Com o advento da Constituição de 1988 novos ares começaram a soprar também sobre os muros dos quartéis. Mas, nem a “Constituição cidadã” conseguiu mitigar totalmente o status de excepcionalidade da classe armada, e o militar segue sendo, segundo a opinião de muitos, exemplar vivo de uma relação antidemocrática e de raízes coloniais.
Mesmo com tanto avanço nos direitos sociais ainda permanece no artigo 5º da Carta Magna o instituto da prisão disciplinar: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
TENTATIVA GORADA
Objetivando extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, dos estados, dos territórios e do Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 7.645/2014, de autoria do deputado Subtenente Gonzaga tramitou nas casas legislativas federais e foi transformado na Lei Federal 13.967/2019.
A referida Lei alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, que trata da organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal. O novo diploma legal vedou a imposição, por via administrativa, de medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares por transgressões disciplinares.
Isso foi o fim tão almejado da “chibata moral” para os membros das Forças auxiliares, pelo menos até maio de 2022.
Há exatamente um ano, a Lei nº 13.967/2019 foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 6595) no STF por parte do então governador em exercício do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.
Como a norma em comento teve origem por iniciativa parlamentar (deputado Gonzaga), a ADIn não teve dificuldade em prosperar.
Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que compete ao chefe do Poder Executivo federal a iniciativa de projeto de lei sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas, e não ao Poder Legislativo. Por sua vez, quando se trata do regime jurídico de militares estaduais e distritais, a jurisprudência do STF é pacífica ao concluir pela reserva da iniciativa do chefe do Executivo local, por força do princípio da simetria.
A HISTÓRIA SE REPETE
A iniciativa do deputado Gonzaga ficou no passado, mas não se pode desconsiderar que o PL de sua autoria, conquanto tenha padecido de gritante vício de iniciativa – a competência para legislar sobre o tema não é do Parlamento – pode ter sido relevante para sua reeleição em 2018, já que sua base eleitoral era majoritariamente formada pelos militares das Forças auxiliares.
Como a história teima em se repetir, eis que tramita na Câmara Federal o PL nº 1.046 de autoria de outro militar-deputado, Sargento Portugal, sobre o mesmo tema, com o mesmo objetivo e, se tomarmos como referencial os pareceres anteriores, fadado a ser atropelado por alguma ADIn daqui a alguns anos.
O PL do deputado Portugal é um pouco mais ambicioso. Apesar de ser policial militar, o parlamentar pretende modificar o texto da Lei nº 6.880/1980, o Estatuto dos militares das Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica. Ele quer alterar o art. 47 fazendo constar que “na aplicação das penas disciplinares serão vedadas as medidas privativas e restritivas de liberdade.”
Acontece que, por mais que o parlamentar esteja pleno de boas intenções, – e não apenas à caça de votos – assim como o PL de 2014, o PL atual padece de um dos vícios legislativos mais frequentes que é o vício de iniciativa. Ele ocorre quando determinada autoridade inicia uma proposição sem que tenha a competência exigida para tal.
É exatamente isso que acontece sobre o tema dos dois projetos de lei aqui descritos. A competência constitucional para tratar de militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos entre outros assuntos é privativa do Presidente da República. Esse foi o núcleo da ADIn 6595 (deputado Gonzaga) e provavelmente será o núcleo de uma próxima ADIn, caso o atual PL contra a prisão administrativa seja convertido em lei federal.