O Exército, por meio do Departamento-Geral de Pessoal em portaria publicada hoje no DO (18 de abril), demitiu o Major W. Cândido R. J. após ele ter sido declarado indigno para o oficialato pelo STM com a consequente perda de seu posto e patente.
O caso: O major reformado foi condenado por participar de um esquema fraudulento no Centro de Pagamento do Exército em abril de 2002. As investigações mostraram que houve irregularidades nos cadastros de pensionistas, e a fraude resultou no desvio de mais de 1,7 milhão de reais. Isso causou um prejuízo de aproximadamente 796 mil reais aos cofres públicos.
Por este crime, o Militar foi condenado, em sessão datada de 9 de novembro de 2016, a 8 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar.
Estelionato com agravante (Código Penal Militar)
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
E, de acordo com a Lei nº 6.880∕1980, que instituiu o “Estatuto dos Militares”, no artigo 120, diz que o oficial que for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, a prisão superior a 2 anos, ficará sujeito a declaração de indignidade para o oficialato.
Estatuto dos Militares
Art. 120. Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de
incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I – for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena
restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;
Neste sentido, o STM em decisão transitada em julgado no dia 9 de abril de 2022, nos autos da representação nº 7000662-85.2019.7.00.0000, declarou o Major indigno para o oficialato, com a consequente perda do seu posto e patente.
Seção V do Estatuto dos Militares
“Art. 118. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas.
Art. 119. O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar.
Art. 120. Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I – for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;
II – for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;
III – incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV – houver perdido a nacionalidade brasileira.”
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