A Marinha do Brasil publicou em boletim oficial a lista de medidas acordadas com o Ministério da Defesa e governo federal para redução de despesas. Entre comentários realizados pela força, a nota do Comando da marinha, recebida de fonte e em primeira mão pela Revista Sociedade Militar, tem o título “Contribuição das Forças Armadas para o ajuste fiscal”, diz que buscou-se preservar direitos para menter a “desejável
atratividade para o ingresso e permanência” nas Forças armadas, a nota diz ainda que a extinção da Morte Ficta é uma medida que alcançará pouca gente e que a MB possui somente 87 casos desde o ano de 2001.
Sobre o aumento da idade limite a força, chefiada pelo Almirante de Esquadra Marcos Sampaio Olsen, disse que as instituições tentaram não impactar significativamente o fluxo de carreira: “uma transição que não impactasse significativamente o fluxo de carreira e possibilitasse a convergência da idade média de passagem para a reserva para a idade mínima a ser implementada”.
Texto da Marinha na Íntegra
MARINHA DO BRASIL – DIRETORIA DE COMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA MARINHA BOLETIM DE ORDENS E NOTÍCIAS – Nº 772 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 GERAL – BONO ESPECIAL N° 1
DIRETORIA DE FINANÇAS DA MARINHA
Contribuição das Forças Armadas para o ajuste fiscal
Contribuição das Forças Armadas para o ajuste fiscal – No último dia 12 de novembro, as Forças Armadas (FFAA) foram chamadas a contribuir para o conjunto de medidas a ser encaminhado pelo Governo Federal para o requerido ajuste fiscal.
Nesse sentido, através de exaustivos períodos de debates e estudos técnicos, em que se tem procurado enfatizar as contribuições realizadas pelos militares nas reformas de 2001 e 2019, ademais de considerar a necessidade de preservar dispositivos legais que se proponham a compensar as especificidades e sacrifícios impostos à carreira militar das FFAA, indispensáveis para a desejável atratividade para o ingresso e permanência, encontram-se em discussão alterações legislativas, com diferentes magnitudes de impacto, conforme a seguir.
A primeira medida a ser implementada trata da extinção da denominada “Morte Ficta”. O militar que perder posto e patente, ou for excluído a bem da disciplina, deixará de ter direito a instituir pensão para seus beneficiários declarados. Ressalta-se que esse benefício havia sido alterado pela Lei nº 13.954/2019, quando o valor da pensão passou a ser proporcional ao tempo de serviço do militar excluído. Releva destacar ainda que os casos de “Morte Ficta” na Marinha são consideravelmente restritos – apenas 87 casos desde 2001. Portanto, as projeções indicam um universo bastante reduzido de potenciais atingidos por essa supressão.
A segunda medida prevê a elevação gradual da alíquota de contribuição para os Fundos de Saúde para 3,5% em 2026. Tal medida contribuirá para reforçar as receitas do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA) e, assim, aprimorar o custeio de despesas médicas e hospitalares da Família Naval, complementando os recursos disponibilizados pela área econômica do Governo. Outrossim, observa-se um descompasso entre as alíquotas de contribuição estabelecidas por cada Força, o que prejudica os parâmetros de distribuição dos recursos orçamentários para esse fim. Atualmente, a contribuição em vigor para o FUSMA é de 1,8% para o titular, 0,3% por dependente direto e 1,2% por dependente indireto, conforme Portaria nº 333/MB/2016. Por sua vez, a proposta objetiva fixar e padronizar a alíquota de contribuição para os fundos de saúde em 3,5% para os militares e pensionistas, independentemente da quantidade de dependentes diretos e indiretos, desde que atendam aos requisitos legais para o respectivo enquadramento da relação de dependência. Insta salientar que a elevação da alíquota ocorrerá em duas etapas, visando acompanhar os momentos em que forem concedidos os reajustes acordados com o Governo, de modo a não ocasionar redução da remuneração líquida recebida pelos militares e pensionistas das FFAA, preservando as condições socioeconômicas da Família Naval. É importante mencionar que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, podem ser declarados como dependentes dos militares o cônjuge, os filhos ou enteados menores de 21 (vinte e um) anos ou os inválidos. Desde que não recebam rendimentos, também podem ser declarados como dependentes o pai, a mãe, o filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos e o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
A terceira medida diz respeito à extinção da previsão legal de reversão da pensão instituída para o cônjuge ou filhos (beneficiários de primeira ordem), após o falecimento desses, em favor de beneficiários da segunda ou da terceira ordem. Constituem beneficiários de segunda ordem, conforme a Lei de Pensões Militares, a mãe e o pai do militar que comprovem dependência econômica do militar. Os beneficiários de terceira ordem abarcam os irmãos órfãos, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudantes universitários, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar, de acordo com a mesma lei.
A quarta e última medida se refere ao estabelecimento da idade mínima de 55 anos para a transferência para a reserva remunerada a pedido, a qual as FFAA não estão sujeitas atualmente. É mister sublinhar que, imediatamente após a apresentação desta demanda por parte do Governo, os Comandantes de Força demonstraram preocupação com o impacto que tal medida poderia gerar no fluxo de carreira dos militares das FFAA, dado que ainda está sendo ajustado para acomodar as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
Dessa forma, os subsídios apresentados corroboram o direito adquirido dos militares que reunirem os requisitos legais necessários para a transferência para a reserva remunerada a pedido quando da entrada em vigor da idade mínima. Assim, buscou-se preservar o princípio da confiança e mitigar os riscos de esvaziamento dos postos e graduações superiores da carreira de forma intempestiva. Além disso, a proposta focou-se em estabelecer, para os militares do serviço ativo das Forças, uma transição que não impactasse significativamente o fluxo de carreira e possibilitasse a convergência da idade média de passagem para a reserva para a idade mínima a ser implementada. Foram sugeridos ainda dispositivos que preservam os acréscimos de tempo de serviço decorrentes do efetivo serviço em localidades especiais.
Cumpre observar que este é um importante dispositivo de equilíbrio para o estabelecimento da Família Naval em regiões longínquas do vasto território nacional, de grande relevância estratégica para o País, onde as FFAA se constituem únicos representantes do Estado e importantes catalisadores do desenvolvimento regional. Adicionalmente, a referida regra leva em consideração a estrutura piramidal da carreira, zelando pela contenção do alargamento do topo e pela continuidade do serviço, ao passo que impede a ocorrência de períodos específicos de elevado número de transferências para a reserva remunerada.
Ressalta-se que, recentemente, o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA) passou por uma reestruturação para contribuir para o ajuste fiscal à época, cujos efeitos benéficos para o equilíbrio das contas públicas têm sido comprovados em diversos demonstrativos e relatórios da área do Governo e do TCU.
Finalmente, cabe destacar que, desde o início das tratativas entre os Ministérios da Defesa e da Fazenda, as equipes técnicas vêm buscando, de forma conjunta, adequações que considerem suficientemente o pleiteado pelo Governo e minimizem os impactos no pessoal das Forças. As propostas de alteração seguirão o rito ordinário, sendo encaminhadas para debate e aprovação pelo Congresso Nacional, com o consequente acompanhamento da Força, atenta para prestar eventuais esclarecimentos, dadas as peculiaridades da carreira militar, bem como para assegurar, por meio de adequada interlocução, a preservação das condições essenciais do SPSMFA, salvaguardando, assim, os direitos e legítimos interesses da Família Naval.
Robson Augusto – Revista Sociedade Militar