Na última semana a Revista Sociedade Militar publicou artigos sobre a discreta tramitação de um projeto de lei que altera o Código Penal Militar, que afeta mais de 700 mil militares das Forças Armadas e um número também gigantesco de militares estaduais. A informação chegou até vários parlamentares e operadores do direito que sequer sabiam que o CPM estava em atualização. Alguns advogados já enviaram requerimentos para a Câmara dos Deputados e parlamentares já se propõem a travar a matéria até que a mesma seja amplamente discutida pela sociedade interessada.
Juarez Rezende é um dos juristas que já encaminhou propostas a deputados e senadores. O Jurista carioca propõe – entre outras coisas (VEJA AQUI) – que praças na última graduação da carreira regular façam parte dos grupos de JUÍZES MILITARES escolhidos para participar dos julgamentos sobre crimes militares cometidos por graduados das Forças Armadas.
Juarez Rezende, que é professor na Universidade Cândido Mendes e Faculdade Celso Lisboa, acredita que as alterações seriam importantes nesse momento, para que de fato os julgamentos de militares estejam mais próximos das garantias legais que devem ser proporcionadas para todos os acusados.
Atualmente, apesar de possuírem carreiras completamente distintas, os graduados acusados de infrações penais são julgados por conselhos formados exclusivamente por oficiais, que em sua esmagadora maioria não têm conhecimento pleno do dia-a-dia e carreiras dos graduados.
O jurista diz que a “inclusão de um juiz militar suboficial ou subtenente. Não somente na esfera penal mais também no aspecto processual, considera-se importante uma mudança na formação do Conselho de Sentença, no Corpo de Juízes Militares, com a inserção de um Suboficial ou Subtenente no julgamento de praças, tendo em vista que a ideia é colocar o julgamento definitivamente nas mãos dos seus pares, para que tal se coadune com a igualdade.
A modificação da ordem de votos do conselho determinando como último o do magistrado togado, sendo este se necessário o de minerva.
Uma das questões mais importante do julgamento proferido pelo Conselho de sentença, consiste na ordem dos votos, no que tange os juízes militares votarem observando o critério antiguidade para que não haja influência na votação preservando a imparcialidade, nada mais correto, entretanto, a regra do artigo 435 do CPPM, traz um complicador quando determina que o primeiro voto é do Juiz Auditor, o Magistrado, o Presidente da Corte:
CPPM – Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.
Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.
No quesito antiguidade, ninguém o é mais, senão que o juiz togado, o que conhece o direito, que julga o fato com adequável subsunção dos fatos a lei, a jurisprudência e a doutrina, qual o juiz militar mais “moderno” vai pedir vênias ao Auditor e discordar dele? Com que autoridade? Não seria o mais correto e mais viável que o Juiz Presidente seja o último a votar? E não o primeiro? Qual é a garantia da imparcialidade de um julgamento quando este está inserido no contexto do dispositivo do CPPM artigo 435?
Por todas as razões acima expostas, com as abordagens de temas relevantes para a contemplação de marcas de um direito penal e processual penal humanitário, isonômico e digno para os militares que se conclui que as alterações nas leis penais castrenses urgem para que haja aplicação de garantias e direitos fundamentais aos militares!“
Juarez Rezende Possui graduação em direito pela Universidade Gama Filho; Mestrado em Direito Internacional pela Universidad de La Empresa Montevidéu; Especialização em direito penal e processo penal pela Unesa; Aperfeiçoamento em Direito Penal Empresarial pela PUC –RJ, professor da Pós Graduação de Direito e Processo Penal da UCAM/OABCG, advogado – membro do grupo TORREKINI advogados associados, Advogado Sênior criminalista do Grupo Queiroz e Andrade; professor de Processo Penal e Direito Penal da Faculdade Cenecista Lemos Cunha ;Professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Candido Mendes; Professor da Faculdade Celso Lisboa; professor de Professor da Escola de Gestão Penitenciária (2006). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito penal e processo penal., atuante na auditoria militar e tribunal do júri, Aluno concursado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro 2009/2010, Presidente da Comissão Acadêmica da ANACRIM/RJ (Associação Nacional de Advogados Criminalistas),