Na coletiva de imprensa dessa sexta-feira (10/04/2024), o General de Exército Tomás Miguel Miné, que comanda atualmente o Exército Brasileiro, mencionou que muitos militares que atuam nos resgates à população afetada pelas enchentes também são moradores da região. Ele disse ainda que que muitos deles também perderam todos os seus bens e mesmo assim, “com a trouxa na cabeça” partiram para o auxilio à população local.
“… o que às vezes as pessoas não entendem é que desses 10.000 militares 11.000 12.000 do exército todos eles moram aqui e foram afetados pela enchente também então tem gente que saiu foi deslocada Saiu de sua casa… eu tô preocupado em ver como é que eu vou atender essas pessoas também falei com o meu chefe do departamento Geral de pessoal para ver se a gente dá um auxílio financeiro para eles não indenizável para que o cara possa recomeçar sua vida porque o camarada saiu com a sua trouxa na cabeça com o seu uniforme com seu coturno deixou a família na casa de de um amigo ou de um abrigo e está agora trabalhando”
O oficial general mencionou que está procurando alternativas de ajudar esses militares de forma que não tenham que indenizar os recursos recebidos para reiniciar as suas vidas.
O Exército Brasileiro já possui em sua legislação interna, conforme publicado pela Revista Sociedade Militar, a Portaria 1.724 de 2022, norma que prevê a concessão do Auxilio Emergencial Financeiro que pode ir até o valor equivalente a 6 soldos de segundo-tenente,o que hoje equivale a aproximadamente 45 mil reais.
Entre as especificações para a concessão do auxilio financeiro estão casos de sinistro ou “situações em que se verifique uma necessidade urgente ou eventual de assistência financeira” e a concessão pode depender da avaliação de um assistente social ligado ao Exército Brasileiro.
Veja abaixo as áreas estipuladas para a solicitação e concessão do Auxílio Emergencial Financeiro (AEF)
Das Áreas e das Modalidades de Concessão
As áreas para concessão do auxílio são especificadas como em caso de assistência À saúde, em caso de sinistro e outras situações em que se verifique uma necessidade urgente ou eventual de assistência financeira.
I – assistência à saúde; II – assistência em caso de sinistro; e III – outras, a critério do Comandante do Exército, por proposta do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), em que fique caracterizado o aspecto essencial, emergencial e/ou eventual da situação apresentada pelo requerente.
Quem poderá requerer
I – o militar do Exército da ativa, da reserva remunerada ou reformado; e
II – os dependentes dos militares do Exército da ativa, da reserva remunerada ou reformado relacionados nos incisos I e II do § 2º e do § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, desde que em favor do militar e possuam procuração, curatela ou tutela.
Parágrafo único. Falecido o militar, o AEF não poderá ser requerido por dependentes e por pensionistas.
Indenizável ou não
I – auxílio emergencial financeiro indenizável (AEFI): quando o requerente faz a
restituição do numerário recebido, por desconto consignado em contracheque, nos limites da legislação; II – auxílio emergencial financeiro não indenizável (AEFNI): quando o requerente não faz a restituição do numerário recebido.
Robson Augusto – Revista Sociedade Militar