Segundo nota publicada pela Marinha do Brasil no Jornal de Veteranos e Pensionistas, uma das principais dúvidas entre os pensionistas militares é sobre a possibilidade de acumular proventos de saúde ou educação com a pensão militar, uma prática conhecida como tríplice acumulação.
Frequentemente as acumulações de pensão se tornam objeto de processo administrativo no SVPM devido à ambiguidade da norma e às várias interpretações adotadas pelo Tribunal de Contas da União, que nem sempre são bem compreendidas pelas pensionistas e militares em geral.
“Uma das grandes dúvidas dos pensionistas militares gira em torno da acumulação de
proventos oriundos da saúde ou do professo com a pensão militar. A chamada tríplice
acumulação, recorrentemente, é objeto de processo administrativo nas dependências do SVPM… “
Segundo a força, a legislação pertinente, especificamente o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sugere que a acumulação de cargos de saúde ou educação é permitida. Entretanto, a Lei 3.765/1960 e a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 esclarecem que a tríplice acumulação, envolvendo pensão militar, não é permitida. A Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019 reforçou essa visão, estabelecendo critérios mais rigorosos para aposentadoria e calculando proventos em diversos setores públicos, incluindo o militar. Ela estipula que não é permitida a acumulação de mais de uma pensão por morte no mesmo regime de previdência social, exceto em casos específicos relacionados ao exercício de cargos acumuláveis conforme o artigo 37 da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelos tribunais, explica o texto no jornal da marinha, é que a tríplice acumulação de proventos/vencimentos não é permitida. Na prática, um militar veterano pode acumular seus proventos da reserva ou reforma com:
- Uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro;
- Um cargo privativo de profissionais da saúde, se anteriormente ativo na área;
- Um cargo de professor;
- Um cargo eletivo;
- Um cargo em comissão, de livre provimento e exoneração;
- Um cargo que o militar veterano tenha ingressado antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998.
O texto da Marinha termina esclarecendo que “Portanto, não se admite a percepção cumulada de pensão militar com outros dois benefícios, ainda que se trate de outros dois benefícios legalmente acumuláveis”.