Wilson Witzel é um juiz corrupto? Eduardo Paes pode ser multado em 100 mil reais
Durante essa semana circularam muitas mensagens em redes sociais que “informavam” que o ex-militar e ex-juiz Wilson Witzel seria corrupto, seria ficha-suja, que seria inabilitado ou teria sua candidatura suspensa por conta de atos ilícitos praticados enquanto era juiz.
A FAKE NEWS
Um vídeo que circula no RIO DE JANEIRO diz: “Bom dia, “tem”, “tá” rolando aí nas redes do “Whatsapp” uma suposta ação que eu entrei impugnando a candidatura do meu adversário. Essa ação não é verdade, eu quero ganhar essa eleição no voto. Mas eu tenho que fazer o registro sim, a gente descobriu agora, que a lei de ficha limpa, isso foi divulgado ontem, ela deixa muito claro, que o juiz que tenha saído da magistratura respondendo a um processo do conselho nacional de justiça (CNJ) é ficha suja, não pode ser candidato, tem uma alínea especifica na lei de ficha limpa dizendo isso. E ai eu fico aqui pensando, né?! Como é que uma pessoa que se vende como um juiz, como autoridade, respeitadora da lei né, omite da justiça àquilo que ele servia até pouco tempo, uma informação, como essa? Sabendo que é FICHA SUJA, INELEGÍVEL, esse tipo de FRAUDE que a gente tem que lidar, mas vamos ganhar no voto.”
Pedido de RESPOSTA
No pedido de direito de resposta WITZEL diz: “consistindo em dizer de maneira inverídica, por meio de vídeo, que o candidato a Governador ora representante, estaria inelegível, seria ficha suja, pois teria deixado o cargo de magistrado quando responderia a um Processo Administrativo Disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incidindo dessa forma, em uma das alíneas da Lei da Ficha Limpa, e cujo conteúdo está “viralizando”, já se encontrando, por exemplo, no sítio eletrônico da Revista Veja…”
O processo é o 0607896-81.2018.6.19.0000
A justiça eleitoral concordou com o pleito do ex-juiz. A decisão foi: “Nesse passo, para a concessão da medida liminar, mostra-se necessário que se possa afirmar que a matéria divulgada, ainda que contenha crítica ao candidato, tenha ultrapassado as garantias constitucionais da livre expressão, liberdade de imprensa e direito de crítica, previstos no artigo 5º, incisos IX e XIV e no artigo 220 da Magna Carta, bem como tenha como objetivo influenciar no pleito eleitoral. Portanto, pela análise perfunctória dos documentos anexados aos autos, a afirmação de que o representante ostenta a condição de ficha suja mostra-se inverídica, eis que não existiu procedimento disciplinar contra o mesmo, sendo o procedimento arquivado pelo o TRF/2, decidindo a Corte Federal pela não instauração de PAD.
Logo, vê-se evidenciada a intenção da publicação em prejudicar o candidato na disputa eleitoral. Com efeito, denota-se, inegavelmente, a utilização desvirtuada e desarrazoada das mídias sociais, sendo ultrapassado o mero posicionamento crítico para revelar o nítido propósito de denegrir a reputação do representante, desestabilizando-se a isonomia do pleito eleitoral. Neste tocante, verifico que restou comprovada a violação à norma eleitoral, motivo pelo qual deve ser deferida a medida liminar nos exatos termos do requerido.”
Veja: Quem é WILSON WITZEL – BIOGRAFIA – HISTÓRICO como MILITAR e JUIZ