A Portaria nº 1.283, de 28 de fevereiro de 2023, publicada em D.O.U., versa sobre o o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social da Marinha, Exército e Aeronáutica em situações de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do Ministério da Defesa.
Além dos profissionais militares da área, o Ministério da Defesa também disponibilizará assistentes sociais civis que trabalhem em seu âmbito. Esclarece-se que para efeitos de emprego, define-se como profissional de assistência social das Forças Armadas: militares e servidores civis com formação em Serviço Social, Psicologia ou Direito.
Assim está definido na Portaria:
FINALIDADE
Art. 1º Esta Portaria aprova as diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do Ministério da Defesa.
Parágrafo único. As diretrizes de que tratam esta Portaria se aplicam a eventos de caráter natural, tecnológico ou antrópico para fim de unificar entendimentos com base em protocolos, convenções e marcos regulatórios aplicáveis às medidas de assistência social.
Apesar da aparente limitação, há uma descrição minuciosa dos eventos em que será permitido o emprego desses profissionais, incluindo situações de emergência, estado de calamidade pública, ações humanitárias, desastre súbito ou gradual, proteção e defesa civil, entre outros.
Exemplificando o acima descrito, incluímos a transcrição de um trecho que define três tipos de situações onde esses profissionais atuarão:
Situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que cause danos e prejuízos e que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.
Estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre que cause danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.
Ação humanitária: ação que se desenvolve por meio de contingente de forças navais, terrestres e aéreas, proporcionadas por determinado Estado ou por Estados membros da Organização das Nações Unidas – ONU ou de qualquer outro organismo internacional, regional ou mundial de que o Brasil seja partícipe, visando a urgente prestação de socorro de natureza diversa a nacionais de país ou território atingido por efeitos de catástrofes naturais ou decorrentes de devastação de guerra entre nações litigantes, com o objetivo de proteger, amparar e oferecer bem-estar às populações vitimadas, respeitado o princípio da não intervenção.
Por fim, assim descreve o art. 10 da Portaria: “Cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editar normas complementares à implementação desta Portaria em suas respectivas áreas de atuação.”.