MD-31-M-03 – Doutrina Militar para o Emprego do Sistema Militar de Comando e Controle – SISMC², aprovada pela Portaria Normativa nº 1.691/MD, de 5 de agosto de 2015.
Art. 4º O Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS, definido nos termos do item 3.5.3 da publicação MD31-M-03 – Doutrina para o Sistema Militar de Comando e Controle – SISMC², aprovada pela Portaria Normativa nº 1.691/MD, de 2015, é formado por um Segmento Terrestre e um Segmento Espacial, sendo este subdividido nos seguintes componentes:
I – Componente Usuário: engloba as instalações da Estação Central de Brasília – ECB e da Estação do Rio de Janeiro – ERJ, incluindo as estruturas e equipamentos internos de ambas as estações, bem como os terminais satelitais adjudicados, pelo Ministério da Defesa, aos Comandos das Forças Singulares – FS;
II – Componente Espacial: engloba o Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas – SGDC e outros satélites que venham a ser disponibilizados, oportunamente, para expandir a cobertura do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS; e
III – Componente Terrestre: engloba as instalações do Centro de Operações Espaciais – COPE, sediado em Brasília, Distrito Federal, e do Centro de Operações Espaciais Secundário – COPE-S, no Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, ambos pertencentes à estrutura organizacional do Comando de Operações Aeroespaciais – COMAE.
Parágrafo único. O Componente de que trata o inciso III controla os sistemas de missão da carga útil destinados às comunicações, aos subsistemas do satélite, às antenas de controle do satélite e à rede de controle de solo.
CAPÍTULO III
EMPREGO DO SISCOMIS
Seção I
Premissas Básicas
Art. 5º O emprego das comunicações do Componente Usuário de que trata o art. 4º, inciso I, conforme previsto nas premissas doutrinárias do Sistema Militar de Comando e Controle – SISMC², destina-se a atender às necessidades de comunicações operacionais das operações conjuntas e poderá abranger os serviços contínuos de comunicações das Forças Singulares – FS destinados às demandas:
I – do Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul – SISGAAz;
II – do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras – SISFRON; e
III – do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro – SISDABRA.
Art. 6º Cada Força Singular – FS poderá adquirir terminais satelitais para atender suas necessidades operacionais, sendo obrigatório que cumpra as normas técnicas emanadas pela Seção Técnica da Subchefia de Comando e Controle – SC-1 da Chefia de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa, a fim de possibilitar a conexão ao Sistema Militar de Comunicações Militares – SISCOMIS.
§ 1º As Forças Singulares que adquirirem terminais de satélites na Banda X ou Ku e necessitarem empregar o Componente Usuário de que trata o art. 4º, inciso I, deverão cadastrar seus terminais junto à Subchefia de Comando e Controle – SC-1.
§ 2º A Força Singular – FS que vier a adquirir terminais de forma independente, para emprego fora do âmbito do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS, deverá custear a sua manutenção.
Art. 7º A responsabilidade pela aquisição, instalação e manutenção de modems e demais infraestruturas de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC que pertençam ao Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS na Estação Central de Brasília – ECB e na Estação do Rio de Janeiro – ERJ ficará a cargo do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA.
Art. 8º Os terminais que utilizam a tecnologia de acesso DAMA (Demand Assigned Multiple Access – Acesso Múltiplo com Alocação por Demanda), que atendem ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras – SISFRON, ficam autorizados a utilizar o Componente Espacial do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS de que trata o art. 4º, inciso II, desde que obedecidas as especificações técnicas e operacionais estabelecidas pela Seção Técnica da Subchefia de Comando e Controle -SC-1, do Ministério da Defesa.
Seção II
Atribuições
Art. 9º São atribuições do Chefe de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa:
I – autorizar, por meio da Subchefia de Comando e Controle – SC-1, o emprego do Componente Usuário de que trata o art. 4º, inciso I, com base em critérios operacionais e técnicos;
II – alterar as prioridades de emprego dos terminais satelitais, conforme as necessidades do Ministério da Defesa; e
III – deliberar sobre os critérios técnicos de utilização do Componente Usuário de que trata o art. 4º, inciso I, e sobre o conceito de operação dos satélites que integram o Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS.
