A deputada Daiana Santos (PCdoB/RS) apresentou uma proposta que tem como objtetivo dar outra função para os militares da Força Aérea Brasileira. o projeto de lei, que já tramita na Câmara, visa autorizar a Força Aérea Brasileira (FAB) a realizar o transporte de restos mortais de brasileiros em situação de hipossuficiência e seus acompanhantes.
A proposta, que altera a Lei Complementar nº 97 de 1999, busca oferecer suporte humanitário a famílias de baixa renda em momentos de luto. A Câmara dos Deputados já iniciou a tramitação do Projeto de Lei (PLP) 204/2024. A Força Aérea Brasileira, comandanda Tenente-Brigadeiro do Ar Marcelo Kanitz Damasceno, ainda não se manifestou sobre a possibilidade de implementação da determinação, caso seja aprovada.
“§ 2º No cumprimento da atribuição prevista no inciso V do caput deste artigo, fica permitido à Aeronáutica transportar brasileiros falecidos e seus acompanhantes, para atender a pessoas em situação de hipossuficiência que necessitem realizar traslado de familiar falecido, desde que… seja comprovada, no momento da inscrição, a insuficiência econômica, via apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de outro documento que ateste remuneração…”
Transporte de falecidos para domicílio dos familiares
O PLP propõe acrescentar novos parágrafos ao artigo 18 da Lei Complementar nº 97/1999, regulamentando o transporte de falecidos para cidades de domicílio dos familiares. Entre as condições impostas estão:
- Inscrição disciplinada em ato do Comando da Aeronáutica.
- Comprovação de insuficiência econômica, por meio de documentos como Carteira de Trabalho.
- Disponibilidade de espaço em aeronaves e prioridade para militares e outras categorias previstas.
- Respeito às necessidades operacionais do Comando da Aeronáutica.
As despesas com deslocamento até o local de decolagem seriam responsabilidade do interessado, garantindo que os recursos da FAB não sejam comprometidos.
Há precedentes e experiência da FAB no transporte humanitário
A proposta apresentada pelo Partido Comunista do Brasil é fundamentada na relatada experiência da FAB em operações logísticas e humanitárias tanto no Brasil como no exterior. O Correio Aéreo Nacional (CAN), vinculado ao Comando da Aeronáutica, já realiza transportes emergenciais para atender calamidades públicas e outras demandas que não estão relacionadas à atividades de patrulhamento ou defesa do território. Exemplos recentes mencionados pela equipe da parlamentar no projeto que carrega a sigla PcdoB, incluem:
- O traslado de urnas funerárias de vítimas de acidentes aéreos em Vinhedo (SP) e Guaratuba (PR).
- O transporte de empresários mineiros falecidos em Barcelos (AM), ocorrido em 2023.
- Atendimento a situações de emergência médica.
Não há obrigações adicionais, a prática já existe, não em âmbito tão amplo quanto poderia ser
O PLP argumenta que a proposta não vai impor obrigações adicionais à Força Aérea, mas apenas regulamenta uma prática já existente, estabelecendo agora critérios claros e segurança jurídica. O transporte de restos mortais para famílias hipossuficientes é apresentado como uma forma de respeitar a integridade psicológica e os direitos humanos.
O texto avança e já busca se adequar à Comissão de Constituição e Justioça, abordando a compatibilidade da proposta com a Constituição Federal de 1988, destacando que não interfere nas atribuições primárias das Forças Armadas, como a defesa da Pátria.
Justificativa apresentada pela deputada Daiana Santos
A Força Aérea Brasileira (FAB) aporta contribuição ímpar à logística e, em última instância, à integração de um país de dimensões continentais como é o Brasil. O Correio Aéreo Nacional (CAN) existe desde 12 de junho de 1931 e hoje se encontra vinculado ao Comando da Aeronáutica, no âmbito do Ministério da Defesa (inciso V do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999).
A Aviação de Transporte da FAB possui 13 Unidades Aéreas que operam as aeronaves KC-30, KC-390 Millennium, C-105 Amazonas, C-99, C-97 Brasília, C-98 Caravan, C-95 Bandeirante e U-100 Phenom, localizadas em diversas regiões do Brasil, incluindo Manaus (AM), Belém (PA), Parnamirim (RN), Rio de Janeiro (RJ), Canoas (RS), Campo Grande (MS), Anápolis (GO) e Brasília (DF).
O serviço do CAN destina-se a “apoio logístico às organizações do Comando da Aeronáutica; apoio logístico às organizações das outras Forças Singulares; transporte de correspondência postal; atendimento às regiões atingidas por calamidades públicas e às necessidades governamentais especiais, de caráter político-humanitária, em âmbito nacional e internacional; contribuir para a integração nacional; atender às necessidades especiais de intercâmbio internacional, no quadro das ligações diplomáticas e culturais do Brasil; transporte de militares e civis; e atender outras ações de interesse do Comando da Aeronáutica, conforme previsto na legislação”.
