Recentemente o Ministro da Defesa José Mucio fez declarações que apontam para uma mudança em regulamentações que há muitos anos são parte da vida dos militares das Forças Armadas Brasileiras, a mais famosa delas é a chamada Morte Ficta.
Na morte ficta o militar do Exército, Marinha ou Força Aérea Brasileira – graduado ou oficial – condenado a penas superiores a dois anos de prisão e excluido das Forças Armadas, passa a ser “dado como morto” e a partir daí seus beneficiários receberão seu salário integral na forma de pensão, sempre proporcional aos anos de serviço que o militar possuía caso ainda estivesse na ativa.
As últimas declarações de Múcio, segundo o R7, indicam que o militar condenado a mais de dois anos de prisão e – portanto – excluído das Forças Armadas e perdendo posto, patente e graduação, deixando então de ser um militar, será tratado como determina a lei 8.112 de 1990, que rege questões administrativas dos funcionários públicos federais.
Condições em que o funcionário público recebe o Auxílio Reclusão segundo a lei 8.112 de 1990
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
- I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
- II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
- 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
- 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
- 3oRessalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
As modificações acima mencionadas dependem ainda de um projeto de lei que deve ser apresentado pelo Governo Federal, único que pode iniciar o processo legislativo em relação a carreira de funcionários públicos e militares das Forças Armadas.
A Pauta de Julgamento do Superior Tribunal Militar e as possibilidades de exclusão de militares
Pra se ter a idéia da abrangência das mudanças nas regras sobre a morte fivta, somente a próxima sessão de julgamento du Superior Tribunal Militar lista 30 casos a ser apreciados. Entre os diversos crimes elencados há vários onde os militares arrolados na condição de réu, caso condenados, podem ser desligados das Forças Armadas e assim ser ereconhecidos como “mortos fictos”.
Entre os artigos infringidos estão. por exemplo: Artigo 312 do Código Penal Militar, Falsidade ideológica, com penas que vão até 5 anos de reclusão e estelionato, artigo 251 do CPM, que pode ser punido com penas de reclusão até 7 anos.
- 7000456-95.2024.7.00.0000 – Art. 265, CPM – Desaparecimento, consunção ou extravio
- 7000387-63.2024.7.00.0000 – Art. 315, CPM – Uso de documento falso
- 7000592-92.2024.7.00.0000 – Art. 187, CPM – Deserção
- 7000495-92.2024.7.00.0000 – Art. 187, CPM – Deserção
- 7000015-50.2021.7.12.0012 – Art. 315, CPM – Uso de documento falso
- 7000624-97.2024.7.00.0000 – Art. 251, CPM – Estelionato
- 7000384-11.2024.7.00.0000 – Art. 240, §§ 4º, 5º, 6º e 6º-A, CPM – Furto qualificado
- 7000232-60.2024.7.00.0000 – Art. 290, CPM – Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
- 0000173-29.2016.7.08.0008 – Art. 187, CPM – Deserção
- 7000188-41.2024.7.00.0000 – Injúria
- 7000488-03.2024.7.00.0000 – Art. 195, CPM – Abandono de posto
- 7000345-14.2024.7.00.0000 – Art. 312, CPM – Falsidade ideológica
- 7000343-44.2024.7.00.0000 – Art. 251, CPM – Estelionato
- 7000582-48.2024.7.00.0000 – Art. 290, CPM – Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
- 7000314-28.2023.7.00.0000 – Art. 312, CPM – Falsidade ideológica
- 7000528-82.2024.7.00.0000 – Art. 242, § 2º, CPM – Roubo qualificado
- 7000414-46.2024.7.00.0000 – Art. 249, CPM – Apropriação de coisa havida acidentalmente
- 7000499-32.2024.7.00.0000 – Art. 175, CPM – Violência contra inferior
- 7000300-10.2024.7.00.0000 – Art. 203, CPM – Dormir em serviço
- 7000906-72.2023.7.00.0000 – Art. 312, CPM – Falsidade ideológica
- 7000023-91.2024.7.00.0000 – Art. 303, § 2º, CPM – Peculato-furto
- 7000515-83.2024.7.00.0000 – Art. 315, CPM – Uso de documento falso
- 7000560-24.2023.7.00.0000 – Art. 309, CPM – Corrupção ativa
- 7000642-21.2024.7.00.0000 – Art. 308, CPM – Corrupção passiva
- 7000216-09.2024.7.00.0000 – Art. 175, CPM – Violência contra inferior
- 7000467-27.2024.7.00.0000 – Art. 302, CPM – Ingresso clandestino
- 7000148-59.2024.7.00.0000 – Art. 251, CPM – Estelionato
- 7000055-33.2023.7.00.0000 – Art. 251, CPM – Estelionato
- 7000231-70.2023.7.11.0011 – Art. 187, CPM – Deserção
- 7000824-41.2023.7.00.0000 – Crimes de Trânsito
Robson Augusto – Revista Sociedade Militar