Deputados cariocas querem ISENTAR policiais do pagamento de PEDÁGIOS
Como sempre, as medidas paliativas e sem qualquer coerência pipocam em momentos de crise e/ou anos eleitorais. Essa Ideia já foi apresentada em 2013 na ALERJ. Militares da Ativa seriam beneficiados com alguns trocados e a reserva continuaria a “ver navios”
Policiais reclamam que Mlitares na RESERVA continuariam sem pagamentos em dia e isenção de pedágio não significa quase nada, sem falar na desconsideração com outros funcionários também igualmente importantes, como os da saúde. A medida também seria, para o policial ouvido pela Revista Sociedade Militar, como “extremamente contraproducente na medida em que pode concorrer para que o militar seja visto mais ainda como um cidadão “de fora” da sociedade, com mais direitos. Queremos salário justo e em dia, para ativa e reserva, assistência médica e respeito… por aí. “
Vejam o texto completo do PROJETO DE LEI Nº 3811/2018 que DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIOS, PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS QUE SEJAM POLICIAIS MILITARES, CIVIS, AGENTES PENITENCIÁRIOS, BOMBEIROS E GUARDAS MUNICIPAIS DA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O autor é o Deputado ROSENVERG REIS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de pedágio os veículos cujos proprietários sejam Policiais Militares, Civis, Agentes Penitenciários, Bombeiros e Guardas Municipais da ativa do Estado do Rio de Janeiro, que utilizem rodovias estaduais administradas por empresas concessionárias do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – A isenção se dará a qualquer dia e hora, para os veículos cujos proprietários sejam comprovadamente os servidores mencionados no “caput” e desde que, por este conduzido.
Art. 2º – Para o gozo da isenção, a comprovação deverá ser feita por meio de documento funcional.
Art. 3º. A isenção fixada por esta Lei dá ensejo a que o concessionário reclame ao poder concedente, se assim julgar necessário, a revisão da tarifa de pedágio, com o intuito de manter o equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato de concessão.
- 1º Em havendo reclamação do concessionário, nos termos previstos no caput deste artigo, a isenção somente terá lugar após deliberação do poder concedente quanto à manutenção ou revisão das tarifas existentes.
- 2º Na hipótese do poder concedente decidir pela improcedência da reclamação feita pelo concessionário, este poderá recorrer a processo amigável de solução de divergência contratual, nos termos previstos no contrato de concessão, sem que, todavia, no decorrer do período de resolução do conflito, fique prejudicada a concessão do benefício instituído por esta Lei.
Revista Sociedade Militar