Denúncia. Generais que se candidataram infringiram o ESTATUTO DOS MILITARES
(Republicado a pedido)
Denúncia de um militar da ativa, recebido pela Revista Sociedade Militar, aponta questão interessante sobre o descumprimento da lei no uso de designações hierárquicas frente à proibições constantes no Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Generais como Girão e Peternelli, que por sinal têm exercido de forma séria seu mandato, teriam infringido regulamentos ao se apresentar como oficiais generais em suas candidaturas, usando então seus altos postos para impressionar o eleitorado e em nenhum momento percebeu-se qualquer ação do Ministério da Defesa para adverti-los sobre a contravenção em curso.
Em uma reunião com conselheiros da Revista Sociedade Militar comentou-se sobre o impacto que uma denúncia desse tipo poderia causar na opinião pública. Mas, em nenhum momento cogitou-se jogar a coisa “debaixo do tapete”, se há erros eles precisam ser corrigidos. “A verdade nos libertará” é o lema de nosso novo presidente, portanto, nenhum assunto é tabu, todos os temas podem e devem ser abordados, doa a quem doer.
A denuncia narra que o Ministério da Defesa teria se omitido nas últimas eleições, deixando de cobrar dos oficiais generais e demais militares que se candidataram o cumprimento do que prescreve o Estatuto dos Militares no que diz respeito á ÉTICA MILITAR. Uma das determinações do estatuto diz que o militar NÃO PODE se valer de DESIGNAÇÕES HIERÁRQUICAS em atividades politico-partidárias.
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: … XVIII – abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas: a) em atividades político-partidárias; e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; e … XIX – zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar…
Diz a denúncia: “usar redes sociais não tem nada a ver, tão com medo da politização crescendo com a vitória do Bolsonaro… isso é que não pode, um se candidata como sargento, tenente, outro como general… a população é claro que vota no general… acham que é melhor, mais capacitado para ser político… nada a ver. O legislador que fez o Estatuto dos Militares está correto… não pode usar status militar para ganhar eleição … Somente em Minas Gerais foram dois os candidatos que se apresentaram como generais, sem contar os 15 coronéis. Lembro a vocês que os estatutos das polícias também proíbem o uso de nome de postos em propaganda partidária.. no Rio de Janeiro foram também 15 os candidatos que usaram o posto de coronel no nome de candidatura… ”.
Advogado com exp. em Direito Militar/justiça militar, Alessandro M. L. José, presidente da comissão de Direito Militar – 49ª subseção – OAB/RJ, declarou que já havia percebido a coisa e que pretende, “procurar o TRE/TSE via petição para indagar se tinham conhecimento do Art. 28, Inc. XVIII, alínea a. Caso afirmativo qual foi posicionamento dos mesmos. Caso negativo , agora que sabem qual a postura que irão apresentar. Ao ser recebida a resposta , estuda-se a possibilidade da comunicação oficial ao diretório de todos os partidos políticos… o trabalho é independente, não aceitado pressionamentos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.”
Outro advogado, Dr Cláudio Lino, militar na reserva e especialista em Direito Militar, presidente do Instituto Brasileiro de Análise de Legislação Militar (IBALM), declarou que:
“… AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA, recebem um tratamento sistematizado na Legislação eleitoral… militares das Forças Armadas na ativa que se candidatarem a cargo eletivo serão afastados do serviço … Os Militares da Reserva Remunerada seguem o trâmite normal da legislação eleitoral…. Logo os militares também não devem se utilizar de sua prerrogativas funcionais e designações hierárquicas nas propagandas partidárias, seguindo a lógica da Lei nº 9.504/97, no sentido de impedir que as prerrogativas, que deveriam ser manejadas pelos agentes públicos para alcançar o interesse coletivo, acabem servindo ao auxílio de partido ou candidato, desequilibrando, desta maneira, o pleito eleitoral…. No caso dos militares, fora o disposto na lei eleitoral, existe a Lei 6.880/80, tratando especificamente sobre o uso das designações hierárquicas em atividades políticas… Fica o questionamento, cadê as autoridades militares que permitem que vários militares de alta patente se utilize de suas designações para as atividades partidárias e exercício de cargo ou função de natureza civil da Administração Pública.
A coisa é muito grave. O TSE tem instruções sobre condutas vedadas à agentes públicos e entre várias menciona que “associar ao nome do candidato todo ou parte de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações (ex: Fulano do INSS); uso pelo candidato do logotipo de órgão público da União” é algo que pode ser punido até com prisão. Segundo outro advogado consultado, que é militar da ativa e prefere não se identificar, na sua opinião, por analogia, a coisa poderia ser aplicada aos militares que infringiram o estatuto e usaram designações hierárquicas: “quando a pessoa diz que é general e até aparece em cartazes vestindo farda em uma campanha política é mais que óbvio que está associando seu nome ao Exército Brasileiro… a farda é como um logotipo e é por isso que é proibido de se usar na reserva, ela carrega o nome da força… um sargento fazer as mesmas coisas também vai contra o estatuto, mas é claro que a pressão sobre o eleitorado é bem menor por se tratar de um cargo de pouca expressão… ”.
Texto de Robson Augustto – Revista Sociedade Militar
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A questão da interpretação de textos anda complicada em nosso país!