A Justiça Federal aceitou o argumento do MPF (Ministério Público Federal) e negou absolvição sumária de um médico legista acusado de falsidade ideológica e ocultação de cadáver de vítima do regime militar, em 1969.
Divulgada em 19 de julho, a decisão foi tomada pela maioria da 11ª Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
A defesa do médico José Manella Netto queria que ele fosse absolvido com base em decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a Lei da Anistia (número 6.683/79).
Essa lei isenta todos que cometeram crimes políticos ou conexos com estes entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 e, em 2010, o STF considerou que a previsão legal de anistia ampla e irrestrita aos crimes políticos e conexos era compatível com a ordem constitucional.
Entretanto, em novembro do mesmo ano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos disse que a norma brasileira violou o direito à Justiça das vítimas e seus familiares e condenou o Brasil a promover a completa investigação, perseguição e punição criminal dos agentes da repressão política da ditadura militar.
A Corte também determinou a anulação dos efeitos jurídicos da Lei da Anistia.
Segundo a denúncia do MPF, acolhida pela Justiça, José Manella Netto omitiu declaração em laudo de exame necroscópico e contribuiu para ocultação e impunidade de crimes de tortura e homício praticados contra Carlos Roberto Zanirato, cujos restos mortais seguem desaparecidos até hoje. O rapaz tinha 19 anos na época e foi preso, torturado por 6 dias e enterrado como indigente.
Hélio Nogueira, desembargador federal do TRF3 e relator do acórdão, afirmou em seu voto a obrigatoriedade de cumprir o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Outro fundamento para sugerir a continuidade da ação penal contra o médico foi a natureza permanente do crime de ocultação de cadáver. Esse crime não prescreve. Ou seja, é permanente.
“Impõe-se o afastamento da declaração de extinção da punibilidade do agente pela prática, em tese, dos crimes imputados na denúncia, com base nas hipóteses de anistia e prescrição, não subsistindo fundamento apto a embasar a manutenção da absolvição sumária decretada na decisão recorrida”.
Como a maioria dos desembargadores concordou com o relator, o médico legista segue réu da ação penal.