Um militar da Marinha que foi condenado a 2 anos de prisão pelo crime de concussão teve o pedido de absolvição negado pelo STM (Superior Tribunal Militar). A decisão do colegiado foi divulgada nesta quinta-feira, 28 de novembro.
Previsto pelo artigo 316 do Código Penal, o crime de concussão acontece quando o ator público exige, direta ou indiretamente, para si ou para terceiros, vantagem indevida em razão da função que ocupa.
Segundo a denúncia do MPM (Ministério Público Militar), o marinheiro, junto a outro militar e a uma servidora civil, exigiram pagamentos de um fuzileiro naval recém-incorporado para, supostamente, facilitar o ingresso dele no serviço militar obrigatório.
Entretanto, a vítima nunca pediu ajuda dessa natureza aos réus.
Dois dos acusados trabalhavam no Departamento de Recrutamento Naval e utilizavam um terceiro militar pra identificar possíveis interessados.
Ainda segundo o MPM, um dos acusados passou a cobrar a vítima para que fizesse o pagamento, ameaçando prejudicá-lo ou até excluí-lo da corporação caso não colaborasse.
O esquema foi denunciado após o pai do fuzileiro naval relatar o caso em carta enviada ao 1º Distrito Naval. Na correspondência, ele detalhou as cobranças feitas por mensagens de texto e áudio via WhatsApp.
A Marinha instaurou um inquérito para apurar os fatos e, durante a investigação, apreendeu celulares, computadores e anotações. O relatório técnico feito pela Divisão Especial de Inteligência Cibernética do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro confirmou os fatos relatados pelo pai da vítima e o trio de réus foi condenado pelo juiz militar de 1ª instância.
Entretanto, o magistrado determinou a suspensão da pena pelo prazo de 2 anos desde que os condenados cumprissem algumas condições específicas, como comparecimento periódico ao juízo, proibição de frequentar determinados locais e restrições de deslocamento sem autorização judicial.
Ao recorrer ao STM, a defesa de um dos acusados solicitou a absolvição dele, mas o relator do caso, ministro Celso Luiz Nazareth, manteve a sentença de 1° grau integralmente.
Segundo o relator, “há provas suficientes nos autos, incluindo trocas de mensagens com a vítima, que corroboram o depoimento de que os réus exigiram pagamento em dinheiro”.
“Não há dúvida sobre a conduta livre e consciente dos acusados ao exigir vantagem indevida da vítima, vinculando essa exigência às funções desempenhadas na Marinha. A consumação do crime de concussão ocorre com a simples exigência da vantagem, sendo o recebimento um mero exaurimento do delito”.
Todos os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator.