Nessa segunda-feira o governo BOLSONARO emitiu um decreto regulamentando o adicional de disponibilidade. Segundo advogados ouvidos pela Revista Sociedade Militar é normal que existam decretos regulamentando leis amplas, como é o caso da lei 13.954. Todavia, para alguns a emissão do decreto de regulamentação acaba reforçando a interpretação no sentido de impedir a acumulação da DISPONIBILIDADE com a grat. por TEMPO DE SERVIÇO e assim reforçando a versão do governo nas muitas ações que têm sido protocoladas na justiça federal em vários estados da federação.
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Assim como a lei, o decreto ressalta que para o ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE NÃO SERÃO CONSIDERADOS postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva. No DECRETO fica claro também que a adicional de compensação por disponibilidade militar não alcança ex-combatentes e seus pensionistas.
DECRETO Nº 10.471, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Regulamenta o adicional de compensação por
disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº
13.954, de 16 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2º O adicional de compensação por disponibilidade militar é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira.
Parágrafo único. A agregação para ocupar cargo civil temporário e o exercício cumulativo de cargo efetivo civil da área de saúde, nos termos do disposto no inciso III do § 3º do art. 142 da Constituição, e os afastamentos temporários da atividade militar remunerados não prejudicam ou alteram o valor do direito do militar à percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar.
Art. 3º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, hipótese em que será assegurado ao militar ou ao pensionista do militar falecido o recebimento do adicional mais vantajoso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se mais vantajoso o adicional que resultar em maior valor pecuniário ao militar ou ao pensionista do militar falecido.
§ 2º Na hipótese de igualdade de valores pecuniários dos adicionais a que se refere o caput, será pago o adicional de compensação por disponibilidade militar.
§ 3º Os percentuais do adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II à Lei nº 13.954, de 2019, não são cumulativos.
§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente da Força ou de mudança de círculos hierárquicos.
§ 5º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual e não serão considerados:
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I – postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II – percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior
ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III – percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo
militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Art. 4º O adicional de compensação por disponibilidade militar não é devido:
I – a herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro
de operações da Itália, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;
II – aos militares da Força Expedicionária Brasileira incapacitados fisicamente de que
trata o Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
III – aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira julgados inválidos ou incapazes
definitivamente para o serviço militar, nos termos do disposto na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
IV – aos veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, às suas viúvas e às filhas,
nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
V – aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária
Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha do Brasil, que participaram ativamente das
operações de guerra, de que trata o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, nos termos
do disposto no art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
VI – aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, nos termos do disposto na Lei
nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;
VII – aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar, beneficiários da pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;
VIII – aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, nos
termos do disposto na Lei nº 8.059, de 1990; e
IX – aos anistiados a que se referem a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e a Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2020.
Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva