O juiz Rogério de Vidal Cunha disse – em resumo – disse que há inconstitucionalidade no fato do GOVERNO FEDERAL estar regulando normas relacionadas a MILITARES dos ESTADOS E ATÉ QUE EXISTA LEI ESTADUAL SOBRE O ASSUNTO declarou o aumento nos descontos INSCONSTITUCIONAL.
Diz o juiz em sua SENTENÇA / Processo: 0015443-79.2020.8.16.0030
Vara: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Pois bem, o cerne da questão é a constitucionalidade na incidência de contribuição para pensão militar, fixada pela Lei 13.954/19 em 9,5% sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. …
Na ausência de norma local não se pode realizar qualquer cobrança da contribuição, já que a lei nacional não cria a
contribuição local mas somente delimita os seus contornos gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal por meio de lei própria estabelecer a cobrança, sob pena de admitir-se o absurdo constitucional de que a base normativa para a exação seja a interpretação do Sr. LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES de que as normas estão suspensas.
A suspensão das normas estaduais por instrução normativa representa uma gritante usurpação da competência do
Legislativo Paranaense e do Poder Judiciário Nacional, que não pode ser tolerada, pois implicaria dar a um ato administrativo de segundo escalação, que tem por natureza completar o conteúdo de um decreto
ou de uma portaria emanada de superiores hierárquicos, contornos próprios da atividade legislativa e judiciária sem a investidura constitucional ao seu agente.
Mas o que se fez foi por instrução normativa, sequer por decreto presidencial ou portaria do ministro da economia,
declarar como inconstitucional e tirar todo e qualquer efeito a norma local.
Portanto repito, não há inconstitucionalidade na cobrança da pensão militar nos termos da Lei 13.954/2019,
delineadora de normas gerais que devem ser respeitadas pelos Estados, mas esse respeito demanda a edição de lei local, que, até que sobrevenha nova norma, deve ser aplicada, não sendo constitucional que servidor do ministério da economia, por singela instrução normativa, exerça controle de constitucionalidade
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR incidentalmente inconstitucional a cobrança da pensão militar pelo Estado do Paraná e PARANÁPREVIDÊNCIA respeitando-se o art. 15, § 6º da Lei Paranaense nº 17.435/2012 até
que sobrevenha lei estadual autorizando a cobrança nos limites da Lei Federal 13.954/19, DETERMINAR a imediata suspensão das cobranças até a edição de lei estadual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto dos juizados especiais da fazenda pública, bem como CONDENAR os requeridos a restituírem à parte
autora a importância de R$ 1.099,03 (mil e noventa e nove reais com três centavos).
VEJA ABAIXO OU NO LINK https://pt.scribd.com/document/473409902/PENSAO-MILITAR-Sentenca-Vara-Fazenda-Foz-Iguacu-Pr
PROJUDI – Processo: 0015443-79.2020.8.16.0030 – Ref. mov. 56.1 – Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706
17/08/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJTLC LPKAQ GS2GZ VMCVK
Estado do Paraná
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
_________________
Processo: 0015443-79.2020.8.16.0030
Vara: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe Processual: 436 – Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: 10296 – Descontos Indevidos
Polo Ativo: LURDES EWALD DOS PASSOS
Polo Passivo: ESTADO DO PARANÁ
PARANÁPREVIDÊNCIA
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inconstitucionalidade,
ajuizada por LURDES EWALD DOS PASSOS contra ESTADO DO
PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, em que o demandante afirma que é
militar da reserva remunerada desde agosto de 1995, sendo que ao
tempo de sua inatividade vigorava a Lei Estadual n. 17.435/12 que
previa contribuição previdenciária de percentual de 11% sobre o valor
que exceder o teto fixado no regime geral da previdência. Porém,
com a Emenda Constitucional n. 103/2019 e edição da Lei Federal n.
13.954/2019, a parte ré passou a descontar 9,5% sobre o total
recebido pelo requerente, violando o direito adquirido e o ato jurídico
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perfeito.
