SILVINEI VASQUES, ex-diretor da PRF que atualmente está preso, acusava o militar de causar danos a sua imagem e pedia indenização de 53 mil reais. Entretanto, o policial foi declarado como ilegítimo para processar o suboficial da Marinha ZACARIAS NASCIMENTO.
“o autor, conforme amplamente noticiado na imprensa, foi preso preventivamente em 09/08/2023. A prisão ocorreu há mais de 20 (vinte) dias, não havendo informação quanto a eventual soltura do autor… “
“SENTENÇA: Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por SILVINEI VASQUES em face de ZACARIAS NASCIMENTO DE LIMA VIEIRA.
A presente demanda, contudo, não mais pode ser processada e julgada sob o rito especial da Lei n. 9.099/95, em razão de superveniência de condição que torna a parte ativa ilegítima de litigar perante os Juizados Especiais Cíveis: o autor, conforme amplamente noticiado na imprensa, foi preso preventivamente em 09/08/2023. A prisão ocorreu há mais de 20 (vinte) dias, não havendo informação quanto a eventual soltura do autor.
Com efeito, o preso não pode ser parte em processos ajuizados sob o rito do Juizado Especial Cível conforme expressamente prevê o art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, caput, c/c artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o autor, por intermédio de seu procurador constituíudo.
Comunique-se a parte contrária, em sendo possível e caso já tenha sido intimada, acerca do cancelamento da audiência de conciliação designada no Cejusc Estadual, preferencialmente por meio eletrônico ou por contato telefônico.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA SANTOS DA SILVA, Juíza Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310048062620v1 e do código CRC 67e335b0.
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Signatário (a): LUCIANA SANTOS DA SILVA ; Data e Hora: 29/8/2023, às 17:9:33 / 5004325-63.2023.8.24.0007 / 310048062620 .V1″