No Rio de janeiro e em várias cidades do país as audiências de custódia são responsáveis fequentemente pela liberação imediata de meliantes que seguidamente reincidem em delitos. Segundo o deputado federal Sargento Portugal (PODE-RJ): “por muitas vezes os bandidos são liberados na audiência de custódia sem qualquer averiguação mais afundo da sua ficha criminal, que em sua grande maioria são extensas”.
O parlamentar é autor de um projeto de lei que pretende modificar o Código de processo Penal para limitar as audiências custódia àqueles presos que não foram detidos nos últimos seis meses.
Inclui dispositivo ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o qual prevê que não terá direito a audiência de custódia o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime…. 5º Não terá direito a audiência de custódia o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.
O parlamentar justifica
“Um bandido que comete atos criminosos caracterizados por um alto nível de violência, como homicídios, sequestros, estupros, assaltos à mão armada, entre outros atos violentos, não deveria se utilizar de uma ferramenta que foi criada para conter abusos, o que claramente não é o caso desses criminosos altamente perigosos para conviver em sociedade. Assim, não há o que se falar em medida diversa da proposta neste projeto de lei, no caso de agente recapturado por prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime. De todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.”