Devidamente citada, a ré PARANAPREVIDÊNCIA alegou, em síntese, a
constitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019, nos termos do
artigo 22, XXI, da Constituição Federal, afirmando, ainda, que a
referida Lei não previu casos de exceção à regra ou de imunidades
tributárias. Já o ESTADO DO PARANÁ alegou que a Lei Federal
13.954/2019 foi editada conforme a regra de competência exclusiva
da União para legislar sobre a matéria, conforme artigo 22, XXI, da
Constituição Federal. Afirmou, ainda, a observância ao princípio da
anterioridade nonagesimal.
São essas as premissas postas pelas partes, passo ao
julgamento.
Inicialmente destaco que a matéria não demanda
instrução bastando para a solução da controvérsia a análise das
normas constitucionais e legais invocadas pelas partes.
Pois bem, o cerne da questão é a constitucionalidade na
incidência de contribuição para pensão militar, fixada pela Lei
13.954/19 em 9,5% sobre as parcelas que compõem os proventos na
inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título
de pensão militar.
Sustenta a parte autora a inconstitucionalidade da
referida norma e a sua inaptidão para afastar a previsão do art. 15, §
6º da Lei Paranaense nº 17.435/12 que assim dispunha:
Art. 15.
§ 6º Os aposentados e os pensionistas do
Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do
Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas,
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Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11%
(onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social.
Antes de qualquer consideração deve ser afastada
qualquer alegação de existência de direito adquirido fundamentada
em regime jurídico, já que, mesmo que afirme a parte autora que
não é o caso, não há possibilidade de preservar-se o regime jurídico
previdenciário contra mutações constitucionais ou legislativas, já que
não há direito adquirido à manutenção de determinado regime
jurídico.
Os direitos instituídos na lei de regência de
determinada carreira não se incorporam ao patrimônio jurídico dos
integrantes, visto que há possibilidade de alteração superveniente,
mediante a edição de lei que regulamente a mesma matéria de forma
diversa do que estava disposto quando do ingresso do agente na
inatividade.
E mais, se está diante de demanda discutindo regime
jurídico de tributação onde não há que se falar em garantia de
preservação de determinado regime jurídico. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. DIREITO
ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. Diante
da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado
imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa
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impedir a Administração tributária de proferir ato
declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato
possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida
em que reconhece situação de direito desde sempre
consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não
existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado
(RMS 27382 ED, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental
a que se nega provimento. (STF – AgR RE: 354870 RS –
RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO,
Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data
de Publicação: DJe-021 02-02-2015)
Por outro lado, não há que se falar que o do art. 15, §
6º da Lei Paranaense nº 17.435/12 representa hipótese de
imunidade, já que somente a Constituição pode conceder imunidades,
não podendo os demais entes federativos ampliar as hipótese
previstas no texto constitucional, já que as imunidades são regras
limitadoras da competência tributária, e como somente a Constituição
divide a competência tributária somente nela podem constar
imunidades.
Logo, não refletindo imunidade, a norma art. 15, § 6º
da Lei Paranaense nº 17.435/12 poderia ser considerada como uma
hipótese de isenção parcial, ao dispor que somente os valores que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social.
Contudo, a concessão de isenções, ressalvada as
hipóteses do caput do art. 178 do CTN, não gera direito adquirido,
podendo ser, a qualquer tempo revogada:
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Art. 178 – A isenção, salvo se
concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou
modificada por lei, a qualquer tempo, observado o
disposto no inciso III do art. 104.
Por tais razões, não se pode invocar direito adquirido
Não se pode ignorar que o sujeito passivo não tem
direito adquirido a determinado regime jurídico-tributário e está
sempre sujeito aos influxos legislativos que decorrem da política
tributária, devendo, por óbvio, ser resguardada a segurança jurídica e
a proteção da confiança com a observância, no caso das contribuições
de Seguridade Social, do princípio da anterioridade especial de 90
dias, prevista no art. 195, § 6º, da CF.
Cabe analisar a existência de adequação material da
norma prevista pela Lei 13.954/19 e a consequente edição da
Instrução Normativa nº 05/2020, por meio da qual a Secretaria de
Previdência do Ministério da Economia considerou suspensa a eficácia
de normas estaduais e distritais eventualmente conflitantes com tal
disposição.
Pois bem, com o advento da Emenda Constitucional
103/2019, alterou-se o inciso XXI do art. 22 da Constituição da
República fixando-lhe a seguinte redação:
“Art. 22.
