N.E: Misandria significa discriminação, pre-conceito ou algum tipo de mau trato contra homens. O material a seguir, recebido de um colaborador do sexo feminino, joga luz sobre um problema já sentido há algum tempo na caserna. A inclusão de cada vez maior número de militares do sexo feminino nas FA contrasta com a ainda latente ideia de que mulheres precisam ser protegidas. As consequências disso são sentidas por aqueles que têm que cumprir as missões, independente de estar cada vez em menor número.
Veja abaixo o bom material recebido pela Reviste Sociedade Militar.
A misandria da Caserna
A discriminação é a conduta de transgredir os preceitos legais de uma pessoa, baseando-se em um raciocínio sem o conhecimento adequado sobre a matéria, tornando-o injusto e infundado.
O discriminador já tem uma idéia disposta sobre as condutas humanas, como a sexualidade, raça, aspectos físicos dentre outros. Assim o indivíduo cria uma imagem taxativa, estigmatizando as pessoas que não se adéqüem ao seu modo de percepção de mundo, esse julgamento predeterminado leva à fenômenos como o homofobismo, xenofobismo e o sexismo.
Muito se tem dito neste campo de igualdade de Sexos, principalmente quando o assunto é dentro das Fileiras das Forças Armadas, mas o que realmente acontece? A mulher encontrou seu espaço? Tem sido tratada igualmente?
Não é isso que realmente acontece no Serviço Militar, elas ao invés de se enquadrarem no contexto como sendo parte do todo, encontram-se numa esfera em cima de um pedestal.
Para que possamos entender este contexto, iremos expor algumas definições e termos:
Misandria é o ódio, o desprezo ou o preconceito contra homens ou meninos.
A misandria pode se manifestar de várias maneiras, incluindo a discriminação sexual, a difamação dos homens, a violência contra os homens, a objetificação sexual, ou mais amplamente o ódio, o medo, a raiva e o desprezo aos homens.
Poder discricionário. É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Assédio moral é a exposição de alguém a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
São mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
Princípio da Legalidade na Constituição Federal
Citado no artigo 5º da CF, inciso II, significa que uma pessoa não será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, exceto se esta situação estiver prevista na lei. Não por força, mas sim pela lei.:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Porém é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, no Art. 37 da CF, pois nesta, só é autorizado fazer aquilo que está previsto em lei, caso contrário não tem validade. Todos os atos da administração pública devem estar de acordo com a legislação.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(…)
Ainda na CF 88
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária.
O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.
O que você acha de quem proporciona ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho?
Hoje, as Forças Armadas estão abertas para o acesso feminino, algo muito dificil anteriormente, mulheres na linha bélica, Oficiais e Sargentos, prestam concurso público e diante de seu mérito ingressam nas Escolas de Formação Militar, isso é algo excelente, pois é a Igualdade de sexo funcionando, pena que pára por ai.
O trabalho feito nas escolas de formação militar é com intuito de que não tenha discriminação, todos são iguais, as atividades são executadas por todos, até a formatura.
Ao chegar nas Organizações Militares, esta realidade muda, é ai que iniciamos nossa análise.
Na OM a ideia de tratar as mulheres com igualdade não é a mesma da escola, há sim discriminação, estranhamente não há reclamações, pois esta discriminação é em parte positiva, explico:
A Sargento Fulana, recém egressa da escola, onde deveria aplicar seus conhecimentos adquiridos, não irá participar da Equipe de Instrução, devido ser mulher, seus comandantes acreditam que a tropa, o recruta ou até mesmo o simples fato dela ser mulher afetará a instrução, ou como já aconteceu: “não sabe comandar, não tem voz de comando boa”.
A mesma Sargento, que a recém iniciou sua carreira das Armas, dentro da hierarquia e conforme os Regulamentos, deveria tirar serviço de Comandante da Guarda, mas o Comandante acredita que ela não está preparada para um missão de tamanha importância que é a segurança orgânica da OM.
Até o presente momento, apresentamos duas situações hipotéticas, que ocorrem normalmente nas diversas OMs do País, em nenhuma delas a figura principal foi prejudicada, por isto discriminação em parte positiva (para ela), isto não considerando ser prejudicial a discriminação pelo fato de ser mulher, pois dentro destas peculiaridades apresentadas a discriminação sofrida a isentou de atividades inerentes a ela.
Como normalmente acontece, surgiu uma missão que a OM deverá cumprir, porém o Comandante resolveu não escalar a Sargento Fulana, teria que ter alojamento feminino, a latrina não seria condizente para uma mulher, quer evitar “problemas” e resolve, usando seu poder discricionário, em deixa-lá na unidade.
Três situações que se vê normalmente e qualquer quartel no País, voltemos a pergunta acima: O que você acha de quem proporciona ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho?
Pois até então analisamos somente o lado da Sgt Fulana, alguém lembrou-se que na falta dela na equipe de instrução, alguém irá ministrar a instrução, que ela não concorrendo a escala de Comandante da Guarda, alguém irá tirar este serviço, que ela não indo na missão, terá outro militar escalado, indo para cumprir a referida missão. Quem é este alguém?
Citamos mais uma definição (conforme o RDE) :
Hierarquia:
Art.7o A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.
Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares.
Art.8o A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.
Logo se a Sgt Fulana é a Sargento mais moderna, não havendo mais ninguém depois dela, quem que substituirá a mesma nas situações hipotéticas citadas ? Isto mesmo, o sargento mais antigo, do segmento masculino, por muitas das vezes com tempo suficiente para estar locado em outras funções de maior envergadura, sendo empregado concluindo o ciclo do sexismo.
Tanta luta, tanta mudança de conceitos antigos, perdidos água a baixo, por uma minoria que prefere inverter valores, e infelizmente calada na própria voz da Sgt Fulana, que não vê a própria discriminação, talvez achando bizu ter quem faça seu serviço.
O Poder discricionário do Comandante nunca poderá se opor as Leis, há um desconhecimento gigantesco de alguns, que deixam a tão famosa e bonita inclusão do segmento feminino nas fileiras das Forças Armadas a beira do chafúrdio.
Outros acham que segmento feminino é tão somente para tirar fotos para aparecer na mídia, ou para ficarem lindas de vestido nos jantares, esquecendo que são militares e não laranjas de amostras, porém o antigo silêncio da mulher segue calando estes abusos, e a misandria é o novo mal da Caserna.
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