Muitas críticas têm sido tecidas contra o Exército Brasileiro, assim como também atingem a Marinha e a Aeronáutica. Esses questionamentos e críticas se referem à pensão deixada para a esposa de um militar que perde sua patente por motivo de prisão ou exclusão a bem da disciplina (desde que tenha mais de dez anos de serviço). Apesar da desconfiança, gerada após o caso Ailton Barros (ex-capitão do EB) ter sido envolvido na suposta fraude aos cartões de vacinação, é preciso esclarecer pontos que a maioria da população desconhece.
Inicialmente, compreende-se que a lei existe para ser cumprida. Por tal, existe uma lei específica sobre a remuneração de militares (o que afeta pensionistas e pensionários), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Mas o que a lei acima citada relaciona-se com a esposa do ex-capitão do Exército Brasileiro? Simples. Há passagens nas Leis nº 3.765 e nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que buscam a preservação do âmbito familiar de um militar que, por exemplo, tenha sido demitido ou licenciado por motivo de condenação à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos.
No caso de Ailton Barros, ele foi contribuinte da pensão militar por anos, fato que tornou sua família apta ao recebimento do benefício em pauta. Militares com menos de 10 anos de serviço não têm esse direito e, consequentemente, seus familiares (dependentes diretos e declarados como beneficiários).
É válido lembrar que a contribuição à pensão militar não é optativa, mas obrigatória, conforme redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, em seu Capítulo I, art. 1º.
E quais pessoas são consideradas pensionistas ou pensionárias do militar?
Há uma hierarquia nessa lista de beneficiários. Assim, os filhos só receberão pensão se o/a cônjuge do militar excluído da corporação não estivar vivo(a). Relembra-se que a contribuição para a Pensão Militar é obrigatória para os militares da ativa, reserva remunerada e reformados, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº 13.954.
Pensionistas também continuam contribuindo para a Pensão Militar, conforme preconizado nos artigos 3º-B da lei supracitada e art. 1º da Lei nº 3.765 de 1960.
A ordem de prioridade para recebimento da pensão obedece o seguinte critério, segundo o art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:
I – 1ª ordem:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia;
c) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II – 2ª ordem – mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III – 3ª ordem – o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
Parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, com redação da Lei nº 13.954/19:
… a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
Conclusão:
Ainda que alguns estranhem e se revoltem, não há ilegalidade ao pagar pensão às esposas ou demais dependentes instituídos dos militares enquadrados acima.
Deve-se atentar para o fato de que todos os militares contribuem para a Pensão em tempo integral, enquanto pouquíssimos casos são beneficiados com essa transferência de remuneração aos dependentes.
Ao final, conclui-se que as Forças Armadas buscaram, legalmente, não prejudicar os familiares dos militares condenados ou excluídos das instituições. Ainda que alguns militares tenham cometido graves erros, não cabe a nenhum dos Comandos julgar e condenar, sobretudo quando há amparo legal beneficiando os dependentes. Mais ainda, destaca-se o fato de que somente militares com mais de dez anos de serviço (os chamados “estabilizados”) farão jus a isso.