XXI – normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação,
mobilização, inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares;
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O legislador reformador fez opção explícita em outorgar
à União a competência legislativa para “normas gerais” ou seja a
criação de lei apenas delineadora dos fundamentos do regime, sem
adentrar em particularidades, minúcias ou peculiaridades dos demais
entes, contudo, essa feição geral, esses fundamentos devem ser
respeitados por todos os entes que somente poderão adapta-los à
sua realidade sem alterar a sua substância. Na lição de Diogo de
Figueiredo Moreira Neto1:
“Chegamos, assim, em síntese, a que
normas gerais são declarações principiológicas
que cabe à União editar, no uso de sua
competência concorrente limitada, restrita ao
estabelecimento de diretrizes nacionais sobre
certos assuntos, que deverão ser respeitadas
pelos Estados-membros na feitura das suas
respectivas legislações através de normas
específicas e particularizantes que as detalharão,
de modo que possam ser aplicadas, direta e
imediatamente, às relações concretas a que se
destinam, em seus respectivos âmbitos políticos.”
Se pode fizer que a autorização da elaborar normais
gerais implica na existência de normas nacionais, que regulamentam
matérias a serem observadas pela União, pelos Estados e pelos
Municípios, concomitantemente.
1
Normas gerais no estatuto de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1991. P. 159
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Pois bem, do exercício dessa competência nacional a
União editou a Lei 13.954/19 que alterou a Lei nº 3.765/60, que
passou a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da
pensão militar, mediante desconto mensal em folha de
pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus
pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da
pensão militar de que trata o caput deste artigo será
aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
III – pensionistas.” (NR)
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão
militar incidirá sobre as parcelas que compõem os
proventos na inatividade e sobre o valor integral da
quota-parte percebida a título de pensão militar.
§ 1º
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste
artigo será:
I – de 9,5% (nove e meio por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020;
II – de 10,5% (dez e meio por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020,
além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de
que trata o § 2º deste artigo, contribuirão
extraordinariamente para a pensão militar os seguintes
pensionistas, conforme estas alíquotas:
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I – 3% (três por cento), as filhas não
inválidas pensionistas vitalícias;
II – 1,5% (um e meio por cento), os
pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas
pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a
partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida
pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de
2001.
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de
2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as
alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos
termos e limites definidos em lei federal.” (NR)
Percebe-se que a norma nacional institui regime
tributário nacional, criando nova contribuição especial para o custeio
da seguridade social (CF art. 195), fixando alíquota de 9,5% (nove e
meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020 e de 10,5% (dez e
meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Há, em tese, a perda da eficácia das normas locais,
contudo, não cabe ao Poder Executivo, ainda mais por meio de ato
administrativo de autoridade inferior sustar a eficácia da legislação
local. Nesse sentido:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIOS,
PENSÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
ATIVOS E INATIVOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO MEDIANTE ATO DO
PODER EXECUTIVO LOCAL (DECRETO ESTADUAL N.
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25.168/99) – INADMISSIBILIDADE – POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL – ESTIPULAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO QUE
TAMBÉM IMPORTOU EM DECESSO PECUNIÁRIO – OFENSA À
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO
ESTIPÊNDIO FUNCIONAL (CF, ART. 37, XV) – MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
PÚBLICOS E POSTULADO DA RESERVA LEGAL. – O tema
concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional
submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta
de lei, vedando-se, em consequência, a intervenção de
outros atos estatais revestidos de menor positividade
jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem
estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de
atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar
de imposições restritivas ou de fixação de limitações
quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em
geral. – O princípio constitucional da reserva de lei formal
traduz limitação ao exercício das atividades administrativas
e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob
tal perspectiva – constitui postulado revestido de função
excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a
ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título
primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula
constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão
positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que,
fundado na autoridade da Constituição, impõe, à
administração e à jurisdição, a necessária submissão aos
comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador.
Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo
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postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e
inconstitucional) condição de legislador, para, em
assim agindo, proceder a imposição de seus próprios
critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no
âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal
fosse possível, o Poder Executivo passaria a
desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente
estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no
contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com
evidente transgressão ao princípio constitucional da
separação de poderes. (…)” (ADI 2.075-MC, Rel. Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ 27.6.2003).