O sistema já é utilizado por civis, inclusive para transporte de falecidos e seus acompanhantes, muitas vezes por oferta da própria Força. Em agosto de 2024, o jogador uruguaio Juan Izquierdo foi enviado a seu Estado de origem em avião da FAB. No mesmo mês, a Força disponibilizou aeronave para traslado a Cascavel (PR) das urnas funerárias das vítimas de acidente aéreo ocorrido em Vinhedo (SP). Em outubro de 2024, procedeu da mesma forma com relação a fatalidade em Guaratuba (PR), conduzindo voo rumo a Pelotas (RS), e assim também em setembro de 2023, por ocasião da morte em Barcelos (AM) de cinco empresários de Uberlândia (MG).
Nota-se, portanto, que viagens dessa espécie são comuns no histórico do CAN. O serviço também é prestado a enfermos e feridos, havendo, ademais, Instrução Operacional de Emprego para orientar os Comandantes de Aeronaves a decidirem sobre demandas inopinadas de trânsito de civis sujeitos a emergências médicas. Tendo em vista a experiência acumulada pela FAB com atividades do tipo, o presente PLP visa autorizar que, sob certas condições, se estenda o CAN a indivíduos hipossuficientes interessados em transportar, para sua cidade de origem, entes queridos falecidos.
A proposta ora apresentada não incorreria em vício de inconstitucionalidade, uma vez que se cuida de norma meramente permissiva, não impondo obrigações à Aeronáutica. O PLP não lida com tópicos atinentes a militares das Forças Armadas propriamente (alínea f do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal de 1988 – CF/1988), matéria reservada ao Presidente da República. Seu objeto é, precipuamente, o emprego das Forças Armadas, e sabe-se que a CF/1988 não confunde essa temática (citada, e.g., no § 1º do art. 142 da CF/1988) com a referente aos militares enquanto integrantes das Forças Armadas. Por fim, em apreço à exigência constante do mencionado § 1º do art. 142 da CF/88, o instrumento escolhido para regular o assunto sob análise foi a Lei Complementar.
Os requisitos estabelecidos para a atuação do CAN no transporte de falecido e seus acompanhantes, quando se tratar de pessoas em situação de hipossuficiência, também se alinham às normas constitucionais e infraconstitucionais a respeito. O inciso I do novel § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 97/1999 atenta para procedimento de inscrição já existente, aplicável a passageiros civis não integrantes do Comando da Aeronáutica. O inciso II do mesmo dispositivo limita a destinação do voo, e os incisos IV e V condicionam sua execução, respectivamente, à disponibilidade de vaga em aeronave e à prioridade conferida a militares e outras categorias elencadas em ato do Comando da Aeronáutica.
O inciso III do § 2º ora proposto é especialmente relevante, por imputar o ônus probatório da insuficiência econômica ao interessado. Entende-se que a simples juntada de documento que ateste remuneração ou estado de desemprego basta para essa comprovação. O confronto dessas informações com o custo das passagens aéreas disponíveis possibilitaria ao órgão militar aferir a situação de hipossuficiência.
Evitou-se emular o Código de Processo Civil (CPC, ou Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que, para a concessão da gratuidade da justiça, requer mera declaração, dotada de presunção de veracidade (arts. 98 e 99). Ora, esse instituto do CPC está amparado em garantia constitucional, qual seja, o acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º) – o que não se passa com o pedido de traslado sub examine, que se insere na competência discricionária do Comandante da Aeronáutica (parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 97/1999).
Outrossim, operar o CAN é atribuição subsidiária (e não primária) da Aeronáutica, logo é natural que – quando se solicitar que aeronave da Força transporte brasileiro falecido e seus acompanhantes, se em situação de hipossuficiência – recebam prevalência as necessidades operacionais relativas ao cumprimento do mister primordial das Forças Armadas: a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa desses últimos, da lei e da ordem (art. 142 da CF/1988). Acrescente-se que o preparo das Forças Armadas pauta-se na permanente eficiência operacional singular (inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 97/1999), princípio que restaria comprometido se parte dos efetivos estivessem inflexivelmente alocados em atribuição subsidiária.
Por fim, para dirimir eventuais controvérsias, julgou-se adequado esclarecer que as despesas com o traslado do falecido ao local de decolagem correrão a cargo do interessado (§ 3º acrescido ao art. 18 da Lei Complementar nº 97/1999). Não seria razoável esperar que esse custo fosse de algum modo suportado pela Aeronáutica.
Observadas essas condições, este PLP tenciona oferecer suporte humanitário e mais dignidade a famílias enlutadas de baixa renda. Para além de enfrentarem a dor da perda, elas acabam precisando recorrer a empréstimos ou a auxílios financeiros diversos, tudo para que possam manter em locais acessíveis, minimamente próximos de seu domicílio, os corpos de seus entes queridos falecidos.
Robson Augusto – Revista Sociedade Militar