Negros agora tem reserva de 20% de vagas em concursos. Lei entra em vigor essa semana.
A reserva de vagas para negros no serviço público federal começa a vigorar nesta terça-feira (10). Nesta segunda, a lei que prevê a cota foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em cerimônia no Palácio do Planalto com a presença do presidente do Senado, Renan Calheiros. A lei destina 20% das vagas nos concursos para candidatos que se declararem pretos ou pardos no ato da inscrição.
Embora beneficiados na classificação final, os concorrentes às cotas raciais terão de passar por todas as etapas de seleção e atender às mesmas exigências impostas aos demais candidatos pelo edital. A nova regra valerá por 10 anos nos concursos com mais de três vagas, para órgãos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
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Texto integral abaixo.
LEI N° 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3° A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2° Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3° Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1° Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2° Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3° Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4° A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5° O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1° do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Brasília, 9 de junho de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
DILMA ROUSSEFF – Miriam Belchior – Luiza Helena de Bairros