O STF já assentou que é vedado ao chefe do Poder
Executivo expedir decreto a fim de suspender a eficácia de ato
normativo hierarquicamente superior2, de modo que, na ausência de
lei local dispondo sobre a nova contribuição, a solução não é a sua
cobrança com sustentação direta na lei nacional não havendo
legitimidade constitucional na Instrução Normativa nº 05/2020.
Na ausência de norma local não se pode realizar
qualquer cobrança da contribuição, já que a lei nacional não cria a
contribuição local mas somente delimita os seus contornos gerais,
cabendo aos Estados e ao Distrito Federal por meio de lei própria
estabelecer a cobrança, sob pena de admitir-se o absurdo
constitucional de que a base normativa para a exação seja a
2
RE 582.487 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 25-9-2012.
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interpretação do Sr. LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES de que as
normas estão suspensas.
A suspensão das normas estaduais por instrução
normativa representa uma gritante usurpação da competência do
Legislativo Paranaense e do Poder Judiciário Nacional, que não pode
ser tolerada, pois implicaria dar a um ato administrativo de segundo
escalação, que tem por natureza completar o conteúdo de um decreto
ou de uma portaria emanada de superiores hierárquicos, contornos
próprios da atividade legislativa e judiciária sem a investidura
constitucional ao seu agente.
Mas o que se fez foi por instrução normativa, sequer
por decreto presidencial ou portaria do ministro da economia,
declarar como inconstitucional e tirar todo e qualquer efeito a norma
local.
Portanto repito, não há inconstitucionalidade na
cobrança da pensão militar nos termos da Lei 13.954/2019,
delineadora de normas gerais que devem ser respeitadas pelos
Estados, mas esse respeito demanda a edição de lei local, que, até
que sobrevenha nova norma, deve ser aplicada, não sendo
constitucional que servidor do ministério da economia, por singela
instrução normativa, exerça controle de constitucionalidade.
A ausência de norma local adequada à Lei 13.954/2019
implica na inconstitucionalidade da cobrança da pensão militar até
que sobrevenha lei estadual, respeitando o princípio da anterioridade
mitigada, instituindo a exação.
Reitero pela derradeira vez, a inconstitucionalidade
reside na ausência de lei estadual fixando a regra-matriz de
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incidência tributária dentro dos limites da lei nacional, de modo que
sobrevindo a referida norma e respeitada a anterioridade mitigada,
não há inconstitucionalidade na exação.
Por fim, observo que a parte autora não formulou
pedido certo (CPC, art. 322), contudo o art. 38, § único da Lei
9.099/95 expressamente veda a sentença ilíquida, assim, não será
caso de indeferimento da inicial, priorizando-se o julgamento do
mérito (CPC, art. 4º) contudo, a condenação será limitada aos
valores constantes dos contracheques juntados aos autos, valor que o
juízo interpreta (CPC, art. 322, §2º) como sendo o pedido da parte.
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do
Art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o
pedido para DECLARAR incidentalmente inconstitucional a cobrança
da pensão militar pelo Estado do Paraná e PARANÁPREVIDÊNCIA
respeitando-se o art. 15, § 6º da Lei Paranaense nº 17.435/2012 até
que sobrevenha lei estadual autorizando a cobrança nos limites da Lei
Federal 13.954/19, DETERMINAR a imediata suspensão das
cobranças até a edição de lei estadual, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00, limitada ao teto dos juizados especiais da fazenda
pública, bem como CONDENAR os requeridos a restituírem à parte
autora a importância de R$ 1.099,03 (mil e noventa e nove reais com
três centavos).
Em respeito ao decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no tema repetitivo 905: “A correção monetária e a taxa de
PROJUDI – Processo: 0015443-79.2020.8.16.0030 – Ref. mov. 56.1 – Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706
17/08/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJTLC LPKAQ GS2GZ VMCVK
Estado do Paraná
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
_________________
juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem
corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada
a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.”
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54).
Considerando a ausência de efeito suspensivo (Lei
9.099/95, art. 43), devem as requeridas procederem a imediata
suspensão dos descontos, até que seja aprovada lei local instituindo a
cobrança da pensão militar.
Sem remessa necessária (Lei 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi.
(assinado digitalmente)
ROGERIO DE VIDAL CUNHA
Juiz de Direito Substituto