Art. 10. São atribuições do Subchefe de Comando e Controle – SC1 da Chefia de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa:
I – assegurar aos integrantes da Estrutura Militar de Defesa – EMD, no âmbito da sua esfera de competência, o acesso via satélite aos serviços disponibilizados pelo Sistema Militar de Comando e Controle – SISMC²;
II – concentrar as demandas das Forças Singulares dos pedidos de enlace satelital e encaminhá-las ao Comando de Operações Aeroespaciais – COMAE, para que o Centro de Operações Espaciais – COPE realize a alocação de frequências no satélite;
III – assessorar o Chefe de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa, em coordenação com o Centro de Operações Espaciais – COPE, quanto ao estabelecimento dos critérios técnicos e do Conceito de Operação para o emprego dos Segmentos Usuário e Espacial de que tratam o art. 4º, incisos I e II;
IV – coordenar as atividades referentes ao Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS, orientando o emprego, monitorando seus ativos, enlaces e supervisionando a respectiva operação;
V – assessorar tecnicamente as Forças Singulares – FS nas aquisições de terminais de satélite, mediante demanda;
VI – priorizar usuários no emprego dos terminais satelitais, em caso de demanda superior à capacidade; e
VII – estabelecer requisitos técnicos para os terminais satelitais que irão operar no Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS.
Art. 11. São atribuições do Componente Usuário de que trata o art. 4º, inciso I:
I – manter em operação contínua todos os ativos do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS sob sua responsabilidade;
II – informar à Subchefia de Comando e Controle – SC1 da Chefia de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa, de imediato, qualquer problema técnico apresentado nos ativos do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS;
III – programar e coordenar, com a Subchefia de Comando e Controle – SC1 da Chefia de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa, as manutenções preventivas que se fizerem necessárias; e
IV – receber e programar os modems do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS de acordo com o planejamento do Componente Terrestre de que trata o art. 4º, inciso III, dentro do prazo estipulado.
Art. 12. São atribuições do Componente Terrestre de que trata o art. 4º, inciso III:
I – gerenciar, de forma otimizada, os recursos dos satélites de comunicações sob seu controle;
II – estar em condições de receber as solicitações, oriundas da Subchefia de Comando e Controle – SC1 da Chefia de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa, para o estabelecimento de enlaces de satélite;
III – manter o registro, em banco de dados dos planos de alocação de recursos e das eventuais alterações que estes venham a sofrer;
IV – realizar a manutenção da órbita e da atitude dos satélites sob controle, com vistas à manutenção da respectiva missão;
V – processar as solicitações mencionadas no inciso II deste artigo, planejando de forma otimizada a alocação dos recursos, obedecendo ao Conceito de Operação estabelecido pelo Chefe de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa, observado o art. 9º, inciso III;
VI – efetuar, nos limites de sua esfera de competência, a recuperação da missão dos satélites de comunicações sob seu controle, em caso de falha;
VII – caso eventual falha não faça parte do escopo das competências do Comando de Operações Aeroespaciais – COMAE, realizar gestões junto ao responsável para que seja corrigida;
VIII – enviar para os operadores da Estação Central de Brasília – ECB e da Estação do Rio de Janeiro – ERJ os planos de frequência para o estabelecimento dos enlaces de satélites;
IX – monitorar as frequências de operação dos satélites do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS, informando aos operadores da Estação Central de Brasília – ECB e da Estação do Rio de Janeiro – ERJ sobre eventuais discrepâncias e interferências nas transmissões, para a adoção das medidas cabíveis;
X – realizar, em coordenação com os operadores da Estação Central de Brasília – ECB e da Estação do Rio de Janeiro – ERJ, eventuais alterações no plano de alocação de recursos dos satélites, de forma a atender demandas emergenciais priorizadas pela Subchefia de Comando e Controle – SC1 da Chefia de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa;
XI – manter canais pré-programados no satélite, para o atendimento de situações de emergência/urgência e buscas SAR (Search and Rescue), para os casos de acionamentos imediatos das Forças Singulares -FS, bem como frequências para testes dos terminais de satélite e móveis navais, em coordenação com o Componente Usuário de que trata o art. 4º, inciso I; e
XII – enviar à Subchefia de Comando e Controle – SC-1 da Chefia de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa, mensalmente, relatório sobre o consumo dos recursos dos satélites mencionados neste artigo.
