A 2ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) negou por unanimidade um recurso da União sobre a contagem do tempo de permanência de uma militar temporária do Distrito Federal no serviço ativo. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira, 6 de setembro.
A militar foi licenciada do Exército antes do prazo de 8 anos com o argumento de que seu tempo de serviço público civil (ou seja, como CLT) deveria ser somado ao tempo de serviço militar. Com esse argumento, ela acabou sendo excluída de forma prematura dos quadros da Força Terrestre.
O juiz federal Rodrigo Gasiglia de Souza, relator do caso, destacou que essa questão já tinha sido decidida pelo TRF1.
Segundo o magistrado, “a Lei número 6.880/80 só autoriza a contagem do tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios para fim de inatividade”.
Todo o colegiado seguiu o voto do relator e negou o recurso da União, que já havia sido derrotada anteriormente por decisão do juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.