O senador Major Olímpio tem questionado o governo federal sobre a existência de alguma compensação que proteja o profissional de segurança pública que sofra consequências drásticas por conta da COVID19. O parlamentar apresentou o projeto de lei PL 3742/2020 nesse dia 10 de julho de2020 no sentido de indenizar os profissionais afetados pela doença.
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O projeto
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O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser paga pela União, em 1 (uma) única prestação a militar das Forças Armadas, das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, aos servidores de Segurança Pública constantes do art. 144 da Constituição Federal, aos Guardas Municipais e aos agentes socioeducativos, que tenham estado ou estejam em serviço ativo durante o estado de calamidade pública,
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e que tenham sido ou venham a ser incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da covid-19, ou, em caso de óbito, paga ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.
§ 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho, ou do óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito, se houver:
I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
§ 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei.
§ 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que trata o caput deste artigo estará́ sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
§ 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será́ devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de
publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (SarsCoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do caput deste artigo.
§ 5º A compensação financeira de que trata esta Lei será́ concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e não poderá́ constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Parágrafo único. O recebimento da compensação financeira de
que trata esta Lei não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.