Seção III
Emprego
Art. 13. As diretrizes gerais para o emprego do Componente Usuário de que trata o art. 4º, inciso I, são as seguintes:
I – o pedido de uso do Segmento Usuário deverá ser realizado em formulário eletrônico, disponibilizado pela Subchefia de Comando e Controle – SC-1 e disciplinado em ato próprio, observados os seguintes critérios:
a) a antecedência mínima de apresentação do pedido deverá ser de cinco dias úteis em relação ao dia de início da operação; e
b) a exceção ao prazo de que trata a alínea “a” será dada para os casos de emergência ou urgência, que serão de acionamento imediato, devendo ser justificada perante a Subchefia de Comando e Controle – SC-1 de acordo com os critérios definidos no parágrafo único; e
II – o Componente Terrestre de que trata o art. 4º, inciso III, em coordenação com a Subchefia de Comando e Controle – SC1 da Chefia de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa, deverá:
a) dimensionar a taxa de transmissão em razão da faixa espectral disponível e do serviço solicitado pelo usuário; e
b) definir a cobertura e os canais que melhor atenderão às necessidades do usuário, com o uso racional e mais conveniente para o segmento.
Parágrafo único. Os casos de exceção mencionados na alínea “b” do Inciso I, do Art 13 são os seguintes:
I – os pedidos de emergência serão aqueles que envolvem risco ou salvaguarda de vidas humanas, observadas, dentre outras, as seguintes situações:
a) naufrágios;
b) acidentes naturais;
c) acidentes aéreos; e
d) calamidades públicas.
II – os pedidos de urgência serão aqueles não enquadrados no inciso anterior, mas que requeiram acionamento imediato determinados pela imposição do fator tempo para obter o efeito desejado ao atendimento de seus objetivos, a compreender, dentre outras, as seguintes situações:
a) acompanhamento de alvos sensíveis;
b) missões de garantia da lei e da ordem;
c) estabelecimento de gabinete de crise; e
d) necessidade de substituição de meios.
Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades para o uso do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS:
I – emergências que envolvam a salvaguarda de vidas humanas;
II – operações de emprego, respectivamente: conjuntas ou singulares;
III – atividades de preparo: exercícios e adestramentos operacionais conjuntos; e
IV – atividades de preparo: exercícios e adestramentos operacionais singulares.
Parágrafo único. Caberá à Subchefia de Comando e Controle – SC1 da Chefia de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa definir a precedência para atender a mesma prioridade para duas ou mais situações diferentes e concomitantes dentre as hipóteses dos incisos I a IV.
Art. 15. Para efeito desta Instrução Normativa, os seguintes Comandos Operacionais das Forças Singulares -FS serão habilitados a realizar os pedidos de enlace com os terminais:
I – Comando de Operações Navais – ComOpNav;
II – Comando de Operações Terrestres – COTER; e
III – Comando de Operações Aeroespaciais – COMAE.
Parágrafo único. Além dos Comandos Operacionais de que tratam os incisos I a III, o Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, do Comando da Aeronáutica – COMAER, está habilitado a realizar os pedidos de enlace para os terminais do Sistema de Comunicações Militares por Satélite – SISCOMIS em apoio ao Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro – SISDABRA.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Subchefe de Comando e Controle – SC-1 da Chefia de Operações Conjuntas – CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA do Ministério da Defesa e, se persistirem, serão submetidas ao Chefe de Operações Conjuntas – CHOC.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1/EMCFA-MD, de 14 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 11, Seção 1, página 19, de 16 de janeiro de 2019.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de abril de 2023.
ALMIRANTE DE ESQUADRA RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE